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Document 62010TN0111
Case T-111/10: Action brought on 3 March 2010 — Portugal v Commission
Processo T-111/10: Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Portugal/Comissão
Processo T-111/10: Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Portugal/Comissão
JO C 113 de 1.5.2010, p. 72–73
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/72 |
Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Portugal/Comissão
(Processo T-111/10)
2010/C 113/106
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (Representantes: N. Mimoso Ruiz e P. Moura Pinheiro, advogados, L. Inez Fernandes, agente)
Recorrido: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
Em 3 de Março de 2010, a República Portuguesa interpôs contra a Comissão Europeia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, recurso com vista à anulação da Decisão da Comissão Europeia C(2009) 10624, de 21 de Dezembro de 2009, que reduziu o apoio concedido a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao Programa Operacional «Modernização do Tecido Económico» CCI: 1994 PT 16 1 PO 004 (ex-FEDER ref. 94.12.09.004), na parte respeitante ao financiamento do Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Turístico (FIIT).
Fundamentos e principais argumentos
Um fundo de investimento imobiliário — criado pelas autoridades na sequência da aprovação pela Comissão Europeia do quadro comunitário de apoio (QCA II) para as intervenções dos fundos estruturais nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999 — é adequado à prossecução das missões do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
O Regulamento (CEE) n.o 4254/88, alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2083/93, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao âmbito de intervenção do FEDER (1), prevê que este fundo participe no desenvolvimento do potencial endógeno das regiões através de medidas que melhorem o acesso das pequenas e médias empresas ao mercado de capitais. À semelhança da concessão de garantias e da aquisição de participações, actividades previstas meramente a título exemplificativo no Regulamento (CEE) n.o 2083/93, um fundo de investimento imobiliário é um mecanismo de financiamento apto a promover e a desenvolver a actividade das pequenas e médias empresas.
O FIIT revela-se particularmente vocacionado ao financiamento de pequenas e médias empresas activas no sector do turismo em Portugal, detentoras, em regra, de activos imobiliários expressivos e que enfrentam dificuldades no acesso às fontes de financiamento disponíveis no mercado.
A actividade do FIIT durante o período relevante contribuiu para apoiar o desenvolvimento e a modernização da oferta turística em Portugal, através de operações de aquisição e subsequente arrendamento de empreendimentos turísticos a pequenas e médias empresas.
A acção do FIIT encontra-se em estrita conformidade com a Decisão C (94) 464 da Comissão Europeia, que aprovou, no âmbito do QCA II, o Programa Operacional «Modernização do Tecido Económico» e o Subprograma 4 «Turismo e Património Cultural». Esta Decisão previa a criação de um fundo de investimento turístico, cujas áreas de actuação prioritária incluíam, designadamente, o saneamento financeiro, a modernização, e o redimensionamento de unidades hoteleiras.
A Comissão Europeia descuidou a tutela devida aos direitos de defesa porquanto foi apenas na Decisão Impugnada que suscitou a questão da alegada falta de demonstração da existência de uma falha de mercado no financiamento às pequenas e médias empresas apoiadas pelo FIIT, e que censurou as autoridades nacionais por não terem supostamente analisado adequadamente a viabilidade económica dessas empresas, limitando-se a refinanciar o seu passivo.
A Decisão Impugnada desrespeitou o princípio da confiança legítima ao concluir pela inelegibilidade do projecto FIIT para efeitos do co-financiamento FEDER já que, durante o acompanhamento do programa, a Comissão Europeia agiu de molde a gerar nas autoridades portuguesas a firme e legítima convicção de que o financiamento do FIIT não seria posto em causa, tanto mais que o quadro legal comunitário à data vigente, não sendo, de modo algum, inequívoco no sentido da sua inadmissibilidade, não permitia estabelecer a existência de um erro manifesto de apreciação quanto à legalidade deste instrumento financeiro.
(1) Regulamento (CEE) no 2083/93 do Conselho de 20 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 4254/88, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 193 de 31.7.1993, p. 34-38 (ES, DA, DE, El, EN, FR, IT, NL, PT))