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Document 62008CA0379

Processos apensos C-379/08 e C-380/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale della Sicilia — Itália) — Raffinerie Mediterranee SpA (ERG) (C-379/08), Polimeri Europa SpA, Syndial SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero della Salute, Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Infrastrutture, Ministero dei Trasporti, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Interno, Regione Siciliana, Assessorato Regionale Territorio ed Ambiente (Sicilia), Assessorato Regionale Industria (Sicilia), Prefettura di Siracusa, Istituto Superiore di Sanità, Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Vice Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Agenzia Protezione Ambiente e Servizi Tecnici (APAT), Agenzia Regionale Protezione Ambiente (ARPA Sicilia), Istituto Centrale Ricerca Scientifica e Tecnologica Applicata al Mare, Subcommissario per la Bonifica dei Siti Contaminati, Provincia Regionale di Siracusa, Consorzio ASI Sicilia Orientale Zona Sud, Comune di Siracusa, Comune d’Augusta, Comune di Melilli, Comune di Priolo Gargallo, Azienda Unità Sanitaria Locale N8, Sviluppo Italia Aree Produttive SPA, Invitalia (Agenzia nazionale per l’attrazione degli investimenti e lo sviluppo d’impresa SpA), ex-Sviluppo Italia SpA, ENI SpA (C-380/08)/Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo economico, Ministero della Salute, Regione siciliana, Istituto superiore di Sanità, Agenzia per la Protezione dell’Ambiente e per i Servizi tecnici, Commissario delegato per l’Emergenza rifiuti e la Tutela delle Acque ( Princípio do poluidor-pagador — Directiva 2004/35/CE — Responsabilidade ambiental — Aplicabilidade ratione temporis — Poluição já existente à data estabelecida para a transposição da referida directiva e que continuou após essa data — Medidas de reparação — Obrigação de consulta das empresas em causa — Anexo II )

JO C 113 de 1.5.2010, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale della Sicilia — Itália) — Raffinerie Mediterranee SpA (ERG) (C-379/08), Polimeri Europa SpA, Syndial SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero della Salute, Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Infrastrutture, Ministero dei Trasporti, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Interno, Regione Siciliana, Assessorato Regionale Territorio ed Ambiente (Sicilia), Assessorato Regionale Industria (Sicilia), Prefettura di Siracusa, Istituto Superiore di Sanità, Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Vice Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Agenzia Protezione Ambiente e Servizi Tecnici (APAT), Agenzia Regionale Protezione Ambiente (ARPA Sicilia), Istituto Centrale Ricerca Scientifica e Tecnologica Applicata al Mare, Subcommissario per la Bonifica dei Siti Contaminati, Provincia Regionale di Siracusa, Consorzio ASI Sicilia Orientale Zona Sud, Comune di Siracusa, Comune d’Augusta, Comune di Melilli, Comune di Priolo Gargallo, Azienda Unità Sanitaria Locale N8, Sviluppo Italia Aree Produttive SPA, Invitalia (Agenzia nazionale per l’attrazione degli investimenti e lo sviluppo d’impresa SpA), ex-Sviluppo Italia SpA, ENI SpA (C-380/08)/Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo economico, Ministero della Salute, Regione siciliana, Istituto superiore di Sanità, Agenzia per la Protezione dell’Ambiente e per i Servizi tecnici, Commissario delegato per l’Emergenza rifiuti e la Tutela delle Acque

(Processos apensos C-379/08 e C-380/08) (1)

(«Princípio do poluidor-pagador - Directiva 2004/35/CE - Responsabilidade ambiental - Aplicabilidade ratione temporis - Poluição já existente à data estabelecida para a transposição da referida directiva e que continuou após essa data - Medidas de reparação - Obrigação de consulta das empresas em causa - Anexo II»)

2010/C 113/13

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale della Sicilia

Partes no processo principal

Recorrentes: Raffinerie Mediterranee SpA (ERG), Polimeri Europa SpA, Syndial SpA (C-379/08), ENI SpA (C-380/08)

Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero della Salute, Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Infrastrutture, Ministero dei Trasporti, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Interno, Regione Siciliana, Assessorato Regionale Territorio ed Ambiente (Sicilia), Assessorato Regionale Industria (Sicilia), Prefettura di Siracusa, Istituto Superiore di Sanità, Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Vice Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicilia), Agenzia Protezione Ambiente e Servizi Tecnici (APAT), Agenzia Regionale Protezione Ambiente (ARPA Sicilia), Istituto Centrale Ricerca Scientifica e Tecnologica Applicata al Mare, Subcommissario per la Bonifica dei Siti Contaminati, Provincia Regionale di Siracusa, Consorzio ASI Sicilia Orientale Zona Sud, Comune di Siracusa, Comune d'Augusta, Comune di Melilli, Comune di Priolo Gargallo, Azienda Unità Sanitaria Locale N8, Sviluppo Italia Aree Produttive SPA, Invitalia (Agenzia nazionale per l'attrazione degli investimenti e lo sviluppo d'impresa SpA), anteriormente Sviluppo Italia SpA

Sendo intervenientes: ENI Divisione Exploration and Production SpA, ENI SpA, Edison SPA (C-379/08), Invitalia (Agenzia nazionale per l’attrazione degli investimenti e lo sviluppo d’impresa) SpA, ex-Sviluppo Italia SpA (C-380/08)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia — Interpretação do artigo 7.o e do anexo II da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56) — Medidas de reparação — Intervenção nas matrizes ambientais — Legislação nacional que confere à administração o poder de ordenar, sem uma avaliação das condições específicas do sítio, a realização de intervenções suplementares que vêm juntar-se às intervenções já decididas num primeiro momento na sequência de uma investigação adequada de carácter contraditório e cuja aprovação e realização já tiveram lugar e estão em curso de execução — Sítio de interesse nacional de Priolo

Dispositivo

1.

Os artigos 7.o e 11.o, n.o 4, da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, lidos em conjugação com o seu anexo II, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade competente está habilitada a alterar substancialmente as medidas de reparação de danos ambientais decididas no final de um processo contraditório desenvolvido em cooperação com os concessionários em causa e que tenham já sido executadas ou estejam em início de execução. Porém, para tomar essa decisão:

essa autoridade está obrigada a ouvir os concessionários aos quais sejam impostas essas medidas, excepto quando a urgência da situação ambiental imponha uma acção imediata da autoridade competente;

a referida autoridade está igualmente obrigada a convidar, entre outras, as pessoas em cujos terrenos devam ser aplicadas essas medidas a apresentar as suas observações, que deverá ter em conta; e

essa autoridade deve ter em conta os critérios constantes do ponto 1.3.1 do anexo II da Directiva 2004/35 e indicar na sua decisão as razões que fundamentaram a sua opção ou, eventualmente, as que justificaram que não tivesse de fazer-se ou não pudesse ser feita uma análise detalhada com base nos referidos critérios, por exemplo, devido à urgência da situação ambiental.

2.

Em circunstâncias como as dos processos principais, a Directiva 2004/35 não se opõe a uma regulamentação nacional que permite à autoridade competente subordinar o exercício do direito dos concessionários visados pelas medidas de reparação ambiental a utilizarem os seus terrenos à condição de executarem os trabalhos por estas impostos, mesmo que esses terrenos não sejam objecto dessas medidas pelo facto de já terem sido objecto de medidas anteriores de «beneficiação» ou de nunca terem sido poluídos. Porém, essa medida deve ser justificada pelo objectivo de impedir o agravamento da situação ambiental nos locais onde as mencionadas medidas são executadas ou, em aplicação do princípio da precaução, pelo objectivo de prevenir o surgimento ou a recorrência de outros danos ambientais nos referidos terrenos dos concessionários, que são adjacentes a toda a orla costeira objecto das ditas medidas de reparação.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


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