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Document 62010TN0102

Processo T-102/10: Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Südzucker e outros/Comissão Europeia

JO C 113 de 1.5.2010, p. 69–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/69


Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Südzucker e outros/Comissão Europeia

(Processo T-102/10)

2010/C 113/102

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente(s): Südzucker AG Manheim/Ochsenfurt, AGRANA Zucker GmbH, Südzucker Polska S.A., Raffinerie Tirlemontoise SA, Saint Louis Sucre SA (Mannheim, Alemanha; Viena; Breslau, Polónia; Bruxelas; Paris) (Representante(s): H.-J. Prieβ e B.Sachs)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do(s) recorrente(s)/demandante(s)

anular o Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005 e (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar para as campanhas de comercialização 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006.

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam vários fundamentos para o seu recurso de anulação.

Como primeiro fundamento, alegam a violação do artigo 233.o CE (Artigo 266.o TFUE), por considerar que a Comissão não respeitou as exigências do acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e outros (C-5/06 e C-23/06 a C-36/06, Rec. p. I — 3231). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça estabeleceu como devem ser determinados os conceitos de «excedente exportável» e quantidade total de compromissos de exportação para efeito de cálculo das quotizações por produção para as campanhas de comercialização de açúcar 2002/03 a 2005/06. De acordo com os recorrentes, a Comissão, no Regulamento impugnado, alterou, igualmente, o terceiro conceito de «montante total das restituições», embora esse cálculo não seja objecto do processo Zuckerfabrik Jülich.

Os recorrentes alegam, como segundo fundamento, que a Comissão violou o artigo 15, n.o1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 (1), desvirtuando o espírito e a finalidade do mesmo. A este propósito, defendem, em especial, que a Comissão, através do montante total das restituições, contabilizou restituições à exportação que não foram utilizadas nem pagas. Além disso, a tomada em consideração das exportações mensais levaria a inexactidões de cálculo. Nesta sede, os recorrentes alegam que o Tribunal de Justiça, no processo Zuckerfabrik Jülich, proibiu que se fixe a perda global num montante superior ao das despesas ligadas às restituições.

Em terceiro lugar, invocam a violação do princípio da não retroactividade, uma vez que a Comissão, através do Regulamento impugnado, alterou o montante global das restituições com efeito retroactivo.

Como quarto fundamento, é alegado o incumprimento do dever de fundamentação com base no artigo 253o CE (artigo 296o TFUE, parágrafo 2), na medida em que, no entender das recorrentes, a Comissão, ao fundamentar o Regulamento impugnado, executou o acórdão Zuckerfabrik Jülich sem tomar, efectivamente, em consideração as exigências do mesmo.

Por último, os recorrentes afirmam, sob o título «outros erros de Direito», que, em 3 de Novembro de 2009, relativamente às campanhas de comercialização do açúcar 2002/2003 a 2005/2006, a Comissão já não era competente para adoptar um regulamento sobre o encargo de produção, na medida em que o Regulamento n.o 1260/2001, que a Comissão invocou como base jurídica, já havia sido derrogado no momento da adopção daquele. Além disso, alegam a violação do artigo 37o CE, n.o 2, dado que, por força desta disposição, deveria ter sido seguido outro procedimento para a aprovação do Regulamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1).


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