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Document 62010TN0110
Case T-110/10: Action brought on 8 March 2010 — Insula v Commission
Processo T-110/10: Recurso interposto em 8 de Março de 2010 — Insula/Comissão
Processo T-110/10: Recurso interposto em 8 de Março de 2010 — Insula/Comissão
JO C 134 de 22.5.2010, p. 40–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/40 |
Recurso interposto em 8 de Março de 2010 — Insula/Comissão
(Processo T-110/10)
2010/C 134/68
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Conseil scientifique international pour le développement des îles (Insula) (Paris, França) (representante: J.-D. Simonet e P. Marsal, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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declarar o recurso admissível e fundado; |
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julgar improcedente o pedido da Comissão destinado a obter o reembolso de um montante de 84 120 EUR e, por conseguinte, condenar a Comissão a emitir uma nota de crédito de um montante de 84 120 EUR; |
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declarar que o recurso deve ser apenso, por razões de conexão, ao processo T-366/09, para efeitos das fases escrita e oral; |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, baseado numa cláusula compromissória, o recorrente pede ao Tribunal Geral que declare a não conformidade da nota de débito, de 28 de Janeiro de 2010, pela qual a Comissão exige, na sequência de um relatório de auditoria do OLAF, a devolução dos adiantamentos pagos ao recorrente, ao abrigo do contrato EL HIERRO (NNE5/2001/950), celebrado no âmbito de um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico e demonstração sobre a Energia, Ambiente e Desenvolvimento sustentável.
O recorrente invoca dois fundamentos.
Pelo primeiro fundamento, contesta a exigibilidade do crédito reivindicado pela Comissão na sequência da auditoria efectuada em 2005.
Através do segundo fundamento, alega que a Comissão, ao emitir uma nova nota de débito, violou as suas obrigações contratuais que já não lhe permitiam pedir, seis anos após o último pagamento efectuado à Insula e sem notificação da sua parte no prazo previsto pelo contrato, documentos justificativos complementares.