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Document 62010CN0021

Processo C-21/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 13 de Janeiro de 2010 — Károly Nagy/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

JO C 113 de 1.5.2010, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 13 de Janeiro de 2010 — Károly Nagy/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

(Processo C-21/10)

2010/C 113/23

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Károly Nagy

Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 22.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (1) e 68.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão (2) podem ser interpretados no sentido de que, no caso dos programas específicos de gestão de pastagens abrangidos pela ajuda agro-ambiental prevista no referido artigo 22.o, o controlo dos dados que constam da base de dados do ENAR [Egységes Nyilvántartási és Azonosítási Rendszerincluídos (sistema único de identificação e registo)], previsto no artigo 68.o do Regulamento n.o 817/2004, deve ser extensivo aos pagamentos por superfície que pressupõem um requisito de densidade de gado?

2.

As disposições acima referidas podem ser interpretadas no sentido de que também se devem efectuar verificações cruzadas do sistema integrado de gestão e de controlo nos casos em que o requisito para o pagamento seja a densidade do gado, embora não se trate de um prémio para animais?

3.

As referidas disposições podem ser interpretadas no sentido de que, na apreciação dos pagamentos por superfície, a autoridade competente pode ou deve controlar, à margem do ENAR, o cumprimento efectivo dos requisitos para o pagamento?

4.

Tendo em conta a interpretação das referidas disposições, que obrigação de supervisão incumbe às autoridades competentes ao abrigo da exigência de averiguações cruzadas e de controlo prevista nas disposições comunitárias referidas? Essa supervisão pode limitar-se ao exame dos dados do ENAR?

5.

As referidas disposições impõem à autoridade nacional uma obrigação de informação sobre os requisitos para a concessão da ajuda (como, por exemplo, o registo no ENAR)? Se assim for, de que modo e em que medida?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80).

(2)  Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (FEOGA) (JO L 153, p. 30).


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