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Document 62008CA0230

    Processo C-230/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Dansk Transport og Logistik/Skatteministeriet ( «Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 202. °, 215. °, n. os 1 e 3, 217. °, n. ° 1, e 233. °, primeiro parágrafo, alínea d) — Conceito de mercadorias “apreendidas e simultânea ou posteriormente confiscadas” — Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 867. °-A — Directiva 92/12/CEE — Artigos 5. °, n. os 1 e 2, 6. °, 7. °, n. ° 1, 8. °e 9. °— Sexta Directiva IVA — Artigos 7. °, 10. °, n. ° 3, e 16. °, n. ° 1 — Introdução irregular de mercadorias — Transportes de mercadorias efectuados ao abrigo de uma caderneta TIR — Apreensão e destruição — Determinação do Estado-Membro em que se constituíram a dívida aduaneira, as obrigações de imposto especial de consumo e de IVA — Extinção das dívidas aduaneiras e fiscais» )

    JO C 161 de 19.6.2010, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Dansk Transport og Logistik/Skatteministeriet

    (Processo C-230/08) (1)

    («Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 202.o, 215.o, n.os 1 e 3, 217.o, n.o 1, e 233.o, primeiro parágrafo, alínea d) - Conceito de mercadorias “apreendidas e simultânea ou posteriormente confiscadas” - Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 867.o-A - Directiva 92/12/CEE - Artigos 5.o, n.os 1 e 2, 6.o, 7.o, n.o 1, 8.o e 9.o - Sexta Directiva IVA - Artigos 7.o, 10.o, n.o 3, e 16.o, n.o 1 - Introdução irregular de mercadorias - Transportes de mercadorias efectuados ao abrigo de uma caderneta TIR - Apreensão e destruição - Determinação do Estado-Membro em que se constituíram a dívida aduaneira, as obrigações de imposto especial de consumo e de IVA - Extinção das dívidas aduaneiras e fiscais»)

    (2010/C 161/06)

    Língua do processo: dinamarquês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Østre Landsret

    Partes no processo principal

    Recorrente: Dansk Transport og Logistik

    Recorrido: Skatteministeriet

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Østre Landsret (Dinamarca) — Interpretação dos artigos 215.o e 233.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), do artigo 454.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), dos artigos 5.o e 6.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1), e dos artigos 7.o e 10.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Extinção das dívidas aduaneiras e fiscais relacionadas com a apreensão e destruição de mercadorias pelas autoridades dum Estado-Membro nos casos de introdução irregular das mesmas no território aduaneiro da Comunidade

    Dispositivo

    1.

    A situação em que as mercadorias que são retidas, no momento da sua introdução no território aduaneiro comunitário, pelas autoridades aduaneiras e tributárias locais na zona em que se encontra a primeira estância aduaneira situada na fronteira externa da Comunidade, e que são simultânea ou posteriormente destruídas pelas referidas autoridades, tendo permanecido sempre na posse destas, é abrangida pelo conceito de mercadorias «apreendidas […] e simultânea ou posteriormente confiscadas» que consta do artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 1999, de modo que a dívida aduaneira se extingue nos termos desta disposição.

    2.

    Os artigos 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e 6.o, n.o 1, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Directiva 96/99/CE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que as mercadorias apreendidas pelas autoridades aduaneiras e tributárias locais no momento da sua introdução no território da Comunidade e simultânea ou posteriormente destruídas pelas mesmas autoridades, sem terem nunca deixado de estar na sua posse, não foram importadas na Comunidade, de modo que o facto gerador do imposto especial de consumo não ocorreu a seu respeito. As mercadorias apreendidas após a sua introdução irregular nesse território, ou seja, a partir do momento em que saíram da zona em que se encontra a primeira estância aduaneira situada no interior do referido território, e simultânea ou posteriormente destruídas pelas mencionadas autoridades, sem terem nunca deixado de estar na sua posse, não se consideram colocadas em «regime de suspensão do imposto especial de consumo», na acepção dos artigos 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e 6.o, n.o 1, alínea c), da referida directiva, conjugados com os artigos 84.o, n.o 1, alínea a), e 98.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 955/99, e com o artigo 867.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999 da Comissão, de 28 de Julho de 1999, de modo que o facto gerador do imposto especial de consumo sobre essas mercadorias ocorre e, por conseguinte, o imposto especial de consumo é exigível a seu respeito.

    3.

    Os artigos 2.o, n.o 2, 7.o e 10.o, n.o 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 1999/85/CE do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que as mercadorias apreendidas pelas autoridades aduaneiras e tributárias locais no momento da sua introdução no território da Comunidade e simultânea ou posteriormente destruídas pelas mesmas, sem terem nunca deixado de estar na sua posse, não foram importadas na Comunidade, de modo que o facto gerador do imposto sobre o valor acrescentado não ocorreu a seu respeito e que, por isso, esse imposto não é exigível. Todavia, as disposições conjugadas dos artigos 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, e 16.o, n.o 1, B, alínea c), da referida directiva e do artigo 867.o-A do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1662/1999, devem ser interpretadas no sentido de que, em relação às mercadorias apreendidas por essas autoridades após a sua introdução irregular nesse território, ou seja, a partir do momento em que saíram da zona em que se encontra a primeira estância aduaneira situada no interior do referido território, e simultânea ou posteriormente destruídas pelas mencionadas autoridades, sem terem nunca deixado de estar na sua posse, o facto gerador do imposto sobre o valor acrescentado ocorre e este imposto é exigível, mesmo que essas mercadorias sejam posteriormente colocadas em regime de entreposto aduaneiro.

    4.

    Os artigos 202.o, 215.o, n.os 1 e 3, e 217.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 955/1999, bem como os artigos 7.o, n.o 2, e 10.o, n.o 3, da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 1999/85, devem ser interpretados no sentido de que são as autoridades do Estado-Membro situado na fronteira externa da Comunidade, pela qual as mercadorias foram introduzidas irregularmente no território aduaneiro da Comunidade, que são as competentes para cobrar a dívida aduaneira e o imposto sobre o valor acrescentado, mesmo que essas mercadorias tenham sido depois transportadas para outro Estado-Membro onde foram descobertas e subsequentemente apreendidas. Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Directiva 92/12, conforme alterada pela Directiva 96/99, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades deste último Estado-Membro são competentes para cobrar o imposto especial de consumo desde que essas mercadorias sejam detidas para fins comerciais. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se este requisito se encontra preenchido no litígio que lhe é submetido.


    (1)  JO C 197, de 2.8.2008.


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