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Document 62008CA0410

Processos apensos C-410/08 a C-412/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Dezembro de 2009 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Swiss Caps AG/Hauptzollamt Singen ( Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posições 1515, 1517, 2106 e 3004 — Cápsulas de gelatina — Óleos de peixe, de gérmen de trigo e de nigela — Conceito de embalagem )

JO C 51 de 27.2.2010, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Dezembro de 2009 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Swiss Caps AG/Hauptzollamt Singen

(Processos apensos C-410/08 a C-412/08) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Posições 1515, 1517, 2106 e 3004 - Cápsulas de gelatina - Óleos de peixe, de gérmen de trigo e de nigela - Conceito de “embalagem”»)

2010/C 51/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Demandante: Swiss Caps AG

Demandado: Hauptzollamt Singen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) — Interpretação do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1) — Posições 1517 (Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e os óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516) e 2106 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições) — Ponto A, n.o 5, alínea b), do título I da primeira parte do anexo I — Classificação pautal de uma preparação de óleo de peixe com adição de vitamina E, contida em cápsulas compostas por gelatina, glicerol e água — Conceito de embalagem

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, deve ser interpretada no sentido de que são abrangidas pela posição 2106 da Nomenclatura Combinada:

As preparações alimentícias apresentadas sob a forma de cápsulas que contêm 600 mg de óleo de peixe concentrado, extraído a frio, e 22,8 mg de vitamina E concentrada dentro de um invólucro composto por 212,8 mg de gelatina, 77,7 mg de glicerol e 159,6 mg de água purificada e que têm uma função de complemento alimentar;

As preparações alimentícias apresentadas sob a forma de cápsulas que contêm 580 mg de óleo de gérmen de trigo dentro de um invólucro composto por 250 mg de granulado de amido e que têm uma função de complemento alimentar;

As preparações alimentícias apresentadas sob a forma de cápsulas que contêm 500 mg de óleo de cominho preto extraído a frio, 38,7 mg de óleo de soja, 18,8 mg de vitamina E, 16 mg de gordura butírica, 10 mg de lecitina, 8,2 mg de cera, 8 mg de pantotenato de cálcio, 0,2 mg de ácido fólico e 0,11 mg de biotina dentro de um invólucro composto por 313,97 mg de infusão de gelatina (47,3 % de gelatina, 17,2 % de glicerina, 35,5 % de água), por 4,30 mg de uma pasta constituída em 50 % por dióxido de titânio e em 50 % por glicerina, bem como por 1,73 mg de uma pasta constituída em 25 % por laca de amarelo de quinoleína e em 75 % por glicerina e que têm uma função de complemento alimentar.


(1)  JO C 313, de 06.12.2008

JO C 327, de 20.12.2008


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