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Document 62010CN0119
Case C-119/10: Reference for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden (Netherlands) lodged on 4 March 2010 — Frisdranken Industrie Winters BV v Red Bull GmbH
Processo C-119/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Março de 2010 — Frisdranken Industrie Winters BV/Red Bull GmbH
Processo C-119/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Março de 2010 — Frisdranken Industrie Winters BV/Red Bull GmbH
JO C 134 de 22.5.2010, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Março de 2010 — Frisdranken Industrie Winters BV/Red Bull GmbH
(Processo C-119/10)
2010/C 134/35
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Frisdranken Industrie Winters BV
Recorrida: Red Bull GmbH
Questões prejudiciais
1. |
|
2. |
Em caso de resposta afirmativa à questão I. a), o uso do sinal também pode ser proibido no Benelux, com fundamento no artigo 5.o da directiva das marcas, se os produtos que ostentam o sinal se destinarem exclusivamente à exportação para países fora (a) do território Benelux, ou (b) da União Europeia e, nestes territórios, não puderem ser observados pelo público — excepto na empresa onde o enchimento foi efectuado? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à questão II. a) ou II. b), que critério deve ser aplicado na resposta à questão de saber se existe violação da marca: deverá, nesse caso, ser aplicado o critério da percepção do consumidor (médio, normalmente informado, razoavelmente atento e avisado) do Benelux ou da União Europeia — que, tendo em conta as presentes circunstâncias, só poderá ser determinado de forma fictícia ou abstracta — ou deverá ser aplicado um critério diferente, como por exemplo a percepção do consumidor do país para onde os produtos são exportados? |
(1) Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).