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Document 62009TN0510

    Processo T-510/09 P: Recurso interposto em 12 de Abril de 2010 por V do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 21 de Outubro de 2009 no processo F-33/08, V/Comissão

    JO C 161 de 19.6.2010, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/42


    Recurso interposto em 12 de Abril de 2010 por V do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 21 de Outubro de 2009 no processo F-33/08, V/Comissão

    (Processo T-510/09 P)

    (2010/C 161/67)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: V (Bruxelas, Bélgica) (representante: E. Boigelot, advogado)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    declarar o recurso admissível e fundado e, consequentemente,

    anular o acórdão impugnado proferido em 21 de Outubro de 2009 pela Primeira Secção do Tribunal da Função Pública da União Europeia no processo F-33/08, notificado à recorrente em 26 de Outubro de 2009, através do qual o Tribunal negou provimento ao recurso da recorrente destinado à anulação da decisão de 15 de Maio de 2007, através da qual a Comissão a informou de que não preenchia os requisitos de aptidão física necessários para o exercício das suas funções e a condenação da Comissão a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos que considera ter sofrido;

    julgar procedentes os pedidos que a recorrente apresentou no Tribunal da Função Pública da União Europeia;

    condenar a recorrida nas despesas suportadas nas duas instâncias.

    Fundamentos e principais argumentos

    Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP), de 21 de Outubro de 2009, proferido no processo V/Comissão, F-33/08, que negou provimento ao recurso que teve por objecto a anulação da decisão da Comissão de não contratar a recorrente pelo facto de não preencher os requisitos de aptidão física necessárias para o exercício das funções, bem como um pedido de indemnização.

    A recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso, relativos a erros de direito, a uma desvirtuação das provas do processo, bem como a uma fundamentação errada e insuficiente.

    Em primeiro lugar, a recorrente contesta o acórdão impugnado por o Tribunal ter considerado que não estava demonstrado que a irregularidade relativa à intervenção do Doutor K. tenha influenciado os actos do processo que levaram à adopção da decisão controvertida.

    Em segundo lugar, a recorrente considera que o TFP violou a obrigação de respeitar o segredo médico bem como o direito do paciente, ainda que seja parte, ao respeito desse segredo, na medida em que considerou que a invocação desse princípio pela recorrente o impedia de exercer a sua fiscalização da legalidade do parecer de inaptidão emitido pela comissão médica.

    Em terceiro lugar, a recorrente considera que o TFP viciou o seu raciocínio devido a uma falta de fundamentação quanto à apreciação do argumento relativo à falta de inscrição do presidente da comissão médica na lista da Ordem dos Médicos belga.


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