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Document 62010TN0091

Processo T-91/10: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2010 — Lucchini/Comissão

JO C 113 de 1.5.2010, p. 61–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/61


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2010 — Lucchini/Comissão

(Processo T-91/10)

2010/C 113/93

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Lucchini SpA (Milão, Itália) (representantes: M. Delfino, advogado, J. P. Gunther, advogado, E. Bigi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título principal, anular a decisão da Comissão no processo COMP/37.956 — Varão para betão armado, readopção — C(2009) 7492 final, conforme alterada pela Decisão C(2009) 9912 final.

A título subsidiário, anular o artigo 2.o da Decisão de 30 de Setembro de 2009, na parte em que a recorrente foi condenada no pagamento da soma de 14,35 milhões de euros, solidariamente com a sociedade S. P. S.p.A..

A título ainda subsidiário, reduzir a coima aplicada.

De qualquer forma condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a decisão de 30 de Setembro de 2009, conforme alterada pela decisão de 8 de Dezembro de 2009 pela qual a Comissão aplicou uma sanção por violação do artigo 65.o CECA com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1).

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados em outros recursos interpostos contra a referida decisão.

Em particular, a recorrente alega os seguintes fundamentos:

Carácter incompleto da decisão, violação de formalidades essenciais e inexistência, na medida em que a decisão foi notificada sem os seus anexos e foi adoptada, além disso, pelo Colégio de forma incompleta e ainda de novo notificada posteriormente de forma incompleta, sem o texto principal.

Incompetência da Comissão para declarar uma infracção ao artigo 65.o do Tratado CECA, uma vez extinto e, assim, errada escolha da base jurídica essencial.

Violação dos direitos de defesa e errada aplicação do direito, na medida em que a Comissão não reabriu o procedimento administrativo e arrogou o direito de examinar a lei mais favorável aplicável na situação do caso em apreço, sem dar a possibilidade à recorrente de dar a conhecer de modo eficaz o seu ponto de vista sobre a realidade e sobre a relevância dos factos e das circunstâncias alegados.

A título subsidiário, a recorrente pede que se anule a decisão por falta de provas e errada aplicação do direito material, na medida em que a Comissão atribui a responsabilidade pela infracção, em todo o período decorrido entre 6 de Dezembro de 1989 e 27 de Junho de 2000, à Lucchini, por intermédio da empresa única Lucchini/Siderpotenza. A recorrente põe o acento na autonomia decisória e de gestão da Siderpotenza e no facto de a Comissão não ter estado à altura de fornecer provas convincentes para demonstrar que a Lucchini foi responsável, do ponto de vista dos elementos humanos e materiais, pela gestão da Siderpotenza;

A título ainda subsidiário, a recorrente observa que a Comissão aplicou erradamente as normas relativas ao cálculo das coimas, em particular, as Orientações de 1998.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1).


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