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Document 62010CN0134
Case C-134/10: Action brought on 15 March 2010 — European Commission v Kingdom of Belgium
Processo C-134/10: Acção intentada em 15 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
Processo C-134/10: Acção intentada em 15 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
JO C 161 de 19.6.2010, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/18 |
Acção intentada em 15 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-134/10)
(2010/C 161/25)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (Representantes: A. Nijenhuis e C. Vrignon, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, não tendo transposto correctamente o artigo 31.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal (1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições da referida directiva e do artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
— |
Condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão Europeia invoca três fundamentos em apoio da sua acção, em que alega a falta de proporcionalidade da legislação nacional impugnada, em particular no que respeita ao processo e aos critérios de designação dos canais de rádio e de televisão que beneficiam do regime de transmissão, designado «must carry».
Em primeiro lugar, critica o demandado por não ter estabelecido de modo claro e previsível os objectivos de interesse geral que permitem a concessão desse regime. Assim, os organismos de radiodifusão não podem conhecer com antecedência qual a natureza e âmbito dos requisitos a preencher e das obrigações de serviço público a que estão submetidos.
Em segundo lugar, a Comissão critica simultaneamente a falta de transparência no decurso do processo de autorização, o poder discricionário acrescido das autoridades, na medida em que a legislação nacional parece impor aos organismos em causa a transmissão da totalidade dos canais que transmitem e não só dos canais que prosseguem os objectivos de interesse geral pretendido, e o efeito discriminatório da exigência de estabelecimento desses organismos no território nacional.
Em terceiro lugar, a demandante alega o desrespeito do âmbito de aplicação do artigo 31.o da directiva serviço universal, no que se refere à subordinação da transmissão à existência de um número significativo de utilizadores finais das redes de comunicação.
(1) JO L 108, p. 51.