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Document 62008CA0446

    Processo C-446/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Solgar Vitamin's France, Valorimer SARL, Christian Fenioux, L'Arbre de Vie SARL, Source Claire, Nord Plantes EURL, RCS Distribution, Ponroy Santé, Syndicat de la Diététique et des Compléments Alimentaires/Ministre de l'Economie, des Finances et de l'Emploi, Ministre de la Santé, de la Jeunesse et des Sports, Ministre de l'Agriculture et de la Pêche ( «Directiva 2002/46/CE — Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares — Vitaminas e minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares — Quantidades máximas — Harmonização ao nível da União — Inexistência — Competência dos Estados-Membros — Regras a respeitar e critérios a ter em conta para a fixação dessas quantidades — Legislação nacional que fixa as referidas quantidades — Fixação de uma quantidade nula» )

    JO C 161 de 19.6.2010, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Solgar Vitamin's France, Valorimer SARL, Christian Fenioux, L'Arbre de Vie SARL, Source Claire, Nord Plantes EURL, RCS Distribution, Ponroy Santé, Syndicat de la Diététique et des Compléments Alimentaires/Ministre de l'Economie, des Finances et de l'Emploi, Ministre de la Santé, de la Jeunesse et des Sports, Ministre de l'Agriculture et de la Pêche

    (Processo C-446/08) (1)

    («Directiva 2002/46/CE - Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares - Vitaminas e minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares - Quantidades máximas - Harmonização ao nível da União - Inexistência - Competência dos Estados-Membros - Regras a respeitar e critérios a ter em conta para a fixação dessas quantidades - Legislação nacional que fixa as referidas quantidades - Fixação de uma quantidade nula»)

    (2010/C 161/10)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Solgar Vitamin's France, Valorimer SARL, Christian Fenioux, L'Arbre de Vie SARL, Source Claire, Nord Plantes EURL, RCS Distribution, Ponroy Santé, Syndicat de la Diététique et des Compléments Alimentaires

    Recorridos: Ministre de l'Economie, des Finances et de l'Emploi, Ministre de la Santé, de la Jeunesse et des Sports, Ministre de l'Agriculture et de la Pêche

    Sendo interveniente: Syndicat de la Diététique et des Compléments Alimentaires

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Interpretação da Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183, p. 51), e, em especial, dos seus artigos 5.o, n.o 4 e 11.o, n.o 2 — Competência dos Estados-Membros para definirem as quantidades máximas de vitaminas e de minerais autorizados nos complementos alimentares, na falta de regulamentação comunitária na matéria — critérios a levar em conta na fixação dos teores máximos — Proibição total do flúor imposta pelas autoridades de um Estado-Membro, à margem das regras estabelecidas no artigo 12.o da referida Directiva — Restrição quantitativa às trocas contrária aos artigos 28.o e 30.o CE

    Dispositivo

    1.

    A Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares, deve ser interpretada no sentido de que, sem prejuízo do Tratado CE, os Estados-Membros se mantêm competentes para adoptar uma regulamentação relativa às quantidades máximas de vitaminas e de minerais que podem ser utilizadas no fabrico de suplementos alimentares enquanto a Comissão Europeia não tiver determinado essas quantidades nos termos do artigo 5.o, n.o 4, desta directiva.

    2.

    Para além da obrigação de respeitar os artigos 28.o CE e 30.o CE, os Estados-Membros estão ainda obrigados a inspirar-se nos elementos constantes do artigo 5.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2002/46, incluindo a exigência de uma avaliação dos riscos fundada em dados científicos geralmente aceites, para fixar as quantidades máximas de vitaminas e de minerais que podem ser utilizadas no fabrico de suplementos alimentares, enquanto a Comissão Europeia não determinar tais quantidades nos termos do n.o 4 do referido artigo 5.o

    3.

    A Directiva 2002/46 deve ser interpretada no sentido de que, numa situação, como a do processo principal, em que é impossível calcular com precisão, quando da fixação da quantidade máxima de um mineral que pode ser utilizada no fabrico de suplementos alimentares, as quantidades desse mineral provenientes de outras fontes alimentares, e enquanto a Comissão Europeia não tiver fixado as quantidades máximas de vitaminas e de minerais que podem ser utilizadas no fabrico de suplementos alimentares nos termos do artigo 5.o, n.o 4, desta directiva, um Estado-Membro pode, se existir um risco comprovado de que tais quantidades atinjam o limite superior de segurança estabelecido para o mineral em questão e na condição de respeitar os artigos 28.o CE e 30.o CE, fixar a referida quantidade máxima num valor nulo, sem recorrer ao procedimento previsto no artigo 12.o desta mesma directiva.

    4.

    O artigo 5.o da Directiva 2002/46 deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de uma rotulagem adaptada poder dissuadir o grupo de consumidores a que se dirige de recorrer a um nutriente que, em pequena dose, lhe é benéfico não constitui um elemento pertinente para fixar as quantidades máximas de vitaminas e de minerais que podem ser utilizadas no fabrico de suplementos alimentares. A consideração da diferença dos graus de sensibilidade de diferentes grupos de consumidores não pode permitir a um Estado-Membro aplicar a toda a população uma tal quantidade máxima adaptada a um grupo de consumidores específico, como o das crianças, a não ser que esta medida seja limitada ao necessário para garantir a protecção da saúde das pessoas que pertencem a esse grupo e seja proporcionada ao objectivo que prossegue, não podendo este ser atingido por medidas menos restritivas das trocas comerciais no interior da União Europeia, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    5.

    A Directiva 2002/46 deve ser interpretada no sentido de que se opõe à fixação de quantidades máximas de vitaminas e de minerais que possam ser utilizadas no fabrico de suplementos alimentares quando, na ausência de perigo comprovado para a saúde das pessoas, não tenham sido estabelecidos limites superiores de segurança quanto a essas vitaminas e minerais, a menos que uma tal medida se justifique por força do princípio da precaução, se uma avaliação científica dos riscos revelar que persiste uma incerteza quanto à existência ou ao alcance de riscos reais para a saúde. Após estes limites superiores de segurança terem sido estabelecidos, a possibilidade de fixar tais quantidades máximas num nível sensivelmente inferior ao dos referidos limites não pode ser excluída sempre que a fixação dessas quantidades máximas se possa justificar pela consideração dos elementos que constam do artigo 5.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2002/46 e esteja em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Esta apreciação incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio e deve ser efectuada caso a caso.


    (1)  JO C 327, de 20.12.2008.


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