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Document 62010CN0134

    Processo C-134/10: Acção intentada em 15 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

    JO C 161 de 19.6.2010, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/18


    Acção intentada em 15 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

    (Processo C-134/10)

    (2010/C 161/25)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (Representantes: A. Nijenhuis e C. Vrignon, agentes)

    Demandado: Reino da Bélgica

    Pedidos da demandante

    Declarar que, não tendo transposto correctamente o artigo 31.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal (1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições da referida directiva e do artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão Europeia invoca três fundamentos em apoio da sua acção, em que alega a falta de proporcionalidade da legislação nacional impugnada, em particular no que respeita ao processo e aos critérios de designação dos canais de rádio e de televisão que beneficiam do regime de transmissão, designado «must carry».

    Em primeiro lugar, critica o demandado por não ter estabelecido de modo claro e previsível os objectivos de interesse geral que permitem a concessão desse regime. Assim, os organismos de radiodifusão não podem conhecer com antecedência qual a natureza e âmbito dos requisitos a preencher e das obrigações de serviço público a que estão submetidos.

    Em segundo lugar, a Comissão critica simultaneamente a falta de transparência no decurso do processo de autorização, o poder discricionário acrescido das autoridades, na medida em que a legislação nacional parece impor aos organismos em causa a transmissão da totalidade dos canais que transmitem e não só dos canais que prosseguem os objectivos de interesse geral pretendido, e o efeito discriminatório da exigência de estabelecimento desses organismos no território nacional.

    Em terceiro lugar, a demandante alega o desrespeito do âmbito de aplicação do artigo 31.o da directiva serviço universal, no que se refere à subordinação da transmissão à existência de um número significativo de utilizadores finais das redes de comunicação.


    (1)  JO L 108, p. 51.


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