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Document 62010CN0079
Case C-79/10: Reference for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof (Germany) lodged on 11 February 2010 — Systeme Helmholz GmbH v Hauptzollamt Nüremberg
Processo C-79/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 11 de Fevereiro de 2010 — Systeme Helmholz GmbH/Hauptzollamt Nürnberg
Processo C-79/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 11 de Fevereiro de 2010 — Systeme Helmholz GmbH/Hauptzollamt Nürnberg
JO C 113 de 1.5.2010, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 11 de Fevereiro de 2010 — Systeme Helmholz GmbH/Hauptzollamt Nürnberg
(Processo C-79/10)
2010/C 113/35
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante: Systeme Helmholz GmbH
Demandado: Hauptzollamt Nürnberg
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 14.o, n.o 1, alínea b), primeira frase, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), deve ser interpretado no sentido de que a exclusão da aviação de recreio privada do âmbito da isenção implica que só deva ser aplicada isenção a produtos energéticos fornecidos para utilização como carburantes para a navegação aérea a companhias aéreas ou a isenção abrange todos os carburantes utilizados na navegação aérea, desde que o uso da aeronave sirva objectivos relacionados com o exercício de uma actividade profissional? |
2. |
O artigo 15.o, n.o 1, alínea j), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, deve ser interpretado no sentido de que também se aplica ao carburante necessário para que uma aeronave realize os voos de ida e volta até uma oficina aeronáutica ou a possibilidade de concessão do benefício só se aplica a empresas cujo negócio principal consista no fabrico, projecto, ensaio ou manutenção de aeronaves? |
3. |
O artigo 11.o, n.o 3, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, deve ser interpretado no sentido de que, em relação aos voos de manutenção e de formação, realizados por uma aeronave utilizada tanto a título privado como a título profissional, se deve aplicar, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, uma isenção na proporção da utilização profissional, no que respeita ao carburante consumido naqueles voos? |
4. |
Caso se responda negativamente à terceira questão: pode-se concluir, a partir da inaplicabilidade do artigo 11.o, n.o 3, da Directiva 2003/96/CE, no âmbito do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, que, em caso de utilização mista de uma aeronave, que, portanto, é utilizada tanto a título privado como a título profissional, não deve ser concedida isenção a voos de manutenção e de formação? |
5. |
Caso se responda afirmativamente à terceira questão ou caso resulte igual consequência jurídica de outra disposição contida na Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade: no caso de voos de manutenção e de formação, quais são os critérios e qual é o período de referência que devem ser tidos em consideração na determinação da parte proporcional a cada tipo de utilização, na acepção do artigo 11.o, n.o 3, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade? |
(1) JO L 283, p. 51.