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Document 32010D0424(08)

    Decisão n. o S1, de 12 de Junho de 2009 , relativa ao Cartão Europeu de Seguro de Doença (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

    JO C 106 de 24.4.2010, p. 23–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    24.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 106/23


    DECISÃO N.o S1

    de 12 de Junho de 2009

    relativa ao Cartão Europeu de Seguro de Doença

    (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

    2010/C 106/08

    A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

    Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

    Tendo em conta o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo ao direito de uma pessoa segurada e dos seus familiares em situação de estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente beneficiarem de prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante a sua estada, em função da natureza das prestações e da duração prevista da estada,

    Tendo em conta o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

    Tendo em conta o artigo 25.o, letras A) e C) do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho Europeu de Barcelona, realizado em 15 e 16 de Março de 2002, decidiu: «um cartão europeu de seguro de doença virá substituir os formulários actualmente utilizados para a prestação de cuidados de saúde noutro Estado-Membro. A Comissão apresentará uma proposta para o efeito antes do Conselho Europeu da Primavera de 2003. Este cartão simplificará as formalidades, mas não alterará os direitos e obrigações em vigor» (n.o 34).

    (2)

    Dado que a utilização de cartões de saúde e de segurança social difere grandemente de um Estado-Membro para outro, o Cartão Europeu de Seguro de Doença é inicialmente introduzido num formato em que os dados necessários para a prestação de cuidados de saúde e reembolso das despesas podem ser lidos a olho nu. Essas informações podem ser integradas também num suporte electrónico. A utilização de um suporte electrónico será generalizada numa fase posterior.

    (3)

    O Cartão Europeu de Seguro de Doença deve ser conforme a um modelo único definido pela Comissão Administrativa, o que deve contribuir, por um lado, para facilitar o acesso aos cuidados de saúde e, por outro, para uma melhor prevenção de qualquer utilização irregular, abusiva ou fraudulenta do cartão.

    (4)

    As instituições do Estado-Membro determinam o período de validade dos cartões europeus de seguro de doença que emitem. O período de validade do Cartão Europeu de Seguro de Doença tem em conta a duração prevista do benefício dos direitos pelo segurado.

    (5)

    Em circunstâncias excepcionais, deve ser emitido um certificado provisório de substituição com validade limitada. Consideram-se «circunstâncias excepcionais» o roubo ou a perda do Cartão Europeu de Seguro de Doença, ou uma partida num prazo tão curto que não permita a emissão do cartão europeu. O certificado provisório de substituição pode ser requerido pela pessoa segurada ou pela instituição do Estado de estada.

    (6)

    O Cartão Europeu de Seguro de Doença deve ser utilizado em todas as situações de estada temporária durante as quais uma pessoa segurada requeira cuidados de saúde independentemente da finalidade da estada, seja por motivos de turismo, de actividade profissional ou de estudo. No entanto, o Cartão Europeu de Seguro de Doença não pode ser utilizado quando a finalidade da estada no estrangeiro é exclusivamente a obtenção de cuidados de saúde.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, os Estados-Membros devem cooperar para instituir procedimentos destinados a evitar que, no caso em que uma pessoa deixa de ter direito a prestações em espécie por doença a cargo de um Estado-Membro e passa a ter direito a prestações em espécie a cargo de outro Estado-Membro, a pessoa continue a utilizar o Cartão Europeu de Seguro de Doença emitido pela instituição do primeiro Estado-Membro para além da data a partir da qual já não tem direito a prestações em espécie a cargo dessa instituição.

    (8)

    O Cartão Europeu de Seguro de Doença emitido antes da entrada em aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 permanece válido até ao fim do prazo de validade mencionado no cartão.

    Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

    DECIDE:

    Princípios gerais

    1.

    O Cartão Europeu de Seguro de Doença atesta o direito de uma pessoa segurada, de um titular de pensão, bem como dos seus familiares, em situação de estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, às prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante a sua estada, em função da natureza das prestações e da duração prevista da estada.

    O Cartão Europeu de Seguro de Doença não pode ser utilizado quando a finalidade da estada é receber tratamento médico.

