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Document 62010CN0109

    Processo C-109/10 P: Recurso interposto em 1 de Março de 2010 pela Solvay SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 17 de Dezembro de 2009 no processo T-57/01, Solvay/Comissão

    JO C 161 de 19.6.2010, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/14


    Recurso interposto em 1 de Março de 2010 pela Solvay SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 17 de Dezembro de 2009 no processo T-57/01, Solvay/Comissão

    (Processo C-109/10 P)

    (2010/C 161/21)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Solvay SA (representantes: P.-A. Foriers, R. Jafferali, F. Louis e A. Vallery, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anulação do acórdão proferido em 17 de Dezembro de 2009;

    Consequentemente, reanálise do recurso quanto aos pontos anulados e anulação da decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, total ou parcial, consoante o alcance dos fundamentos em causa;

    Anulação da coima de 19 milhões de euros ou, subsidiariamente, redução muito substancial da mesma a título de reparação do grave prejuízo sofrido pela recorrente devido à duração extraordinária do processo;

    Condenação da Comissão nos custos do presente recurso e nos custos do processo no Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

    No primeiro fundamento, que contém cinco partes, a recorrente denuncia uma violação do direito a ser julgado num prazo razoável uma vez que a Decisão 2003/6/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000 (1), foi adoptada mais de dez anos após o início das investigações ou, pelo menos, após o início do procedimento através da notificação das acusações da Comissão à recorrente. A Solvay acusa em particular, o Tribunal Geral de não ter apreciado globalmente o prazo, para incluir quer a fase administrativa do processo quer a jurisdicional (primeira parte), de não ter tido em conta a duração do processo nesse Tribunal (segunda parte), de ter subordinado a punição do excesso do prazo razoável à demonstração de um prejuízo concreto para os seus direitos de defesa, quando os dois princípios independentes e distintos (terceira parte), de ter julgado que tal prejuízo é, no caso em apreço, inexistente (quarta parte) e de ter desvirtuado os factos da causa na medida em que considerou que a recorrente tinha renunciado a solicitar, a título subsidiário, uma redução da coima devido ao excesso do prazo razoável (quinta parte), quando esta última tinha pedido expressamente a anulação ou, pelo menos, a redução da coima por esse motivo.

    No seu segundo fundamento, que contém duas partes, a Solvay alega uma violação dos artigos 14.o e 20.o do Regulamento n.o 17/62 do Conselho (2), uma vez que o Tribunal Geral admitiu a utilização pela Comissão, no âmbito de um procedimento iniciado com base no artigo 102.o TFUE, de documentos apreendidos no decurso de verificações relativas a uma eventual participação em acordo e/ou em práticas concertadas a título do artigo 101.o TFUE (primeira parte). A recorrente acusa também o Tribunal de ter admitido que a Comissão utilizasse contra si documentos recolhidos por acaso, quando não podia, nessa altura, na falta de suspeitas, proceder a uma verificação destinada a recolher esses documentos (segunda parte). Por fim, acusa-o de ter desvirtuado os factos da causa ao admitir a existência de uma semelhança material entre os factos que a decisão de verificação tinha por finalidade investigar e aqueles em que se baseou a sua condenação (terceira parte).

    No seu terceiro fundamento, que contém seis partes, a recorrente alega a violação dos direitos de defesa, pelo Tribunal Geral, na medida em que lhe impôs que demonstrasse que documentos dos autos, perdidos pela Comissão, podiam ter sido úteis para a sua defesa (primeira parte). Não está, com efeito, oficiosamente excluído, na falta de qualquer análise provisória dos autos, que os documentos em questão podiam ter influenciado a decisão adoptada pela Comissão (segunda e terceira partes). Por fim, contesta a apreciação do Tribunal segundo a qual a recorrente não demonstrou que os documentos desaparecidos podiam ter sido úteis para a sua defesa no que respeita à existência de uma posição dominante (quarta parte), ao desconto concedido ao grupo Saint-Gobain (quinta parte) e à definição do mercado geograficamente pertinente (sexta parte).

    No seu quarto fundamento, a Solvay alega uma violação dos direitos de defesa, das regras em matéria de ónus da prova e da presunção da inocência, uma vez que o Tribunal geral decidiu que os documentos desaparecidos dos autos não teriam sido úteis para a sua defesa, quando bastava que esses documentos lhe tivessem permitido corroborar fundamentos formulados previamente, mais do que permitir a formulação de fundamentos novos (primeira parte), e lhe tivessem dado uma oportunidade, mesmo reduzida, de influenciar o sentido da decisão impugnada (segunda parte).

    No seu quinto fundamento, a recorrente lamenta a violação do seu direito a ser ouvida posteriormente à anulação, pelo Tribunal Geral, de uma primeira decisão que lhe aplicou uma coima e previamente à adopção, pela Comissão, da decisão impugnada. Com efeito, o acórdão recorrido não responde ao seu recurso de anulação e recusa reconhecer a obrigação da Comissão de ouvir a empresa em causa, quando um acórdão anterior do Tribunal declarou uma irregularidade processual que afectou as medidas preparatórias.

    No seu sexto fundamento, a sociedade recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 102.o TFUE e de não ter cumprido o seu dever de fundamentação ao validar uma definição alternativa do mercado geograficamente pertinente, quer se trate de um mercado de dimensão comunitária quer de mercados nacionais.

    No seu sétimo fundamento, a Solvay critica, relativamente ao dever de fundamentação e ao artigo 102.o TFUE, a apreciação da posição dominante feita pelo Tribunal Geral no acórdão impugnado, quer o mercado pertinente seja de dimensão comunitária (primeira parte) quer nacional (segunda parte). Além disso, acusa o Tribunal de não ter tido em conta as circunstâncias excepcionais que demonstravam a inexistência de posição dominante (terceira parte).

    No seu oitavo fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 102.o TFUE e falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o desconto de 1,5 % concedido ao grupo Saint-Gobain constituía um desconto de fidelidade com influência nas condições da concorrência.

    No seu nono fundamento, a recorrente denuncia a falta de fundamentação e a violação do artigo 102.o TFUE, uma vez que o Tribunal Geral declarou a existência de uma prática discriminatória resultante do sistema de descontos concedidos aos parceiros comerciais, mesmo na falta de um controlo destinado a verificar se a referida prática criou ou não uma desvantagem concorrencial entre os clientes do fornecedor dominante (primeira parte). Por fim, a Solvay acusa o Tribunal de não ter tido em conta a quota reduzida que o carbonato de sódio representava nos custos de produção dos seus clientes (segunda parte).


    (1)  Decisão 2003/6/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o [CE] (COMP/33.133-C: Carbonato de sódio — Solvay) (JO L 10, p. 10).

    (2)  Regulamento n.o 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.o CE] e [82.o CE] (JO 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).


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