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Documento 52010XX0225(01)

    Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a comunicação da Comissão relativa a um plano de acção para a implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa e sobre a proposta (que acompanha a comunicação) de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

    JO C 47 de 25.2.2010, pagg. 6–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 47/6


    Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a comunicação da Comissão relativa a um plano de acção para a implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa e sobre a proposta (que acompanha a comunicação) de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

    2010/C 47/02

    A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 286.o,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,

    Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

    Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente o artigo 41.o,

    Tendo em conta o pedido de parecer nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, apresentado pela Comissão Europeia e recebido em 11 de Fevereiro de 2009,

    ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

    I.   INTRODUÇÃO

    1.

    Em 16 de Dezembro de 2008, a Comissão aprovou uma comunicação que define um plano de acção para a implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa (a seguir designada por «comunicação») (1). A comunicação vem acompanhada de uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (a seguir designada por «proposta») (2). A comunicação e a proposta que a acompanha foram enviadas pela Comissão à AEPD para consulta, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (3).

    2.

    A AEPD congratula-se por ter sido consultada e recomenda que seja feita referência a esta consulta nos considerandos da proposta, em termos semelhantes aos utilizados numa série de outros textos legislativos sobre os quais a AEPD foi consultada nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    I.1.   Comunicação da Comissão relativa a um plano de acção para a implantação de STI na Europa

    3.

    «Sistemas de transporte inteligentes» («STI») são aplicações avançadas que utilizam tecnologias da informação e das comunicações (TIC), e que são incorporadas em modos de transporte diferentes para gerar uma interacção entre eles. Na área dos transportes rodoviários, os STI prestarão serviços inovadores — nos modos de transporte e na gestão do tráfego — a vários utilizadores, designadamente, viajantes, utentes e operadores de infra-estruturas rodoviárias, gestores de frotas e operadores de serviços de emergência.

    4.

    À luz do crescente desenvolvimento dos STI em vários modos de transporte (4) na União Europeia, a Comissão aprovou um plano de acção destinado a acelerar a introdução e a utilização de aplicações e serviços STI na área do transporte rodoviário. Além disso, o plano visa assegurar a sua interacção com outros modos de transporte, o que facilitará a prestação de serviços multimodais. A implantação coerente dos STI na Europa contribuirá para a consecução de diversos objectivos da Comunidade, como a eficiência, a sustentabilidade e a segurança dos transportes, e impulsionará o mercado interno e a competitividade da UE. Atendendo à diversidade dos objectivos a atingir com a implantação dos STI, a comunicação apresenta seis domínios de acção prioritários para 2009-2014. Para a execução do plano, a Comissão propõe que seja traçado um quadro jurídico a nível da UE, por via de uma directiva, e que nesse quadro se defina um conjunto de medidas nos domínios prioritários seleccionados.

    I.2.   Proposta de directiva que estabelece um quadro para a implantação de STI no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

    5.

    A proposta cria um quadro para a implantação transfronteiras de aplicações STI que visa facilitar a prestação de serviços transfronteiras harmonizados, designadamente nos domínios da informação de tráfego e de viagem e da gestão do tráfego. Nela se solicita aos Estados-Membros que adoptem diversas medidas técnicas para facilitar os intercâmbios de dados entre os utilizadores, autoridades públicas, partes interessadas e prestadores de serviços STI, e para integrar STI relacionados com a segurança nos veículos e infra-estruturas rodoviárias. As especificações técnicas das aplicações e sistemas STI em quatro dos domínios prioritários (5) enumerados no plano de acção serão definidas por um procedimento de comité (6) cujos elementos essenciais são especificados num anexo II. Não são, porém, claros os fins específicos para os quais os STI serão utilizados nestes domínios. Além disso, a implantação dos STI poderá alargar-se a muito mais domínios do que os quatro inicialmente seleccionados para a elaboração de especificações técnicas harmonizadas. Embora incida essencialmente sobre a implantação das futuras aplicações e serviços STI, a proposta abrangerá também, caso seja exequível, tecnologias já existentes ou em desenvolvimento nessa área (eCall, eToll, etc.).

    6.

    A proposta foi enviada ao Parlamento Europeu, que adoptou a sua posição em primeira leitura (7) a 23 de Abril de 2009. Na sequência de um pedido de consulta do Conselho, de 29 de Janeiro de 2009, o Comité Económico e Social Europeu adoptou o seu parecer sobre a proposta em 13 de Maio de 2009 (8).

