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Document 62008CA0384

Processo C-384/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Attanasio Group Srl/Comune di Carbognano ( Artigos 43. o CE e 48. o CE — Legislação regional que prevê distâncias mínimas obrigatórias entre postos de abastecimento de combustíveis — Competência do Tribunal de Justiça e admissibilidade do pedido de decisão prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Restrição )

JO C 113 de 1.5.2010, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Attanasio Group Srl/Comune di Carbognano

(Processo C-384/08) (1)

(«Artigos 43.o CE e 48.o CE - Legislação regional que prevê distâncias mínimas obrigatórias entre postos de abastecimento de combustíveis - Competência do Tribunal de Justiça e admissibilidade do pedido de decisão prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Restrição»)

2010/C 113/14

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Attanasio Group Srl

Recorrida: Comune di Carbognano

Interveniente: Felgas Petroli Srl

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Compatibilidade de uma regulamentação nacional que determina as distâncias mínimas obrigatórias entre os postos rodoviários de distribuição de combustíveis com os artigos 43.o CE, 48.o CE, 49.o CE e 56.o CE e com os princípios comunitários da livre concorrência e da não discriminação

Dispositivo

O artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação de direito interno, como a que está em causa no processo principal, que prevê distâncias mínimas obrigatórias entre os postos de abastecimento de combustíveis constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento consagrada no Tratado CE. Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, esta restrição não parece ser justificada por objectivos de segurança rodoviária, de protecção da saúde e do ambiente, bem como de racionalização do serviço prestado aos utentes, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 301 de 22.11.2008


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