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Document 62006CA0038

Processo C-38/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa ( Incumprimento de Estado — Importação de bens para uso especificamente militar com isenção de direitos aduaneiros )

JO C 113 de 1.5.2010, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-38/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Importação de bens para uso especificamente militar com isenção de direitos aduaneiros»)

2010/C 113/02

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms e M. Afonso, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, A. Seiça Neves, J. Gomes e C. Guerra Santos, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representante: J. Molde, agente), República Helénica (representantes: E.-M. Mamouna e K. Boskovits, agentes), República Italiana (representantes: I. Bruni, agente, G. De Bellis, avvocato dello Stato), República da Finlândia (representante: A. Guimaraes-Purokoski, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e, para o período posterior a 31 de Maio de 2000, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Importação com isenção de direitos aduaneiros de material de guerra e de bens destinados tanto a uma utilização militar como civil

Dispositivo

1.

Ao recusar-se a apurar e a pôr à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os recursos próprios devidos na sequência de importações de equipamento e bens para uso especificamente militar, no período entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, inclusive, e ao recusar-se a pagar os juros de mora correspondentes, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 2.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, no que se refere ao período entre 1 de Janeiro de 1998 e 30 de Maio de 2000, inclusive, e por força das disposições equivalentes do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, no que se refere ao período entre 31 de Maio de 2000 e 31 de Dezembro de 2002.

2.

A República Portuguesa é condenada nas despesas.

3.

O Reino da Dinamarca, a República Helénica, a República Italiana e a República da Finlândia suportam as respectivas despesas.


(1)  JO C 74, de 25.03.2006


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