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Document 62009CA0122

    Processo C-122/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Enosi Efopliston Aktoploïas e o./Ypourgos Emporikis Naftilías, Ypourgos Aigaíou [Transportes marítimos — Cabotagem marítima — Regulamento (CEE) n. ° 3577/92 — Isenção temporária da aplicação deste regulamento — Obrigação dos Estados-Membros de não adoptarem, antes do termo do período de isenção, disposições que possam comprometer gravemente a aplicação do referido regulamento]

    JO C 161 de 19.6.2010, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Enosi Efopliston Aktoploïas e o./Ypourgos Emporikis Naftilías, Ypourgos Aigaíou

    (Processo C-122/09) (1)

    (Transportes marítimos - Cabotagem marítima - Regulamento (CEE) n.o 3577/92 - Isenção temporária da aplicação deste regulamento - Obrigação dos Estados-Membros de não adoptarem, antes do termo do período de isenção, disposições que possam comprometer gravemente a aplicação do referido regulamento)

    (2010/C 161/17)

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Symvoulio tis Epikrateias

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Enosi Efopliston Aktoploïas, ANEK, Minoikes grammes, N.E. Lésvou, Blue Star Ferries

    Recorridos: Ypourgos Emporikis Naftilías, Ypourgos Aigaíou

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o, 4.o e 6.o, do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, p. 7) — Isenção temporária da aplicação do regulamento — Obrigação dos Estados-Membros de não adoptarem, antes da expiração do período de isenção, disposições que possam comprometer a plena e completa aplicação do regulamento — Direito dos particulares de invocarem as disposições do regulamento a fim de contestar a validade das disposições nacionais que tenham tal efeito

    Dispositivo

    Supondo que o legislador grego estava obrigado, durante o período de isenção de aplicação, na Grécia, do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima), a abster-se de adoptar disposições que pudessem comprometer gravemente a aplicação plena e efectiva do referido regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2004, data em que terminou o referido período de isenção, essa aplicação plena e efectiva não está gravemente comprometida pelo facto de o mesmo legislador ter adoptado, em 2001, disposições contrárias ao referido regulamento, que têm carácter taxativo e permanente, não prevendo que caducam a partir de 1 de Janeiro de 2004.


    (1)  JO C 141, de 20.06.2009.


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