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Document 62010TN0101

Processo T-101/10: Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Polónia/Comissão

JO C 113 de 1.5.2010, p. 68–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/68


Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Polónia/Comissão

(Processo T-101/10)

2010/C 113/101

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (Representante: M. Szpunar, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (1), na parte em que rectifica o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar (2);

condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente indica que a medida impugnada introduziu uma diferenciação do coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar na campanha de comercialização de 2004/2005, uma vez que tal coeficiente foi fixado num montante de 0,25466 para os novos Estados-Membros, contra um montante de 0,14911 para os Estados da Comunidade a quinze.

A recorrente alega, contra a medida impugnada, os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, a recorrente alega a incompetência da Comissão e a violação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 (3) do Conselho, que atribuiu à Comissão a competência para estabelecer a derrogação de um coeficiente em toda a União. A recorrente indica que as diferentes versões linguísticas das disposições contidas no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são perfeitamente concordantes e inequívocas a este respeito. A recorrente acrescenta ainda que os princípios da organização comum de mercado no sector do açúcar não só não podem justificar o afastamento da interpretação linguística das disposições do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 como excluem tal afastamento. Segundo a recorrente, a unicidade do coeficiente constitui, de facto, um instrumento essencial de aplicação do princípio da organização comum de mercado no sector do açúcar.

 

Em segundo lugar, a recorrente alega a violação do princípio da aceitação imediata e total do acquis communautaire pelos novos Estados-Membros. Segundo a recorrente, o coeficiente corrector da quotização complementar é, de facto, uma medida temporária que não tem o seu fundamento no Acto de Adesão ou nas medidas adoptadas com base nele. A recorrente refere-se, a este propósito, ao artigo 2.o do Acto de Adesão, que é a base para a adopção pela República da Polónia de todos os direitos e deveres resultantes da adesão, que, em sua opinião, está também ligada à adopção do direito a beneficiar de pagamentos suplementares e à obrigação de compensar as perdas no mercado do açúcar verificadas nos anos anteriores.

 

Em terceiro lugar, a recorrente alega a violação do princípio da não discriminação. Segundo a recorrente, o único critério de diferenciação do coeficiente no regulamento é a data em que os Estados-Membros aderiram à União Europeia. Defende que a adesão nos novos Estados-Membros não pode, por si só, constituir um critério objectivo susceptível de justificar a diferenciação introduzida, já que as consequências da adesão foram exaustivamente reguladas no Acto de Adesão e nos actos adoptados com base nele.

 

Em quarto lugar, a recorrente alega a violação do princípio da solidariedade. A recorrente indica que o princípio da solidariedade entre os produtores representa a base do princípio da organização comum de mercado no sector do açúcar e significa que os custos de financiamento de tal mercado são suportados conjuntamente por todos os produtores, enquanto a neutralidade financeira é alcançada, não já ao nível dos Estados-Membros individualmente considerados, mas a nível de toda a União, de acordo com critérios objectivos. A diferenciação do coeficiente relativamente a outros Estados-Membros significa, segundo a recorrente, uma distribuição arbitrária, desproporcionada e não solidária dos custos de financiamento do mercado do açúcar.

 

Em quinto lugar, a recorrente alega a violação do artigo 253.o CE (actual artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE), dada a fundamentação insuficiente da medida impugnada. Segundo a recorrente, a Comissão não indicou as circunstâncias que poderiam justificar a diferenciação do coeficiente ou os objectivos que tal diferenciação pretende prosseguir.


(1)  JO L 321 de 8.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar (JO L 271 de 15.10.2005, p. 12).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).


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