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Document 62010TN0066
Case T-66/10: Action brought on 15 February 2010 — Zuckerfabrik Jülich AG v European Commission
Processo T-66/10: Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2010 — Zuckerfabrik Jülich/Comissão
Processo T-66/10: Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2010 — Zuckerfabrik Jülich/Comissão
JO C 113 de 1.5.2010, p. 51–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/51 |
Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2010 — Zuckerfabrik Jülich/Comissão
(Processo T-66/10)
2010/C 113/82
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Zuckerfabrik Jülich AG (Jülich, Alemanha) (representantes: H.-J. Prieß e B. Sachs, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anular o Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
Como primeiro fundamento, a recorrente alega, por analogia, a violação do artigo 233.o CE (artigo 266.o TFUE), dado que a Comissão não aplicou as exigências enunciadas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o. (C-5/06 e C-23/06 a C-36/06, Colect., p. I-3231). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça indicou como os parâmetros do «excedente exportável» e do «montante total dos compromissos de exportação» devem ser determinados no cálculo das quotizações à produção para as campanhas açucareiras de 2002/2003 a 2005/2006. A recorrente afirma que, no regulamento impugnado, a Comissão alterou também o terceiro parâmetro, do «montante total das restituições», embora o seu cálculo não tivesse sido objecto do processo Zuckerfabrik Jülich.
Como segundo fundamento, a recorrente afirma que a Comissão não respeitou o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 (1), nem a finalidade deste regulamento. A este respeito, sustenta, designadamente, que a Comissão, ao calcular o montante total das restituições, incluiu restituições à exportação que não tinham sido reclamadas e pagas. Além disso, a fixação de montantes globais para as exportações mensais levou a inexactidões no cálculo. Neste contexto, a recorrente alega que o Tribunal de Justiça proibiu, no acórdão Zuckerfabrik Jülich, que a perda global seja fixada num montante superior ao das despesas ligadas às restituições.
Em terceiro lugar, é violado o princípio da não retroactividade, dado que a Comissão alterou retroactivamente o montante total das restituições com o regulamento impugnado.
Com o quarto fundamento, sustenta que a Comissão já não tinha competência para adoptar um regulamento relativo às quotizações à produção para as campanhas açucareiras de 2002/2003 a 2005/2006 em 3 de Novembro de 2009, dado que o Regulamento n.o 1260/2001, que a Comissão indica como base jurídica, já não estava em vigor quando o regulamento foi adoptado, não existia outra base jurídica de direito derivado e, nos termos das disposições pertinentes do Tratado CE, era competente o Conselho e não a Comissão.
Como quinto fundamento, a recorrente alega uma violação do artigo 37.o, n.o 2, CE, dado que, por força desta disposição, devia ter sido escolhido um procedimento diferente para adoptar o regulamento.
Por último, a recorrente alega uma violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 253.o CE (artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE), por entender que, embora a Comissão refira que, com o regulamento impugnado, dá cumprimento ao acórdão Zuckerfabrik Jülich, vai para além das exigências enunciadas nesse acórdão.
(1) Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1).