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Document 62010CN0112

Processo C-112/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van cassatie van België (Bélgica) em 1 de Março de 2010 — Procurador-Geral junto do Hof van Beroep te Antwerpen/Zaza Retail BV [Phillippe e Cécile Noelmans na qualidade de administradores da insolvência da Zaza Retail BV (Bélgica)], interveniente: Zaza Retail BV [Manon Cordewener na qualidade de administradora da insolvência da Zaza Reteil BV (Países Baixos)]

JO C 113 de 1.5.2010, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van cassatie van België (Bélgica) em 1 de Março de 2010 — Procurador-Geral junto do Hof van Beroep te Antwerpen/Zaza Retail BV [Phillippe e Cécile Noelmans na qualidade de administradores da insolvência da Zaza Retail BV (Bélgica)], interveniente: Zaza Retail BV [Manon Cordewener na qualidade de administradora da insolvência da Zaza Reteil BV (Países Baixos)]

(Processo C-112/10)

2010/C 113/51

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrente

:

Procureur-Generaal bij het Hof van Beroep te Antwerpen

Recorridos

:

Zaza Retail BV

[Phillippe e Cécile Noelmans na qualidade de administradores da insolvência da Zaza Retail BV (Bélgica)]

Interveniente

:

Zaza Retail BV

[Manon Cordewener qualidade de administradora da insolvência da Zaza Reteil BV (Países Baixos)]

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «condições estabelecidas» previsto no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento sobre a insolvência (1) também inclui as condições relativas à qualidade ou ao interesse de uma pessoa, como o ministério público de outro Estado-Membro, em requerer a abertura de um processo de insolvência ou estas condições referem-se apenas às condições materiais para ser objecto desse processo.

2.

O termo «credor» previsto no artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento 1346/2000 sobre a insolvência pode ser interpretado de modo extensivo, no sentido de que uma autoridade nacional que, por força do direito do Estado-Membro ao qual pertence, é competente para requerer a abertura de um processo de insolvência e que intervém no interesse público e como representante da totalidade dos credores, também pode, se aplicável, requerer validamente a abertura do processo de insolvência por força do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento sobre a insolvência?

3.

Se o termo credor também pode referir-se validamente a uma autoridade nacional competente para requerer a abertura de um processo de insolvência, é necessário, para efeitos de aplicação do artigo 3.o, 4.o, alínea b) do Regulamento sobre a insolvência, que essa autoridade nacional demonstre que age no interesse de credores que têm eles próprios residência habitual, domicílio ou sede no país dessa autoridade nacional?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).


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