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Document 32010H0424(01)

Recomendação n. o P1, de 12 de Junho de 2009 , relativa à aplicação da jurisprudência Gottardo, de acordo com a qual os benefícios que decorrem de uma convenção bilateral de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro previstos para os trabalhadores nacionais devem ser concedidos aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

JO C 106 de 24.4.2010, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/47


RECOMENDAÇÃO N.o P1

de 12 de Junho de 2009

relativa à aplicação da jurisprudência Gottardo, de acordo com a qual os benefícios que decorrem de uma convenção bilateral de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro previstos para os trabalhadores nacionais devem ser concedidos aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/14

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nos termos do qual a Comissão Administrativa deve promover e desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros e respectivas instituições em matéria de segurança social,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004, adoptado com base nos artigos 42.o e 308.o do Tratado, constitui um instrumento essencial ao serviço do exercício das liberdades fundamentais previstas pelo Tratado.

(2)

O princípio da não discriminação em razão da nacionalidade é uma garantia essencial para o exercício da livre circulação dos trabalhadores por conta de outrem prevista pelo artigo 39.o do Tratado. Este princípio implica a abolição de toda e qualquer discriminação entre os trabalhadores sedentários dos Estados-Membros e os trabalhadores migrantes no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

(3)

No acórdão Gottardo (3), o Tribunal de Justiça determinou a aplicação deste princípio consagrado no artigo 39.o do Tratado à situação de uma pessoa residente na Comunidade e que tinha trabalhado em França, Itália e Suíça. Não possuindo esta pessoa os períodos suficientes para a obtenção de uma pensão em Itália, requereu a totalização de períodos cumpridos na Suíça e em Itália, prevista pelo acordo bilateral italo-suíço para os respectivos nacionais.

(4)

O Tribunal de Justiça decidiu neste processo que, quando um Estado-Membro celebra com um Estado terceiro uma convenção internacional bilateral de segurança social, que prevê a tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos no referido Estado terceiro para a aquisição do direito a prestações de velhice, o princípio fundamental da igualdade de tratamento impõe a esse Estado-Membro a obrigação de conceder aos nacionais dos outros Estados-Membros os mesmos benefícios de que beneficiam os seus próprios nacionais por força da referida convenção, a menos que possa fornecer uma justificação objectiva para a sua recusa (n.o 34).

(5)

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a sua interpretação da noção de «legislação» a que se refere o artigo 1.o, alínea j), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (4) (actual artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004) não pode ter por efeito prejudicar a obrigação que tem qualquer Estado-Membro de respeitar o princípio da igualdade de tratamento previsto pelo artigo 39.o do Tratado.

(6)

O Tribunal de Justiça considerou que o facto de se pôr em causa o equilíbrio e a reciprocidade duma convenção bilateral celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro não constituía uma justificação objectiva da recusa pelo Estado-Membro parte nessa convenção de estender aos nacionais dos outros Estados-Membros os benefícios que a referida convenção concede aos seus próprios nacionais.

(7)

Também não admitiu as objecções relativas ao eventual aumento dos encargos financeiros ou à existência de dificuldades administrativas no que respeita à colaboração com as autoridades competentes do Estado terceiro em questão como justificação para o incumprimento das obrigações que decorrem do Tratado pelo Estado-Membro parte na convenção bilateral.

(8)

Importa retirar todas as consequências deste acórdão essencial para os cidadãos comunitários que exerceram o seu direito à livre circulação num outro Estado-Membro.

(9)

Para este efeito, há que precisar que as convenções bilaterais de segurança social celebradas entre um Estado-Membro e um Estado terceiro devem ser interpretadas no sentido de os benefícios previstos para os nacionais do Estado-Membro parte na convenção também serem, em princípio, concedidos a um cidadão comunitário que se encontre na mesma situação objectiva.

(10)

Independentemente da aplicação uniforme da jurisprudência Gottardo às situações concretas, deve ser efectuada uma análise das convenções bilaterais vigentes. A este propósito, caso se trate de convenções anteriores ao Tratado, o artigo 307.o do Tratado prevê que «o Estado ou os Estados-Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas» e, caso se trate de convenções celebradas após 1 de Janeiro de 1958 ou após a data de adesão de um Estado-Membro à Comunidade Europeia, o artigo 10.o do Tratado impõe a estes mesmos Estados-Membros que se abstenham «de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado».

(11)

Caso se trate de novas convenções bilaterais de segurança social celebradas entre um Estado-Membro e um Estado terceiro, importa recordar que estas devem incluir uma referência expressa ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade dos nacionais de outros Estados-Membros que exerceram o direito à livre circulação no Estado-Membro parte na convenção em causa.

(12)

A aplicação do acórdão Gottardo a casos específicos depende, em grande medida, da cooperação dos Estados terceiros, dado que são eles quem deve atestar os períodos de seguro aí cumpridos pelo interessado.

(13)

A Comissão Administrativa deve tratar esta questão uma vez que a jurisprudência Gottardo diz respeito à aplicação do princípio da igualdade de tratamento no domínio da segurança social,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

RECOMENDA AOS SERVIÇOS E INSTITUIÇÕES COMPETENTES QUE:

1.

Os benefícios que decorrem, em matéria de pensões, de uma convenção de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro previstos para os trabalhadores nacionais (por conta de outrem e por conta própria) são, em princípio, concedidos também aos trabalhadores (por conta de outrem e por conta própria) nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem na mesma situação objectiva, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento e não discriminação entre trabalhadores nacionais e os nacionais dos outros Estados-Membros que exerceram o seu direito à livre circulação ao abrigo do artigo 39.o do Tratado.

2.

As novas convenções bilaterais de segurança social a celebrar entre um Estado-Membro e um Estado terceiro devem incluir uma referência expressa ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade dos cidadãos de outro Estado-Membro que exerceram o direito à livre circulação no Estado-Membro parte na convenção em causa.

3.

Os Estados-Membros informam as instituições dos Estados com os quais assinaram convenções de segurança social, cujo âmbito de aplicação pessoal ou material inclua unicamente os respectivos nacionais, sobre as implicações da jurisprudência Gottardo e pedem a sua colaboração para aplicar a decisão do Tribunal de Justiça. Os Estados-Membros que celebraram convenções bilaterais com um mesmo Estado terceiro podem tomar iniciativas conjuntas para efectuar o pedido de colaboração. Esta colaboração é, obviamente, uma condição indispensável ao respeito da jurisprudência.

4.

A presente recomendação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  Acórdão de 15 de Janeiro de 2002 no Processo C-55/00, Elide Gottardo contra Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) (Col. 2002, p. I-00413).

(4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.


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