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Document 62010CN0079

Processo C-79/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 11 de Fevereiro de 2010 — Systeme Helmholz GmbH/Hauptzollamt Nürnberg

JO C 113 de 1.5.2010, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 11 de Fevereiro de 2010 — Systeme Helmholz GmbH/Hauptzollamt Nürnberg

(Processo C-79/10)

2010/C 113/35

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante: Systeme Helmholz GmbH

Demandado: Hauptzollamt Nürnberg

Questões prejudiciais

1.

O artigo 14.o, n.o 1, alínea b), primeira frase, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), deve ser interpretado no sentido de que a exclusão da aviação de recreio privada do âmbito da isenção implica que só deva ser aplicada isenção a produtos energéticos fornecidos para utilização como carburantes para a navegação aérea a companhias aéreas ou a isenção abrange todos os carburantes utilizados na navegação aérea, desde que o uso da aeronave sirva objectivos relacionados com o exercício de uma actividade profissional?

2.

O artigo 15.o, n.o 1, alínea j), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, deve ser interpretado no sentido de que também se aplica ao carburante necessário para que uma aeronave realize os voos de ida e volta até uma oficina aeronáutica ou a possibilidade de concessão do benefício só se aplica a empresas cujo negócio principal consista no fabrico, projecto, ensaio ou manutenção de aeronaves?

3.

O artigo 11.o, n.o 3, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, deve ser interpretado no sentido de que, em relação aos voos de manutenção e de formação, realizados por uma aeronave utilizada tanto a título privado como a título profissional, se deve aplicar, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, uma isenção na proporção da utilização profissional, no que respeita ao carburante consumido naqueles voos?

4.

Caso se responda negativamente à terceira questão: pode-se concluir, a partir da inaplicabilidade do artigo 11.o, n.o 3, da Directiva 2003/96/CE, no âmbito do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, que, em caso de utilização mista de uma aeronave, que, portanto, é utilizada tanto a título privado como a título profissional, não deve ser concedida isenção a voos de manutenção e de formação?

5.

Caso se responda afirmativamente à terceira questão ou caso resulte igual consequência jurídica de outra disposição contida na Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade: no caso de voos de manutenção e de formação, quais são os critérios e qual é o período de referência que devem ser tidos em consideração na determinação da parte proporcional a cada tipo de utilização, na acepção do artigo 11.o, n.o 3, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade?


(1)  JO L 283, p. 51.


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