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Document 32010D0424(01)

Decisão n. o A1, de 12 de Junho de 2009 , relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

JO C 106 de 24.4.2010, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/1


DECISÃO N.o A1

de 12 de Junho de 2009

relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/01

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta o artigo 76.o, n.os 3, 4, segundo parágrafo, e 6, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo ao dever de cooperação das autoridades e instituições competentes dos Estados-Membros para garantir a correcta aplicação dos regulamentos,

Tendo em conta o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo ao valor jurídico dos documentos e dos comprovativos da situação de uma pessoa,

Tendo em conta o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo à aplicação provisória de uma legislação e à concessão provisória de prestações nos casos em que exista divergência entre as instituições de dois ou mais Estados-Membros quanto à determinação da legislação aplicável,

Tendo em conta o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo à instituição de um procedimento para a aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Tendo em conta o artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo à instituição de um procedimento para a aplicação do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos factores essenciais para o funcionamento eficiente das regras comunitárias de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social é uma cooperação estreita e eficaz entre as autoridades e as instituições dos diferentes Estados-Membros.

(2)

Um dos elementos de boa cooperação nos termos dos regulamentos é o intercâmbio de informações entre autoridades, instituições e pessoas, o qual deve assentar nos princípios de serviço público, eficiência, assistência activa, rápida prestação de serviços e acessibilidade.

(3)

É no interesse tanto das instituições e autoridades como das pessoas em causa que toda a informação necessária para estabelecer e determinar os direitos e as obrigações da pessoa em causa seja facultada ou trocada sem demora.

(4)

O princípio da cooperação leal, enunciado igualmente no artigo 10.o do Tratado, também exige que as instituições efectuem uma avaliação apropriada dos factos relevantes para a aplicação dos regulamentos. Se existirem dúvidas quanto à validade de um documento ou à exactidão dos comprovativos ou em caso de divergência entre os Estados-Membros no tocante à determinação da legislação aplicável ou à instituição que deve conceder a prestação, é do interesse das pessoas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 que as instituições ou autoridades dos Estados-Membros em causa cheguem a acordo num prazo razoável.

(5)

Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 prevêem um procedimento de conciliação que deve ser seguido nestes casos.

(6)

Estas disposições confirmam e ampliam a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em relação ao Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (3), que conduziu ao desenvolvimento de um procedimento-tipo para resolver litígios entre os Estados-Membros sobre a validade de atestados de destacamento e que foi consolidado na anterior Decisão n.o 181 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (4).

(7)

Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 prevêem a possibilidade de submeter a questão à Comissão Administrativa se não tiver sido possível alcançar um acordo entre as instituições ou autoridades em causa.

(8)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 prevê que este procedimento seja igualmente seguido quando se verificar divergência entre as instituições ou autoridades sobre a aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(9)

O artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 contém uma referência semelhante ao artigo 6.o deste Regulamento em caso de divergência sobre a legislação prioritariamente aplicável em matéria de prestações familiares.

(10)

Estas disposições têm a sua base no artigo 76.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, segundo o qual, em caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação daquele regulamento, a instituição do Estado-Membro competente ou do Estado-Membro de residência contacta as instituições dos Estados-Membros em causa e, se não for possível encontrar uma solução num prazo razoável, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa.

(11)

Os Estados-Membros exprimiram a necessidade de instituir um procedimento-tipo que deve ser seguido antes de uma questão ser submetida à Comissão Administrativa e de definir de modo mais preciso o papel da Comissão Administrativa na conciliação dos pontos de vista divergentes das instituições no que se refere à legislação aplicável.

(12)

Diversos acordos bilaterais entre os Estados-Membros já prevêem um procedimento análogo. Esses acordos serviram de modelo para a presente decisão.

(13)

É conveniente que, a fim de acelerar o procedimento, a comunicação entre as pessoas de contacto das instituições e autoridades seja efectuada por meios electrónicos.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

1.   A presente decisão estabelece as regras de aplicação de um procedimento de diálogo e conciliação que pode ser utilizado nos seguintes casos:

a)

Quando exista dúvida sobre a validade de um documento ou sobre a exactidão dos comprovativos da situação de uma pessoa para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ou do Regulamento (CE) n.o 987/2009, ou

b)

Quando se verificar uma divergência entre os Estados-Membros sobre a determinação da legislação aplicável.

2.   O procedimento de diálogo e conciliação deve ser seguido antes de a questão poder ser submetida à Comissão Administrativa.

3.   A presente decisão aplica-se sem prejuízo dos procedimentos administrativos que devem ser seguidos ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro em causa.

4.   Se a questão tiver entretanto sido objecto de um recurso judicial ou administrativo ao abrigo da legislação nacional no Estado-Membro da instituição que emitiu o documento em questão, o procedimento de diálogo e conciliação deve ser suspenso.

