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Document 62010CN0150

    Processo C-150/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 29 de Março de 2010 — Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)/Beneo Orafti SA

    JO C 161 de 19.6.2010, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/21


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 29 de Março de 2010 — Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)/Beneo Orafti SA

    (Processo C-150/10)

    (2010/C 161/30)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal de première instance de Bruxelles

    Partes no processo principal

    Demandante: Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)

    Demandada: Beneo Orafti SA

    Questões prejudiciais

    1.

    As quotas transitórias atribuídas a uma empresa produtora de açúcar, nos termos previstos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão (1), estão isentas do regime temporário de reestruturação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho (2) e pelo Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão (3), de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução, considerando que:

    a)

    estas quotas não estão sujeitas ao pagamento do montante temporário de reestruturação;

    b)

    não beneficiam da ajuda à reestruturação; e

    c)

    não são quotas na acepção artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho?

    2.

    Ainda que se responda negativamente à questão anterior, as quotas transitórias são quotas de pleno direito, independentes das quotas de base regulares, tendo em conta que:

    a)

    as quotas transitórias são atribuídas nos termos previstos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão e não do artigo 7.o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (4);

    b)

    os critérios de atribuição das quotas transitórias são diferentes dos critérios de atribuição das quotas de base regulares e

    c)

    as quotas transitórias são medidas transitórias destinadas a facilitar a transição do antigo para o novo regime do mercado do açúcar da Comunidade e, portanto, em princípio, só são aplicáveis durante a campanha de comercialização de 2006/2007?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa a uma das duas questões anteriores (ou às duas), uma empresa produtora de açúcar que requereu ajuda à reestruturação para a campanha de comercialização de 2006/2007, nos termos do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, tem o direito de beneficiar de uma quota transitória atribuída para a campanha de comercialização de 2006/2007, nos termos do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006?

    4.

    Em caso de resposta negativa à questão anterior, a penalidade aplicada pode consistir num reembolso da parte da ajuda à reestruturação atribuída e num reembolso da quota transitória? Como deve ser calculado o montante a recuperar nos termos do artigo 26.o, n.o 1, e a penalidade prevista no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, caso uma empresa produtora de açúcar tenha recebido uma ajuda à reestruturação (para a campanha de comercialização de 2006/2007) e tenha utilizado a sua quota transitória (para a qual não foi atribuída qualquer ajuda à reestruturação)? O cálculo deste montante e desta penalidade deve ter total ou parcialmente em conta os elementos seguintes:

    a)

    Os custos suportados pela empresa produtora de açúcar em questão para o desmantelamento das suas instalações de produção;

    b)

    As perdas sofridas pela empresa produtora de açúcar em apreço na sequência do abandono da quota de base regular;

    c)

    O facto de a quota transitória ser uma medida pontual e temporária que permite apenas a produção para a campanha de comercialização de 2006/2007, mas que não se aplica às outras campanhas de comercialização (excepto no caso da quota transitória de açúcar);

    d)

    O cálculo de um montante a recuperar que não toma em consideração os elementos referidos nas alíneas a) a c) constituir uma violação do princípio de proporcionalidade?

    5.

    Apesar das questões anteriores, quando é que os compromissos assumidos tendo por fundamento um plano de reestruturação se tornam efectivos, ou sejas, vinculativos para o demandante:

    a)

    No início da campanha de comercialização para a qual o demandante apresentou o pedido de ajuda à reestruturação;

    b)

    Aquando da apresentação do pedido à autoridade nacional competente;

    c)

    Aquando da notificação, pela autoridade nacional competente, de que o pedido é considerado concluído;

    d)

    Aquando da notificação, pela autoridade nacional competente, de que o pedido é considerado admissível para uma ajuda à reestruturação; ou

    e)

    Aquando da notificação, pela autoridade nacional competente, da sua decisão de atribuir uma ajuda à reestruturação?

    6.

    Em caso de resposta afirmativa a uma das questões [1 e 2] (ou às duas), uma empresa produtora de açúcar à qual foi atribuída uma quota transitória para a campanha de comercialização de 2006/2007, está autorizada a utilizar esta quota durante a campanha de comercialização mesmo que lhe tenha sido atribuída uma ajuda à reestruturação em relação à sua quota de base regular, a partir da campanha de comercialização de 2006/2007?

    7.

    Em caso de resposta negativa a uma das questões [1, 2 e 6], em caso de incumprimento dos compromissos no quadro do plano de reestruturação, uma autoridade nacional competente de um Estado-Membro está autorizada a acumular a recuperação da ajuda à reestruturação e a penalidade, nos termos previstos nos artigos 26.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, com a imposição em relação aos excedentes, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, ou esta acumulação de sanções viola os princípios da «non bis in idem», da proporcionalidade e da «não discriminação»?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002 (JO L 89, p. 11).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 176, p. 32).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58, p. 1).


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