Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0124

Processo T-124/10: Recurso interposto em 17 de Março de 2010 — Lidl Stiftung/IHMI — Vinotasia (VITASIA)

JO C 134 de 22.5.2010, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/45


Recurso interposto em 17 de Março de 2010 — Lidl Stiftung/IHMI — Vinotasia (VITASIA)

(Processo T-124/10)

2010/C 134/74

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: M. Schaeffer e A. Marx, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vinotasia GmbH (Koblenz, Alemanha)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 14 de Janeiro de 2010, no processo R 1054/2008-4;

indeferir a oposição n.o B 1 027 947, deduzida em 30 de Junho de 2006, na medida em que se deferiu a referida oposição pela decisão da Divisão de Oposição de 30 de Maio de 2008;

condenar a requerente nas despesas do processo no Tribunal General da União Europeia e nas relativas ao processo na Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos);

a título subsidiário, suspender o processo até que seja proferida decisão definitiva sobre o pedido de extinção apresentado em 17 de Março de 2010 no instituto alemão de marcas e patentes relativo à marca alemã anterior n.o 302 15 015, «VINOTASIA».

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «VITASIA» para produtos das classes 29, 30, 31, 32 e 33 (pedido de registo n.o4 691 101)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Vinotasia GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa alemã «VINOTASIA» n.o 302 15 015 para produtos e serviços das classes 32, 33 e 35

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu parcialmente a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


Top