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Document 32010H0424(03)

    Recomendação n. o U2, de 12 de Junho de 2009 , relativa à aplicação do artigo 64. o , n. o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n. o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aos desempregados que acompanham o cônjuge ou parceiro, que exerce uma actividade profissional num Estado-Membro que não é o Estado competente (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

    JO C 106 de 24.4.2010, p. 51–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    24.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 106/51


    RECOMENDAÇÃO N.o U2

    de 12 de Junho de 2009

    relativa à aplicação do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aos desempregados que acompanham o cônjuge ou parceiro, que exerce uma actividade profissional num Estado-Membro que não é o Estado competente

    (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

    2010/C 106/16

    A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

    Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

    Tendo em conta o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o artigo 55.o, n.o 1, do regulamento (CE) n.o 987/2009,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, é permitido a uma pessoa em situação de desemprego completo que se desloque para um Estado-Membro que não seja o Estado competente para aí procurar emprego manter, em determinadas condições e limites, o direito às suas prestações pecuniárias por desemprego.

    (2)

    Uma das condições estabelecidas na alínea a) do mesmo número é a de que o desempregado tenha permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante, pelo menos, quatro semanas após a data do início do desemprego.

    (3)

    No entanto, por força do último período da referida alínea a), os serviços ou instituições competentes podem autorizar a partida do candidato a um emprego antes do termo do prazo de quatro semanas.

    (4)

    Essa autorização não deve ser recusada às pessoas que, preenchendo as outras condições indicadas no artigo 64.o, n.o 1, do referido regulamento, queiram acompanhar o respectivo cônjuge ou parceiro que aceitou um emprego noutro Estado-Membro.

    Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

    RECOMENDA AOS SERVIÇOS E INSTITUIÇÕES COMPETENTES QUE:

    1.

    A autorização de partida antes do termo do prazo de quatro semanas prevista no último período do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 seja concedida à pessoa em situação de desemprego completo que preencha todas as outras condições exigidas por força do artigo 64.o, n.o 1, e que acompanhe o seu cônjuge ou parceiro que aceitou um emprego num Estado-Membro que não é o Estado competente.

    O estatuto de parceiro é determinado com base na legislação do Estado-Membro competente.

    2.

    A presente Recomendação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

    A Presidente da Comissão Administrativa

    Gabriela PIKOROVÁ


    (1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


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