Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0162

    Processo T-162/10: Recurso interposto em 13 de Abril de 2010 — Nikki Luftfahrt/Comissão

    JO C 161 de 19.6.2010, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/45


    Recurso interposto em 13 de Abril de 2010 — Nikki Luftfahrt/Comissão

    (Processo T-162/10)

    (2010/C 161/72)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Nikki Luftfahrt GmbH (Viena, Áustria) (representante: H. Asenbauer, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos do recorrente

    Anular a decisão impugnada da Comissão Europeia, de 28 de Agosto de 2009, COMP/M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines, nos termos do artigo 264.o, n.o 1, TFUE (ex-artigo 231.o, n.o 1, CE);

    Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas da recorrente, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente impugna a Decisão da Comissão C(2009) 6690 final, de 28 de Agosto de 2009, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE (processo COMP/M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines). Nesta decisão, a Comissão considera que a aquisição pela Deutsche Lufthansa AG do controlo exclusivo da empresa Austrian Airlines — desde que respeitados os compromissos propostos pela Deutsche Lufthansa AG — é compatível com o mercado comum e o Acordo EEE.

    Em apoio do seu recurso de anulação, a recorrente, que gere uma empresa de navegação aérea privada, alega, em primeiro lugar, que a Comissão violou as disposições do Tratado CE (ou do TFUE) e as suas normas de aplicação. Neste contexto, a recorrente acusa a Comissão de ter baseado a sua decisão numa definição do mercado que impede que se proceda a um exame do conjunto dos efeitos negativos desta concentração sobre a concorrência. Além disso, a recorrente defende que a Comissão apreciou de forma errada as repercussões da concentração, nomeadamente no que se refere às rotas aéreas em direcção à Europa de Leste, pelo que, de qualquer modo, existe a este respeito um erro grave e manifesto de apreciação. A tal acresce que a Comissão não respeitou as Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (1). Segundo a recorrente, a Comissão não levou em conta que a concentração em causa provoca efeitos negativos sobre a concorrência em todo o mercado comum, pelo facto de limitar a capacidade concorrencial dos concorrentes que subsistem nos mercados em causa, de não existirem outros operadores nesses mercados e de o acesso ao mercado não ser suficientemente facilitado. Além disso, a recorrente defende que os compromissos propostos pela Deutsche Lufthansa AG e aceites pela Comissão não são adequados para impedir que a concorrência efectiva seja consideravelmente afectada.

    Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 253.o CE (artigo 296.o TFUE), pelo facto de a Comissão não ter fundamentado correctamente a decisão impugnada na medida em que não referiu com base em que argumentos concretos foram eliminados os obstáculos à concorrência nas rotas aéreas com a Europa de Leste. Além disso, alega que a matéria de facto não foi suficientemente investigada.

    Em terceiro lugar, a recorrente acusa a Comissão de desvio de poder.


    (1)  JO 2004, C 31, p. 5.


    Top