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Document 62010TN0066

Processo T-66/10: Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2010 — Zuckerfabrik Jülich/Comissão

JO C 113 de 1.5.2010, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/51


Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2010 — Zuckerfabrik Jülich/Comissão

(Processo T-66/10)

2010/C 113/82

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Zuckerfabrik Jülich AG (Jülich, Alemanha) (representantes: H.-J. Prieß e B. Sachs, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

Como primeiro fundamento, a recorrente alega, por analogia, a violação do artigo 233.o CE (artigo 266.o TFUE), dado que a Comissão não aplicou as exigências enunciadas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o. (C-5/06 e C-23/06 a C-36/06, Colect., p. I-3231). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça indicou como os parâmetros do «excedente exportável» e do «montante total dos compromissos de exportação» devem ser determinados no cálculo das quotizações à produção para as campanhas açucareiras de 2002/2003 a 2005/2006. A recorrente afirma que, no regulamento impugnado, a Comissão alterou também o terceiro parâmetro, do «montante total das restituições», embora o seu cálculo não tivesse sido objecto do processo Zuckerfabrik Jülich.

Como segundo fundamento, a recorrente afirma que a Comissão não respeitou o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 (1), nem a finalidade deste regulamento. A este respeito, sustenta, designadamente, que a Comissão, ao calcular o montante total das restituições, incluiu restituições à exportação que não tinham sido reclamadas e pagas. Além disso, a fixação de montantes globais para as exportações mensais levou a inexactidões no cálculo. Neste contexto, a recorrente alega que o Tribunal de Justiça proibiu, no acórdão Zuckerfabrik Jülich, que a perda global seja fixada num montante superior ao das despesas ligadas às restituições.

Em terceiro lugar, é violado o princípio da não retroactividade, dado que a Comissão alterou retroactivamente o montante total das restituições com o regulamento impugnado.

Com o quarto fundamento, sustenta que a Comissão já não tinha competência para adoptar um regulamento relativo às quotizações à produção para as campanhas açucareiras de 2002/2003 a 2005/2006 em 3 de Novembro de 2009, dado que o Regulamento n.o 1260/2001, que a Comissão indica como base jurídica, já não estava em vigor quando o regulamento foi adoptado, não existia outra base jurídica de direito derivado e, nos termos das disposições pertinentes do Tratado CE, era competente o Conselho e não a Comissão.

Como quinto fundamento, a recorrente alega uma violação do artigo 37.o, n.o 2, CE, dado que, por força desta disposição, devia ter sido escolhido um procedimento diferente para adoptar o regulamento.

Por último, a recorrente alega uma violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 253.o CE (artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE), por entender que, embora a Comissão refira que, com o regulamento impugnado, dá cumprimento ao acórdão Zuckerfabrik Jülich, vai para além das exigências enunciadas nesse acórdão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1).


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