    2.

    O Cartão Europeu de Seguro de Doença é nominativo e individual.

    3.

    O período de validade do Cartão Europeu de Seguro de Doença é determinado pela instituição que o emite.

    4.

    As prestações em espécie concedidas pela instituição do Estado-Membro de estada com base num Cartão Europeu de Seguro de Doença válido são reembolsadas pela instituição competente em conformidade com as disposições em vigor. Um Cartão Europeu de Seguro de Doença válido é um cartão em que o período de validade indicado no cartão não expirou.

    A instituição competente não pode recusar o reembolso do custo das prestações invocando o facto de a pessoa já não estar segurada pela instituição que emitiu o Cartão Europeu de Seguro de Doença, desde que as prestações tenham sido concedidas ao titular do cartão ou do certificado provisório de substituição dentro do prazo de validade do cartão ou do certificado.

    5.

    Quando circunstâncias excepcionais impedirem a emissão de um Cartão Europeu de Seguro de Doença, a instituição competente emite um certificado provisório de substituição com um período de validade limitado. O certificado provisório de substituição pode ser requerido pela pessoa segurada ou pela instituição do Estado de estada.

    6.

    O Cartão Europeu de Seguro de Doença e o certificado provisório de substituição devem ser conformes a um modelo único com as características e especificações definidas por decisão da Comissão Administrativa.

    Dados contidos no Cartão Europeu de Seguro de Doença

    7.

    O Cartão Europeu de Seguro de Doença deve conter os seguintes dados:

    apelido e nome próprio do titular do cartão,

    número de identificação pessoal do titular do cartão ou, quando este número não exista, da pessoa segurada da qual derivam os direitos do titular do cartão,

    data de nascimento do titular do cartão,

    período de validade do cartão,

    código ISO do Estado-Membro emissor do cartão,

    número de identificação da instituição competente e respectivo acrónimo,

    número lógico do cartão.

    Utilização do Cartão Europeu de Seguro de Doença

    8.

    O Cartão Europeu de Seguro de Doença pode ser utilizado em todas as situações de estada temporária durante as quais uma pessoa segurada necessite de cuidados de saúde independentemente da finalidade da estada, seja por motivos de turismo, de actividade profissional ou de estudos.

    9.

    O Cartão Europeu de Seguro de Doença comprova o direito do titular do cartão no Estado-Membro de estada a prestações em espécie por doença que se tornem clinicamente necessárias e que sejam concedidas durante uma estada noutro Estado-Membro com vista a impedir que o titular do cartão seja forçado a regressar antes do fim da duração prevista da estada ao Estado competente ou ao Estado de residência para receber o tratamento de que necessita.

    O objectivo das prestações deste tipo é permitir à pessoa segurada prosseguir a sua estada em condições médicas seguras.

    10.

    O Cartão Europeu de Seguro de Doença não abrange prestações em espécie por doença nas situações em que a finalidade da estada é receber tratamento médico.

    11.

    O Cartão Europeu de Seguro de Doença garante que o titular do cartão recebe no Estado-Membro de estada o mesmo tratamento (procedimentos e tarifas) que uma pessoa abrangida pelo regime de seguro de doença desse Estado.

    Cooperação entre instituições para evitar a utilização indevida do Cartão Europeu de Seguro de Doença

    12.

    Se uma pessoa deixar de ter direito a prestações em espécie por doença nos termos da legislação de um Estado-Membro e passar a ter direito a prestações em espécie nos termos da legislação de outro Estado-Membro, as instituições dos Estados-Membros em causa devem cooperar no sentido de evitar que a pessoa segurada continue a utilizar o Cartão Europeu de Seguro de Doença emitido pela instituição do primeiro Estado-Membro para além da data a partir da qual já não tem direito a prestações em espécie a cargo deste Estado. Se necessário, a instituição do último Estado emite um novo Cartão Europeu de Seguro de Doença.

    13.

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

    A Presidente da Comissão Administrativa

    Gabriela PIKOROVÁ


    (1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


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