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Document 62010CN0124

    Processo C-124/10 P: Recurso interposto em 8 de Março de 2010 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 15 de Dezembro de 2009 no processo T-156/04, Électricité de France (EDF)/Comissão

    JO C 161 de 19.6.2010, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/16


    Recurso interposto em 8 de Março de 2010 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 15 de Dezembro de 2009 no processo T-156/04, Électricité de France (EDF)/Comissão

    (Processo C-124/10 P)

    (2010/C 161/23)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: E. Gippini Fournier, B. Stromsky e D. Grespan, agentes)

    Outras partes no processo: Électricité de France (EDF), República Francesa, Iberdrola SA

    Pedidos da recorrente

    Anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Terceira Secção) de 15 de Dezembro de 2009, notificado à Comissão em 16 de Dezembro de 2009, no processo T-156/04, EFF/Comissão, na medida em que:

    anulou os artigos 3.o e 4.o da Decisão (C 2003/4637) da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa aos auxílios estatais concedidos à EDF e ao sector industrial da electricidade e do gás (C 68/2002, N 504/2003 e C 25/2003);

    condenou a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as da Électricité de France (EDF);

    Remessa do processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

    Reserva da decisão quanto às despesas para o final.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão Europeia invoca dois fundamentos de recurso.

    No seu primeiro fundamento, afirma que o Tribunal Geral desvirtuou os factos na origem do litígio. Contrariamente ao que é indicado no acórdão impugnado, a República Francesa não tinha, com efeito, procedido à conversão de um crédito fiscal em capital, tendo simplesmente concedido à EDF um auxílio sob a forma de isenção do imposto sobre as sociedades. A recapitalização da EDF, em si mesma, não foi considerada um auxílio de Estado pela decisão anulada; apenas a sua incidência fiscal foi qualificada como tal pela Comissão.

    No seu segundo fundamento, que contém quatro partes, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar a actuação do Governo francês no caso em apreço um comportamento de investidor privado prudente em economia de mercado.

    Em primeiro lugar, a recorrente contesta a apreciação do Tribunal Geral segundo a qual a distinção entre o Estado accionista e o Estado no exercício do poder público depende principalmente do objectivo prosseguido pelo Estado — no caso em apreço a recapitalização da EDF — e não de elementos objectivos e verificáveis. Por um lado, com efeito, o Tribunal de Justiça recordou repetidamente que o artigo 87.o, n.o 1, CE não distingue segundo as causas e objectivos das intervenções estatais. Por outro lado, um critério que assenta na intenção do Estado seria particularmente inadequado para a apreciação da existência de um auxílio de Estado na medida em que tal critério é, por natureza, subjectivo e sujeito a interpretações.

    Em segundo lugar, a Comissão acusa o Tribunal Geral de não ter baseado a sua análise no estudo comparativo, por um lado, do comportamento que um operador privado prudente, desprovido de privilégios, teria adoptado em circunstâncias semelhantes e, por outro, do comportamento no caso em apreço do Estado francês, dotado das suas prerrogativas de poder público.

    Em terceiro lugar, a recorrente defende que o acórdão impugnado violou o princípio da igualdade de tratamento entre empresas públicas e empresas privadas, permitindo assim um tratamento fiscal mais favorável do Estado, inclusivamente em sociedades de que o Estado não é o único accionista.

    Por fim, segundo a Comissão, o Tribunal violou as regras que regulam a repartição do ónus da prova no que respeita à aplicabilidade do princípio do investidor privado prudente em economia de mercado, ao mesmo tempo que teve em conta elemento posteriores à data de adopção da decisão anulada.


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