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Document 32010D0424(14)
Decision No S4 of 2 October 2009 concerning refund procedures for the implementation of Articles 35 and 41 of Regulation (EC) No 883/2004 of the European Parliament and of the Council (Text of relevance to the EEA and to the EC/Switzerland Agreement)
Decisão n. o S4, de 2 de Outubro de 2009 , relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35. o e 41. o do Regulamento (CE) n. o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)
Decisão n. o S4, de 2 de Outubro de 2009 , relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35. o e 41. o do Regulamento (CE) n. o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)
JO C 106 de 24.4.2010, p. 52–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/52 |
DECISÃO N.o S4
de 2 de Outubro de 2009
relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)
2010/C 106/17
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,
Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),
Tendo em conta os artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,
Tendo em conta os artigos 66.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009,
Considerando o seguinte:
(1) |
O custo das prestações em espécie concedidas pela instituição de um Estado-Membro por conta da instituição de outro Estado-Membro deve ser reembolsado integralmente. |
(2) |
Salvo acordo em contrário, os reembolsos entre as instituições devem ser efectuados com celeridade e eficiência a fim de evitar a acumulação de créditos pendentes durante períodos dilatados. |
(3) |
A acumulação de créditos pode pôr em perigo o funcionamento eficiente do sistema comunitário e prejudicar os direitos das pessoas. |
(4) |
Na Decisão n.o S1 (3), a Comissão Administrativa decidiu que a instituição do lugar de estada deve ser reembolsada do custo dos cuidados de saúde prestados com base num Cartão Europeu de Seguro de Doença válido. |
(5) |
A adopção de boas práticas previamente acordadas contribuiria para um pagamento rápido e eficiente dos reembolsos entre as instituições. Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, |
DECIDE:
A. Reembolso com base nas despesas efectivas [artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009]
1. |
A instituição que solicita um reembolso baseado em despesas efectivas deve apresentar o crédito o mais tardar no prazo mencionado no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (a seguir designado regulamento de aplicação). A instituição que recebe um pedido de reembolso deve proceder ao pagamento do crédito no prazo previsto no artigo 67.o, n.o 5, do regulamento de aplicação, mas antes do referido prazo assim que estiver em condições de o efectuar. |
2. |
Os pedidos de reembolso de prestações que tenham sido concedidas com base num Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), num documento de substituição do CESD ou em qualquer outro documento que ateste o direito, podem ser rejeitados e o pedido devolvido à instituição credora se, por exemplo, o pedido:
Um crédito não pode ser rejeitado com fundamento no facto de a pessoa ter deixado de estar segurada junto da instituição que emitiu o CESD ou o documento que atesta o direito, desde que as prestações tenham sido concedidas ao beneficiário no prazo de validade do documento utilizado. Uma instituição obrigada a reembolsar o custo de prestações concedidas com base num CESD pode solicitar que a instituição junto da qual a pessoa estava correctamente inscrita na altura da concessão das prestações reembolse o custo dessas prestações à primeira instituição, ou se a pessoa não tivesse direito a utilizar o CESD, resolver a questão com a pessoa em causa. |
3. |
Um crédito não pode ser revisto pela instituição devedora no que se refere à sua conformidade com os artigos 19.o e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, a menos que existam motivos razoáveis para suspeitar de abuso, tal como clarificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu (4). A instituição devedora está assim obrigada a aceitar a informação na qual o crédito se baseia e a reembolsar o crédito. Caso exista uma suspeita de abuso, a instituição devedora pode, por razões pertinentes, rejeitar o crédito, tal como previsto no artigo 67.o, n.o 5, do regulamento de aplicação. |
4. |
Para efeitos da aplicação dos números 2 e 3, se a instituição devedora expressar dúvidas relativamente à exactidão dos factos na qual se baseia um crédito, compete à instituição credora reconsiderar se o pedido foi emitido correctamente e, se necessário, retirar ou voltar a calcular o crédito. |
5. |
Um crédito apresentado após o prazo especificado no artigo 67.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, não deve ser considerado. |
B. Reembolso com base em montantes fixos (artigo 63.o do regulamento de aplicação)
6. |
O inventário previsto no artigo 64.o, n.o 4, do regulamento de aplicação, deve ser apresentado ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor até ao fim do ano seguinte ao ano de referência, e os créditos baseados nesse inventário devem ser apresentados, o mais rapidamente possível, junto do mesmo organismo, após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia dos montantes fixos anuais por pessoa, mas dentro do prazo previsto no artigo 67.o, n.o 2, do regulamento de aplicação. |
7. |
Sempre que possível, a instituição credora deve apresentar os créditos relativos a um determinado ano civil na mesma ocasião à instituição devedora. |
8. |
A instituição devedora que recebe um pedido de reembolso determinado com base em montantes fixos deve proceder ao pagamento do crédito dentro do prazo previsto no artigo 67.o, n.o 5, do regulamento de aplicação, mas antes do referido prazo assim que estiver em condições de o efectuar. |
9. |
Um crédito apresentado após o prazo especificado no artigo 67.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, não deve ser considerado. |
10. |
Um pedido de reembolso determinado com base em montantes fixos pode ser rejeitado e devolvido à instituição credora se o pedido, por exemplo:
|
11. |
Se a instituição devedora expressar dúvidas relativamente à exactidão dos factos nos quais se baseia um crédito, compete à instituição credora reconsiderar se a factura foi emitida correctamente e, se necessário, retirar ou voltar a calcular o crédito. |
C. Adiantamentos nos termos do artigo 68.o do regulamento de aplicação
12. |
Caso seja efectuado um adiantamento nos termos do artigo 68.o do regulamento de aplicação, o montante a pagar deve ser determinado separadamente para os créditos baseados em despesas efectivas (artigo 67.o, n.o 1, do regulamento de aplicação) e para os créditos baseados em montantes fixos (artigo 67.o, n.o 2, do regulamento de aplicação). |
D. Cooperação e intercâmbio de informações
13. |
As instituições asseguram uma boa cooperação entre si e agem como se aplicassem a sua própria legislação. |
E. Entrada em vigor
14. |
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009. |
A Presidente da Comissão Administrativa
Lena MALMBERG
(1) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
(3) Ver página 23 do presente Jornal Oficial.
(4) Acórdão de 12 de Abril de 2005 no Processo C-145/03 Herdeiros de Annette Keller contra Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Instituto Nacional de Gestión Sanitaria (Ingesa), Col. Jur. 2005, p. I-02529.