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Document 62008CA0160

Processo C-160/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha ( «Incumprimento de Estado — Contratos públicos de serviços — Artigos 43. °CE e 49. °CE — Directivas 92/50/CEE e 2004/18/CE — Serviços públicos de socorro — Transporte médico de emergência e transporte especial de doentes — Dever de transparência — Artigo 45. °CE — Actividades que fazem parte do exercício da autoridade pública — Artigo 86. °, n. ° 2, CE — Serviços de interesse económico geral» )

JO C 161 de 19.6.2010, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-160/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Contratos públicos de serviços - Artigos 43.o CE e 49.o CE - Directivas 92/50/CEE e 2004/18/CE - Serviços públicos de socorro - Transporte médico de emergência e transporte especial de doentes - Dever de transparência - Artigo 45.o CE - Actividades que fazem parte do exercício da autoridade pública - Artigo 86.o, n.o 2, CE - Serviços de interesse económico geral»)

(2010/C 161/05)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer e D. Kukovec, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e J. Möller, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels e Y. de Vries, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Infracção ao disposto nos artigos 43.o e 49.o CE e nas Directivas 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1) e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Prática das autoridades locais que consiste em adjudicar directamente, sem concurso público e em violação dos princípios da transparência e da não discriminação, contratos e concessões para a prestação de serviços de transporte de emergência

Dispositivo

1.

Não tendo publicado o anúncio relativo aos resultados do processo de adjudicação de contratos, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, conjugado com o artigo 16.o desta directiva, ou, desde 1 de Fevereiro de 2006, por força do artigo 22.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conjugado com o artigo 35.o, n.o 4, desta directiva, no âmbito da adjudicação de contratos de serviços públicos de transporte médico de emergência e de transporte especial de doentes, segundo o modelo de submissão nos Länder da Saxónia-Anhalt, da Renânia do Norte-Vestefália, da Baixa Saxónia e da Saxónia.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia, a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 209, de 15.08.2008


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