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Document 62010CN0093
Case C-93/10: Reference for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof (Germany) lodged on 17 February 2010 — Finanzamt Essen-NordOst v GFKL Financial Services AG
Processo C-93/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 17 de Fevereiro de 2010 — Finanzamt Essen-NordOst/GFKL Financial Services AG
Processo C-93/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 17 de Fevereiro de 2010 — Finanzamt Essen-NordOst/GFKL Financial Services AG
JO C 134 de 22.5.2010, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 17 de Fevereiro de 2010 — Finanzamt Essen-NordOst/GFKL Financial Services AG
(Processo C-93/10)
2010/C 134/27
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Essen-NordOst
Recorrida: GFKL Financial Services AG
Questões prejudiciais
1. |
No que se refere à interpretação do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 4.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1): Em caso de cessão (aquisição) de créditos de cobrança duvidosa também se considera que existe uma prestação a título oneroso e uma actividade económica do adquirente do crédito, tendo em conta a assunção da cobrança dos créditos e do risco de incumprimento, quando o preço da aquisição
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2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, no que se refere à interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), n.os 2 e 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios:
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3. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e se não existir uma prestação isenta de imposto, no que se refere à interpretação do artigo 11.o, A, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios: A contrapartida pela prestação tributável é determinada em função dos custos de cobrança estimados pelas partes ou dos seus custos efectivos? |
(1) JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.