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Document 62010CN0126
Case C-126/10: Reference for a preliminary ruling from the Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) lodged on 10 March 2010 — FOGGIA — Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA v Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Processo C-126/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 10 de Março de 2010 — FOGGIA-Sociedade Gestora de Participações Sociais SA/Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Processo C-126/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 10 de Março de 2010 — FOGGIA-Sociedade Gestora de Participações Sociais SA/Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
JO C 134 de 22.5.2010, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 10 de Março de 2010 — FOGGIA-Sociedade Gestora de Participações Sociais SA/Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
(Processo C-126/10)
2010/C 134/37
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: FOGGIA-Sociedade Gestora de Participações Sociais SA
Recorrido: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Interveniente: Ministério Público
Questões prejudiciais
a) |
Qual o sentido e alcance do disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 90/434/CEE (1), de 23 de Julho de 1990, nomeadamente qual o conteúdo do conceito «razões económicas válidas» e do conceito «reestruturação ou racionalização das actividades» de sociedades participantes em operações abrangidas pela Directiva 90/434/CEE? |
b) |
É compatível com essa norma comunitária o entendimento perfilhado pela Administração Tributária no sentido de ausência de razões económicas graves que justificassem o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais formulado pela sociedade incorporante, para o que considerou não ser evidente, na perspectiva da sociedade incorporante, o interesse económico da incorporação, tendo em conta que a sociedade incorporada não desenvolveu qualquer actividade como sociedade gestora de participações sociais, nem detinha participações financeiras, dessa forma apenas transmitindo elevados prejuízos, não obstante ter considerado que a fusão era susceptível de consubstanciar um efeito positivo em termos de estrutura de custos do grupo? |
(1) Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1)