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Document 62008CA0160
Case C-160/08: Judgment of the Court (Third Chamber) of 29 April 2010 — European Commission v Federal Republic of Germany (Failure of a Member State to fulfil obligations — Public service contracts — Articles 43 EC and 49 EC — Directives 92/50/EEC and 2004/18/EC — Public emergency services — Emergency ambulance and qualified patient transport services — Obligation of transparency — Article 45 EC — Activities connected with the exercise of official authority — Article 86(2) EC — Services of general economic interest)
Processo C-160/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha ( «Incumprimento de Estado — Contratos públicos de serviços — Artigos 43. °CE e 49. °CE — Directivas 92/50/CEE e 2004/18/CE — Serviços públicos de socorro — Transporte médico de emergência e transporte especial de doentes — Dever de transparência — Artigo 45. °CE — Actividades que fazem parte do exercício da autoridade pública — Artigo 86. °, n. ° 2, CE — Serviços de interesse económico geral» )
Processo C-160/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha ( «Incumprimento de Estado — Contratos públicos de serviços — Artigos 43. °CE e 49. °CE — Directivas 92/50/CEE e 2004/18/CE — Serviços públicos de socorro — Transporte médico de emergência e transporte especial de doentes — Dever de transparência — Artigo 45. °CE — Actividades que fazem parte do exercício da autoridade pública — Artigo 86. °, n. ° 2, CE — Serviços de interesse económico geral» )
JO C 161 de 19.6.2010, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-160/08) (1)
(«Incumprimento de Estado - Contratos públicos de serviços - Artigos 43.o CE e 49.o CE - Directivas 92/50/CEE e 2004/18/CE - Serviços públicos de socorro - Transporte médico de emergência e transporte especial de doentes - Dever de transparência - Artigo 45.o CE - Actividades que fazem parte do exercício da autoridade pública - Artigo 86.o, n.o 2, CE - Serviços de interesse económico geral»)
(2010/C 161/05)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer e D. Kukovec, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e J. Möller, agentes)
Interveniente em apoio da demandada: Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels e Y. de Vries, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Infracção ao disposto nos artigos 43.o e 49.o CE e nas Directivas 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1) e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Prática das autoridades locais que consiste em adjudicar directamente, sem concurso público e em violação dos princípios da transparência e da não discriminação, contratos e concessões para a prestação de serviços de transporte de emergência
Dispositivo
1. |
Não tendo publicado o anúncio relativo aos resultados do processo de adjudicação de contratos, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, conjugado com o artigo 16.o desta directiva, ou, desde 1 de Fevereiro de 2006, por força do artigo 22.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conjugado com o artigo 35.o, n.o 4, desta directiva, no âmbito da adjudicação de contratos de serviços públicos de transporte médico de emergência e de transporte especial de doentes, segundo o modelo de submissão nos Länder da Saxónia-Anhalt, da Renânia do Norte-Vestefália, da Baixa Saxónia e da Saxónia. |
2. |
A acção é julgada improcedente quanto ao restante. |
3. |
A Comissão Europeia, a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas. |