    I.3.   Conteúdo essencial do parecer

    7.

    A AEPD congratula-se por ter sido consultada sobre a proposta de plano de implantação de STI apresentada pela Comissão. Não é esta a primeira vez que a AEPD aborda as questões levantadas no plano de acção sobre os STI: já anteriormente deu parecer sobre a proposta da Comissão que visa facilitar a aplicação transfronteiras das regras de segurança rodoviária (9), e contribuiu para os debates do Grupo do artigo 29.o relativos a um documento de trabalho sobre o eCall (10).

    8.

    Os sistemas de transporte inteligentes baseiem-se na recolha, tratamento e intercâmbio de uma multiplicidade de dados provenientes de fontes públicas e privadas; constituem, por isso, um domínio de utilização intensiva de dados. A implantação dos STI assentará em grande medida em tecnologias de geolocalização, designadamente tecnologias de posicionamento por satélite e tecnologias sem contacto, como a RFID, que irão facilitar a prestação de vários serviços públicos e/ou comerciais baseados na localização (p. ex., informação sobre o tráfego em tempo real, eFreight, eCall, eToll, reserva de estacionamento, etc.). Algumas das informações que irão ser tratadas através dos STI estão agregadas — como a informação sobre o tráfego, acidentes e oportunidades —, não dizendo respeito a pessoas singulares, ao passo que outras dizem respeito a pessoas identificadas ou identificáveis e constituem por isso «dados pessoais» na acepção da alínea a) do artigo 2.o, da Directiva 95/46/CE.

    9.

    A AEPD considera essencial que as acções planeadas para a implantação dos STI sejam coerentes com o enquadramento jurídico em vigor, citado na proposta, e em especial com a Directiva 95/46/CE relativa à protecção de dados (11) e a Directiva 2002/58/CE relativa à privacidade electrónica (12).

    10.

    A Comissão apontou os problemas por solucionar no domínio da protecção de dados e da privacidade como um dos principais obstáculos à promoção dos STI. O presente parecer irá abordar esses problemas do seguinte modo:

    No Capítulo II analisar-se-á, na óptica da protecção de dados, o quadro jurídico que a Comissão propõe para a implantação dos STI;

    O Capítulo III incidirá sobre os problemas de protecção de dados que é necessário aprofundar para permitir uma correcta implantação dos STI:

    num primeiro ponto, o parecer sublinhará a necessidade de «respeitar a privacidade desde a concepção» ao desenvolver os STI e exporá os aspectos importantes que devem ser ponderados na concepção de aplicações e sistemas de tratamento de dados STI,

    o segundo ponto centrar-se-á em algumas das considerações de privacidade que devem ser aprofundadas na prestação de serviços STI.

    II.   ANÁLISE DO QUADRO JURÍDICO PROPOSTO PARA A IMPLANTAÇÃO DOS STI

    11.

    A proposta de directiva apresentada pela Comissão compreende duas disposições (o considerando 9 e o artigo 6.o) relativas à privacidade, à segurança e à reutilização das informações. O n.o 1 do artigo 6.o, exige que o funcionamento dos STI obedeça às regras de protecção de dados estabelecidas, nomeadamente, nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE. No mesmo artigo, o n.o 2 prevê medidas concretas de protecção dos dados, sobretudo na perspectiva da segurança: assim, «os Estados-Membros devem garantir a protecção dos dados e registos STI contra qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a perda dos mesmos.». Por último, o n.o 3 do mesmo artigo estabelece que «é aplicável a Directiva 2003/98/CE».

    12.

    O Parlamento Europeu propôs, em primeira leitura, alterações ao artigo 6.o. Mais concretamente, são aditados ao n.o 1 do artigo em causa três subnúmeros, segundo os quais: deve ser incentivada a utilização de dados anónimos, se necessário; os dados sensíveis só podem ser tratados com o consentimento informado da pessoa em causa; os dados pessoais só podem ser tratados «na medida em que tal seja necessário para a execução da aplicação e/ou serviço STI». Além disso, ao n.o 2 é aditado que os dados e registos STI não podem «ser usados para fins diferentes dos referidos na presente directiva».

    13.

