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Document 62010TN0130

    Processo T-130/10: Recurso interposto em 17 de Março de 2010 — Lux Management/IHMI — Zeis Excelsa (KULTE)

    JO C 134 de 22.5.2010, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 134/46


    Recurso interposto em 17 de Março de 2010 — Lux Management/IHMI — Zeis Excelsa (KULTE)

    (Processo T-130/10)

    2010/C 134/75

    Língua na qual o recurso foi apresentado: inglês

    Partes

    Recorrente: Lux Management Holding SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: S. Mas, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zeis Excelsa SPA (Montegranaro, Itália)

    Pedidos da recorrente

    Declarar que ficou sem objecto a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Janeiro de 2010 no processo R 712/2008-4;

    A título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Janeiro de 2010 no processo R 712/2008-4 por não ter tomado em conta a prova apresentada pela recorrente;

    A título mais subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Janeiro de 2010 no processo R 712/2008-4, por carecer de fundamentação no tocante à aceitação da marca comunitária objecto do pedido de extinção; e

    Condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária registada que foi objecto do pedido de extinção: marca figurativa “KULTE” para produtos das classes 14, 18 e 25

    Titular da marca comunitária: a recorrente

    Requerente da extinção da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Direitos de marca da parte que requereu a extinção: registo italiano da marca figurativa “CULT” para todos os produtos da classe 25; registo internacional com efeitos na França e no Benelux da marca figurativa “CULT” para produtos das classes 14, 18 e 25

    Decisão da Divisão de Anulação: considera parcialmente inválido o registo da marca comunitária objecto do pedido de extinção

    Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso

    Fundamentos: Violação do artigo 43.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso não ter reconhecido que a sua decisão ficou sem objecto devido ao facto de as partes terem chegado a um acordo a respeito da coexistência das marcas em questão e do subsequente pedido de retirada; violação do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, por a Câmara de Recurso se ter recusado a admitir a nova prova apresentada pela recorrente; violação do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso ter cometido um erro de apreciação quanto ao significado da prova apresentada e não ter exposto a sua fundamentação no tocante à prova da aceitação pela outra parte no processo perante a Câmara de Recurso da marca comunitária registada objecto do pedido de extinção.


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