This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62010CN0140
Case C-140/10: Reference for a preliminary ruling from the Hof van Cassatie van België (Belgium) lodged on 17 March 2010 — Greenstar-Kanzi Europe NV v Jean Hustin and Jo Goossens
Processo C-140/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België (Bélgica) em 17 de Março de 2010 — Greenstar-Kanzi Europe NV contra 1. Jean Hustin e 2. Jo Goossens
Processo C-140/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België (Bélgica) em 17 de Março de 2010 — Greenstar-Kanzi Europe NV contra 1. Jean Hustin e 2. Jo Goossens
JO C 161 de 19.6.2010, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België (Bélgica) em 17 de Março de 2010 — Greenstar-Kanzi Europe NV contra 1. Jean Hustin e 2. Jo Goossens
(Processo C-140/10)
(2010/C 161/27)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente: Greenstar-Kanzi Europe NV
Recorridos: 1. Jean Hustin e 2. Jo Goossens.
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 (1) do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 873/2004 (2) do Conselho, de 29 de Abril de 2004, em conjugação com os artigos 11.o, n.o 1, 13.o, n.os 1 a 3, 16.o, 27.o e 104.o do referido Regulamento (CE) n.o 2100/94, deve ser interpretado no sentido de que o titular e o beneficiário de um direito de exploração podem intentar uma acção com fundamento em infracção contra toda e qualquer pessoa que pratique qualquer acto em relação a material vendido ou cedido ao segundo pelo titular da licença de exploração, sempre que tenham sido violadas as limitações estabelecidas no contrato de licença celebrado entre o titular da licença de exploração e o titular do direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal? |
2. |
Em caso afirmativo, é relevante para a apreciação da infracção o facto de a pessoa que pratique os referidos actos ter ou devesse ter tido conhecimento das limitações previstas no referido contrato de licença? |
(1) JO L 227, p. 1.
(2) JO L 162, p. 38.