5.   A instituição ou a autoridade que suscitar dúvidas sobre a validade de um documento emitido por uma instituição ou autoridade de outro Estado-Membro, ou que não concorde com a determinação (provisória) da legislação aplicável, é a seguir designada por instituição requerente. A instituição do outro Estado-Membro é a seguir designada por instituição requerida.

Primeira fase do procedimento de diálogo

6.

Se ocorrer uma das situações referidas no ponto 1, a instituição requerente contacta a instituição requerida para pedir os necessários esclarecimentos sobre a decisão e, se necessário, para que revogue ou declare inválido o documento relevante, ou reveja ou anule a sua decisão.

7.

A instituição requerente fundamenta o seu pedido, indicando que a presente decisão é aplicável, e apresenta os comprovativos relevantes que tenham estado na origem do pedido. Deve comunicar quem será a sua pessoa de contacto durante a primeira fase do procedimento de diálogo.

8.

A instituição requerida confirma sem demora a recepção do pedido por correio electrónico ou fax e o mais tardar no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do pedido. Deve indicar igualmente quem será a sua pessoa de contacto durante a primeira fase do procedimento de diálogo.

9.

A instituição requerida informa a instituição requerente sobre o resultado das suas averiguações o mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de três meses após a recepção do pedido.

10.

Se a decisão original for confirmada, anulada e/ou o documento anulado ou declarado inválido, a instituição requerida notifica a instituição requerente. Notifica igualmente a pessoa em causa e, se for caso disso, o empregador, da sua decisão e dos procedimentos ao abrigo da sua legislação nacional para contestar essa decisão.

11.

Se a instituição requerida não puder concluir o seu inquérito no prazo de três meses, devido à complexidade do caso ou devido ao facto de a verificação de certos dados exigir a participação de outra instituição, pode prorrogar o prazo por um período máximo de três meses. A instituição requerida informa a instituição requerente da prorrogação o mais rapidamente possível mas nunca menos de uma semana antes do termo do primeiro prazo, justificando a demora e comunicando um prazo indicativo para a conclusão do inquérito.

12.

Em circunstâncias muito excepcionais, os Estados-Membros em causa podem acordar derrogar os prazos definidos nos pontos 9 e 11, desde que a prorrogação seja justificada e proporcional à luz das circunstâncias individuais e que essa prorrogação seja limitada no tempo.

Segunda fase do procedimento de diálogo

13.

Se as instituições não puderem chegar a acordo durante a primeira fase do procedimento de diálogo, ou se a instituição requerida não puder concluir o seu inquérito no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido, as instituições notificam as respectivas autoridades competentes. Cada instituição elabora um registo das suas actividades.

14.

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem decidir dar início à segunda fase do procedimento de diálogo ou submeter a questão directamente à Comissão Administrativa.

15.

Se as autoridades competentes derem início à segunda fase do procedimento de diálogo, cada autoridade nomeia uma pessoa de contacto no prazo de duas semanas após terem sido notificadas pelas instituições. As pessoas de contacto não têm necessariamente de ter competência directa na matéria.

16.

As pessoas de contacto esforçam-se por alcançar um acordo sobre a questão no prazo de seis semanas a contar da sua nomeação. Ambas as pessoas de contacto elaboram um registo das suas actividades e notificam as instituições sobre o resultado da segunda fase do procedimento de diálogo.

Procedimento de conciliação

17.

Se não for alcançado um acordo durante o procedimento de diálogo, as autoridades competentes podem submeter a questão à Comissão Administrativa. Ambas as autoridades competentes preparam um memorando para a Comissão Administrativa com os principais pontos de discórdia.

18.

A Comissão Administrativa dispõe do prazo de seis meses, a contar da data em que a questão lhe for apresentada, para procurar conciliar os pontos de vista. Pode decidir submeter a questão ao Comité de Conciliação, o qual pode ser instituído ao abrigo dos Estatutos da Comissão Administrativa.

Disposições finais

19.

Os Estados-Membros comunicam todos os anos à Comissão Administrativa os seus dados sobre o número de litígios em que o procedimento previsto na presente decisão é aplicado, os Estados-Membros envolvidos, as principais questões, bem como a duração e o resultado do procedimento.

20.

Os Estados-Membros apresentam o seu primeiro relatório anual no prazo de três meses a contar do primeiro ano de aplicação da presente decisão.

21.

No prazo de três meses após a recepção dos primeiros relatórios anuais, a Comissão Administrativa avalia as experiências dos Estados-Membros na aplicação da presente decisão, tendo em conta os relatórios dos Estados-Membros. A Comissão Administrativa decide após o primeiro ano se a apresentação do relatório continua a efectuar-se anualmente ou não.

22.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(4)  JO L 329 de 14.12.2001, p. 73.


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