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Document 62009CA0082

    Processo C-82/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Dimos Agios Nikolaos — Kriti/Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon [ «Regulamento (CE) n. ° 2151/2003 — Acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na União — Definições — Conceitos de “florestas” e de “outros terrenos arborizados” — Âmbito de aplicação» ]

    JO C 161 de 19.6.2010, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Dimos Agios Nikolaos — Kriti/Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon

    (Processo C-82/09) (1)

    («Regulamento (CE) n.o 2151/2003 - Acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na União - Definições - Conceitos de “florestas” e de “outros terrenos arborizados” - Âmbito de aplicação»)

    (2010/C 161/15)

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Symvoulio tis Epikrateias

    Partes no processo principal

    Recorrente: Dimos Agios Nikolaos — Kriti

    Recorrido: Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação do artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (JO L 324, p. 1) — Conceitos de «florestas» e de «outros terrenos arborizados» — Definições divergentes no regulamento

    Dispositivo

    As disposições do artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus), que definem, para efeitos desse regulamento, os conceitos de «florestas» e de «terrenos arborizados», devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a disposições nacionais que contenham definições diferentes desses conceitos, no que respeita aos mecanismos que não sejam regidos por esse regulamento.


    (1)  JO C 102, de 01.05.2009


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