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Document 62010CN0122

Processo C-122/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Marknadsdomstolen (Suécia) em 8 de Março de 2010 — Konsumentombudsmannen (KO)/Ving Sverige AB

JO C 113 de 1.5.2010, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Marknadsdomstolen (Suécia) em 8 de Março de 2010 — Konsumentombudsmannen (KO)/Ving Sverige AB

(Processo C-122/10)

2010/C 113/55

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Marknadsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Konsumentombudsmannen (KO)

Recorrida: Ving Sverige AB

Questões prejudiciais

1.

O requisito «permitindo assim que o consumidor efectue uma aquisição» do artigo 2.o, alínea i), da Directiva 2005/29 (1) deve ser interpretado no sentido de que existe um convite a contratar logo que a informação sobre o produto anunciado e o seu preço sejam suficientes para que o consumidor possa tomar uma decisão de aquisição ou é necessário que a comunicação comercial ofereça também uma possibilidade concreta de aquisição do produto (por exemplo cupão de encomenda) ou que surja associada a tal possibilidade (por exemplo publicidade à porta de uma loja)?

2.

Se a resposta à primeira questão for no sentido de que é necessária uma possibilidade concreta de aquisição do produto, há que considerar que tal possibilidade existe quando a comunicação comercial remete para um número de telefone ou para um sítio Internet onde o produto pode ser encomendado?

3.

O artigo 2.o, alínea i), da Directiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que o requisito relativo ao preço se considera preenchido se a comunicação comercial indicar um preço «a partir de», ou seja, o preço mais baixo pelo qual o produto ou categoria de produtos anunciados pode ser adquirido, quando o produto ou categoria de produtos anunciados existe noutras variantes ou com outros conteúdos, a preços que não são indicados?

4.

O artigo 2.o, alínea i), da Directiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que o requisito relativo às características de um produto se considera preenchido logo que exista uma apresentação do produto através de texto ou de imagens (2) («verbal or visual reference to the product»), ou seja, de modo a que o produto seja identificado, mas sem fornecer outras indicações?

5.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, será assim também no caso de o produto anunciado estar disponível em diversas variantes, mas a comunicação comercial apenas se lhes referir através de uma denominação comum?

6.

Caso se trate de um convite a contratar, o artigo 7.o, n.o 4, alínea a), deve ser interpretado no sentido de que basta indicar apenas algumas características principais do um produto, remetendo o profissional, quanto ao resto, para o seu sítio Internet, desde que neste se encontre informação substancial sobre as características principais do produto, preço e demais condições, nos termos dos requisitos do artigo 7.o, n.o 4?

7.

O artigo 7.o, n.o 4, alínea c), deve ser interpretado no sentido de que basta indicar um preço «a partir de» para que o requisito relativo ao preço se considere preenchido?


(1)  JO 2005, L 149, p. 22.

(2)  Commission staff working document «Guidance on the implementation/application of directive 2005/29/EC on unfair commercial practices», p. 47f.


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