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Document 62010CN0115

    Processo C-115/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 3 de Março de 2010 — Bábolna Mezőgazdasági Termelő, Fejlesztő és Kereskedelmi Zrt. «f.a.» /Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

    JO C 134 de 22.5.2010, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 134/22


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 3 de Março de 2010 — Bábolna Mezőgazdasági Termelő, Fejlesztő és Kereskedelmi Zrt. «f.a.»/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

    (Processo C-115/10)

    2010/C 134/34

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Bíróság

    Partes no processo principal

    Demandante: Bábolna Mezőgazdasági Termelő, Fejlesztő és Kereskedelmi Zrt. «f.a.»

    Demandado: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

    Questões prejudiciais

    1.

    Os requisitos para as ajudas comunitárias no âmbito da política agrícola comum (FEOGA) podem ser diferentes dos requisitos para as ajudas nacionais complementares, isto é, os requisitos estabelecidos para as ajudas nacionais complementares podem ser distintos e mais estritos que os estabelecidos para as ajudas financiadas através do FEOGA?

    2.

    Pode interpretar-se o âmbito de aplicação pessoal, no caso dos beneficiários das ajudas, estabelecido no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (1) e no artigo 10.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho (2) no sentido de que, do ponto dos seus beneficiários, apenas existem dois requisitos para as ajudas: terá direito a receber uma ajuda a) o grupo de produtores agrícolas (ou o produtor individual) b) cuja exploração se situe no território da Comunidade?

    3.

    Os regulamentos acima referidos podem ser interpretados no sentido de que um produtor agrícola cuja exploração se situe no território da Comunidade, mas que pretenda cessar a sua actividade no futuro (após ter utilizado a ajuda), não tem direito à ajuda?

    4.

    Com base nos dois regulamentos acima citados, como deve ser interpretado o regime jurídico estabelecido pelas legislações nacionais?

    5.

    O regime jurídico estabelecido pelas legislações nacionais inclui o regime jurídico correspondente ao eventual modo de cessação da actividade pelo produtor agrícola (grupo de agricultores)? O direito húngaro prevê regimes jurídicos diferentes, para os casos possíveis de cessação (processos de suspensão de pagamentos, de insolvência, e de liquidação).

    6.

    Podem ser previstos de modo distinto e absolutamente independente os requisitos do pedido de pagamento (comunitário) único por superfície e os requisitos para solicitar uma ajuda nacional complementar? Que relação existe (ou pode existir) entre os princípios, a sistemática e os objectivos de cada um dos tipos de ajudas?

    7.

    Pode excluir-se da ajuda nacional complementar um grupo (ou um produtor individual) que, quanto ao mais, cumpre os requisitos para o pagamento comunitário único por superfície?

    8.

    O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho também se estende, com base no seu artigo 1.o, às ajudas nacionais complementares, tendo em conta que o que o FEOGA apenas financia parcialmente é, consequentemente, financiado por uma ajuda nacional complementar?

    9.

    Um produtor agrícola cuja exploração, que funciona legalmente e de modo efectivo, se situa no território da Comunidade, tem direito a receber a ajuda nacional complementar?

    10.

    Se a legislação nacional contiver normas específicas para o procedimento no caso de cessação da actividade das sociedades comerciais, as ditas normas são relevantes do ponto de vista das ajudas comunitárias (e das ajudas nacionais a estas ligadas)?

    11.

    A legislação comunitária e a legislação nacional relativas ao funcionamento da política agrícola comum devem ser interpretadas no sentido de que as referidas legislações criam um sistema jurídico complexo, que pode ser interpretado de modo uniforme e que funciona com base em princípios e requisitos idênticos?

    12.

    O âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho e do artigo 10.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que, do ponto de vista das ajudas, são perfeitamente irrelevantes tanto a intenção do produtor agrícola de cessar a sua actividade no futuro como o regime jurídico correspondente a essa intenção?


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (JO L 160, p. 113).


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