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Document 62010TN0164

    Processo T-164/10: Acção por omissão intentada em 13 de Abril de 2010 — Pioneer Hi-Bred International/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 161 de 19.6.2010, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/46


    Acção por omissão intentada em 13 de Abril de 2010 — Pioneer Hi-Bred International/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-164/10)

    (2010/C 161/74)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandante: Pioneer Hi-Bred International, Inc. (Johnston, Estados Unidos da América) (Representantes: J. Temple Lang e T.Müller-Ibold, advogados)

    Demandada: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Declarar que a Comissão não agiu em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 2001/18, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, por não ter apresentado ao Conselho um projecto das medidas que deviam ser adoptadas por força do artigo 5.o, n.o 2 da Decisão do Conselho, e por não ter adoptado as demais medidas que, dependendo do desenvolvimento do processo de decisão, se afigurassem necessárias para garantir que a decisão referida no artigo 18.o da directiva é adoptada;

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em 2 de Maio de 2007, a recorrente intentou a sua primeira acção, em conformidade com o artigo 232.o CE (1), alegando que a Comissão se absteve de agir, em violação do artigo 18.o da Directiva 2001/18/CE (2), para assegurar a adopção de uma decisão relativa à notificação da recorrente para a colocação no mercado de milho 1507 geneticamente modificado resistente aos insectos. Em 21 de Janeiro de 2009, a Comissão, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 1999/468, apresentou a proposta de decisão ao comité de regulamentação. Na pendência do processo que correu termos no Tribunal Geral, as partes acordaram que, tendo em conta a apresentação da proposta de decisão, a acção ficaria desprovida de objecto e, por despacho de 4 de Setembro de 2009, o Tribunal decidiu não conhecer do mérito no processo T-139/07.

    Na presente acção, a recorrente alega, nos termos do artigo 265.o TFUE, que a Comissão continua a abster-se de apresentar ao Conselho uma proposta relativa à colocação no mercado de milho 1507 geneticamente modificado resistente aos insectos, apesar do pedido da recorrente. Sustenta que a Comissão não apresentou nenhuma proposta de decisão relativa à notificação da recorrente nas seis reuniões do Conselho do Ambiente realizadas desde que o comité de regulamentação se absteve de emitir parecer em 25 de Fevereiro de 2009.

    A recorrente defende que, em conformidade com o procedimento estabelecido na directiva, a Comissão é obrigada a garantir que uma decisão relativa a uma notificação seja adoptada e publicada no prazo fixado na directiva. Além disso, considera que, por não ter apresentado ao Conselho um projecto das medidas a adoptar, a Comissão não garantiu que essa decisão fosse adoptada, não obstante todos os requisitos estabelecidos pela directiva em relação à demandante e às outras partes estarem preenchidos.

    Por outro lado, assinala que a Comissão foi chamada a tomar posição nos termos do artigo 265.o TFUE, e não o fez. Segundo a recorrente, as razões avançadas pela Comissão para não ter apresentado um proposta de decisão ao Conselho são irrelevantes e injustificadas. Para a recorrente, a inacção da Comissão teve uma repercussão negativa na sua situação jurídica e causou-lhe perdas específicas, provadas e quantificáveis.


    (1)  Processo T-139/07, Pioneer Hi-Bred International/Comissão, JO 2007 C 155, p. 28

    (2)  Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho — Declaração da Comissão, JO 2001 L 106, p. 1


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