This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62009TN0322
Case T-322/09: Action brought on 14 August 2009 — Al-Faqih and MIRA v Council and Commission
Processo T-322/09: Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Al-Faqih e MIRA/Conselho e Comissão
Processo T-322/09: Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Al-Faqih e MIRA/Conselho e Comissão
JO C 113 de 1.5.2010, p. 47–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/47 |
Recurso interposto em 14 de Agosto de 2009 — Al-Faqih e MIRA/Conselho e Comissão
(Processo T-322/09)
2010/C 113/77
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Saad Al-Faqih e Movement for Islamic Reform in Arabia (Londres, Reino Unido) (representantes: J. Jones, Barrister e A. Raja, Solicitor)
Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
— |
Anular total ou parcialmente o Regulamento (CE) n.o 881/2002 (1), conforme alterado pelos Regulamentos (CE) da Comissão n.o 14/2005 (2), n.o 492/2007 (3), e n.o 1190/2005 (4), e/ou anular os Regulamentos da Comissão n.o 14/2005, n.o 492/2007 e n.o 1190/2005, na parte em que se referem directa e individualmente aos recorrentes; e |
— |
condenar o Conselho e/ou a Comissão nas despesas suportadas pelos recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
Por meio do seu recurso, os recorrentes pedem, nos termos do artigo 230.o CE, a anulação do Regulamento (CE) do Conselho n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, conforme alterado pelos Regulamentos (CE) da Comissão n.o 14/2005, de 5 de Janeiro de 2005, n.o 492/2007 de 3 de Maio de 2007, e 1190/2005, de 20 de Julho de 2005, e/ou a anulação dos Regulamentos (CE) do Conselho n.o 14/2005, n.o 492/2007 e 1190/2005, na parte em que respeitam aos recorrentes.
Os nomes dos recorrentes foram incluídos na lista consolidada do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas de pessoas e entidades alegadamente associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, segundo a qual os seus fundos e outros recursos financeiros devem ser congelados. Por conseguinte, a Comissão Europeia adoptou os Regulamentos (CE) n.o 14/2005 e 1190/2005 que adicionaram os nomes dos recorrentes ao Anexo I do Regulamento (CE) do Conselho n.o 881/2002 que inclui numa lista os nomes das pessoas, grupos e entidades abrangidas pelo congelamento dos fundos e dos recursos económicos dentro da União Europeia. A inclusão do nome do primeiro recorrente, S. Al-Faqih, foi posteriormente efectuada através do Regulamento da Comissão (CE) n.o 492/2007.
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam os seguintes fundamentos jurídicos:
|
Os recorrentes alegam que o congelamento dos seus fundos efectuado através dos regulamentos controvertidos viola os seus direitos humanos fundamentais, nomeadamente o seu direito de audiência e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, na medida em que nunca foram informados pelo Conselho e/ou nem pela Comissão dos motivos pelos quais os seus nomes foram incluídos no Anexo I do regulamento (CE) do Conselho n.o 881/2002 e nunca receberam nenhuma prova que justifique a aplicação de medidas restritivas. Por conseguinte, os recorrentes não tiveram nenhuma oportunidade de se defenderem e de contestarem as decisões referentes à lista perante os tribunais europeus. |
|
Os recorrentes alegam ainda que o seu direito à propriedade foi violado na medida em que as restrições indefinidas desse direito causadas pelo congelamento dos seus fundos constituem uma interferência desproporcionada e intolerável com este direito humano fundamental. |
(1) Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139, p. 9).
(2) Regulamento (CE) n.o 14/2005 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2005, que altera pela quadragésima segunda vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho (JO L 5, p. 10).
(3) Regulamento (CE) n.o 492/2007 da Comissão, de 3 de Maio de 2007, que altera pela septuagésima quinta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho (JO L 116, p. 5)
(4) Regulamento (CE) n.o 1190/2005 da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que altera pela quadragésima oitava vez o Regulamento (CE) n. 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho (JO L 193, p. 27)