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Document 52010XC0520(01)

    Aviso relativo às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia e à reabertura parcial do inquérito de reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

    JO C 131 de 20.5.2010, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 131/3


    Aviso relativo às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia e à reabertura parcial do inquérito de reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

    2010/C 131/03

    Pelo seu acórdão de 17 de Novembro de 2009 proferido no Processo T-143/06, o Tribunal Geral da União Europeia anulou o Regulamento (CE) n.o 366/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia (1), na medida em que institui um direito anti-dumping sobre a empresa MTZ Polyfilms Ltd («MTZ Polyfilms»). No seguimento de um reexame da caducidade, as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 foram confirmadas pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 (2).

    Em consequência do acórdão de 17 de Novembro de 2009, as importações na União Europeia de películas de poli(tereftalato de etileno) manufacturadas pela empresa MTZ Polyfilms deixaram de estar sujeitas às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 e confirmadas pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007.

    1.   Informação às autoridades aduaneiras

    Os direitos anti-dumping definitivos pagos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 366/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1292/2007 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) actualmente abrangidas pelos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, originárias da Índia, manufacturadas pela empresa MTZ Polyfilms (código adicional TARIC A031), devem ser objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Todavia, na medida em que esse pedido não pode razoavelmente ser efectuado ao abrigo da referida legislação, dado que o prazo para a sua apresentação expirou antes do momento da publicação do presente aviso, ou nos casos em que o prazo expira pouco antes da publicação do presente aviso, esse prazo não é aplicável. Apesar disso, solicita-se aos importadores visados pelo presente aviso que apresentem os seus pedidos de reembolso o mais brevemente possível.

    Além disso, as importações na União Europeia de películas de poli(tereftalato de etileno) manufacturadas pela MTZ Polyfilms deixaram de estar sujeitas às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 e confirmadas pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007.

    2.   Reabertura parcial do inquérito de reexame intercalar das medidas anti-dumping

    O Tribunal Geral, pelo seu acórdão de 17 de Novembro de 2009, anulou o Regulamento (CE) n.o 366/2006 do Conselho, dado considerar que o mesmo tinha sido adoptado com recurso a uma base jurídica errada. O Tribunal Geral considerou, em especial, que o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (3) («regulamento de base») não pode servir de base jurídica que permita às instituições, na determinação do preço de exportação, não aplicar a metodologia prevista no artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base.

    Os Tribunais (4) reconhecem que, nos casos em que um procedimento administrativo compreende diversas fases, a anulação de uma delas não implica necessariamente a anulação de todo o processo. O processo anti-dumping é um exemplo de processo composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação de partes do regulamento anti-dumping definitivo não implica a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a adopção do regulamento em questão. Por outro lado, em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as instituições da União Europeia devem obrigatoriamente tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de 17 de Novembro de 2009 proferido pelo Tribunal Geral. Assim sendo, e para aplicar o acórdão, as instituições da União têm a possibilidade de corrigir os aspectos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação (5). Importa assinalar que todas as restantes conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não tenham sido afectadas em consequência do acórdão permanecem válidas.

    A Comissão decidiu, portanto, reabrir o inquérito anti-dumping relativo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia, a fim de aplicar o acórdão do Tribunal acima mencionado no que diz respeito à empresa MTZ Polyfilms. Se a MTZ Polyfilms considerar que outros aspectos das conclusões que levaram à adopção do Regulamento (CE) n.o 366/2006 deixaram de ser válidos, é convidada a apresentar um pedido de reexame devidamente fundamentado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

    3.   Procedimento

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que se justifica proceder a uma reabertura parcial do inquérito de reexame intercalar, a Comissão dá assim início à reabertura parcial do inquérito de reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base por um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (6).

    O âmbito da reabertura limita-se à aplicação do acórdão acima mencionado no que diz respeito à MTZ Polyfilms.

    Convidam-se todas as partes interessadas a enviar os seus pontos de vista, a apresentar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 4, alínea a).

    Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 4, alínea b).

    4.   Prazos

    a)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem informações

    Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer informações no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

    b)   Audições

    Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 20 dias.

    5.   Observações por escrito e correspondência

    Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

    Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção H

    Gabinete: N-105 04/92

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Fax +32 22956505

    6.   Não colaboração

    Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    7.   Tratamento de dados pessoais

    Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).

    8.   Conselheiro Auditor

    Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


    (1)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.

    (2)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 1.

    (3)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (4)  Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques (IPS) contra Conselho da União Europeia [1998] Colect. II-3939.

    (5)  Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques (IPS) contra Conselho da União Europeia [2000] Colect. I-08147.

    (6)  JO C 1 de 4.1.2005, p. 5.

    (7)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

    (8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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