    A AEPD vê com agrado que a protecção de dados foi tida em conta na redacção da proposta e é apresentada como condição geral para a correcta implantação dos STI na Europa. A AEPD reconhece que é necessária uma harmonização coerente, a nível da UE, dos processos de recolha, tratamento e utilização de dados, para garantir a exequibilidade das aplicações e serviços STI em toda a Europa.

    14.

    Não obstante, a AEPD constata que o quadro jurídico proposto é demasiado vasto e genérico para poder tratar devidamente os problemas de privacidade e protecção de dados que decorrem da implantação dos STI nos Estados-Membros. Não são claras as circunstâncias em que o funcionamento dos serviços STI conduzirá à recolha e tratamento de dados pessoais, como não o são os fins específicos de determinado tratamento de dados ou a base jurídica que justifica esse tratamento. Acresce que o uso de tecnologias de localização na implantação de STI gera o risco de criar serviços que, a implicarem a recolha e o intercâmbio de dados pessoais, representarão uma invasão da vida privada. Além disso, a proposta não define com clareza os papéis e responsabilidades dos vários operadores que intervêm na cadeia de implantação dos STI, o que torna difícil saber quais os que serão responsáveis pelo tratamento de dados e que terão, assim, a responsabilidade (13) do cumprimento das obrigações em matéria de protecção de dados. Os operadores STI ver-se-ão confrontados com sérios problemas se todos estes aspectos não forem esclarecidos na legislação, pois será a eles que caberá, em última análise, aplicar as medidas previstas na directiva proposta.

    15.

    Há portanto o risco de que a falta de clareza do quadro jurídico proposto gere diversidade na implementação dos STI na Europa e — em vez de reduzir as divergências entre os Estados-Membros — conduza a consideráveis incertezas, fragmentações e incoerências, por existirem níveis diferentes de protecção de dados na Europa. Essa falta de clareza poderá ainda resultar no desrespeito das garantias essenciais em matéria de protecção de dados. A AEPD sublinha a necessidade de uma maior harmonização destes aspectos a nível da UE. Irá pois sugerir no presente parecer que o quadro jurídico proposto sofra alterações na perspectiva da protecção de dados. Recomenda vivamente que o Parlamento e o Conselho incorporem na proposta as alterações sugeridas, bem como, se possível, disposições suplementares que clarifiquem as questões pendentes (definição e responsabilidades dos intervenientes STI, elaboração de contratos harmonizados para a prestação de serviços STI, etc.). Salienta ainda que aos Estados-Membros também caberá a responsabilidade de aplicar devidamente a directiva, permitindo assim aos operadores criar sistemas e serviços que proporcionem um nível adequado de protecção de dados em toda a Europa.

    II.1.   As actividades de tratamento de dados devem assentar numa base jurídica apropriada.

    16.

    Não é claramente determinado o momento em que o tratamento de dados pessoais terá início uma vez que o equipamento TIS esteja integrado nos veículos, como não é claro o fundamento jurídico desse tratamento. Para procederem ao tratamento de dados, os operadores podem basear-se em fundamentos jurídicos diversos, como o consentimento inequívoco dos utilizadores, um contrato ou uma obrigação legal que o responsável do tratamento deva cumprir. Importa, pois, harmonizar a base jurídica do tratamento de dados pelos STI, para que estes funcionem devidamente em toda a Europa e para que os utilizadores não sejam prejudicados devido às divergências na forma como os dados forem tratados nos vários países da UE.

    17.

    Em certos casos, o equipamento de série dos veículos já incluirá STI, por exemplo, STI relacionados com a segurança, cuja integração nos veículos é exigida pela proposta. Esta não define, contudo, o que se entende por «STI relacionados com a segurança», pelo que importa especificar concretamente as aplicações e os sistemas STI que têm de ser integrados nos veículos. Convém também esclarecer se os utilizadores serão ou não obrigados a activar e a utilizar o dispositivo. Só se deverá optar pelo tratamento obrigatório de dados se houver um fim específico devidamente justificado (por exemplo, localização de mercadorias na gestão do respectivo transporte) e se forem respeitadas as devidas garantias em matéria de tratamento de dados pessoais. Caso a utilização de STI seja facultativa, convirá instituir as garantias necessárias para impedir que — devido à mera presença do sistema no veículo — se considere que o utilizador consentiu implicitamente na sua utilização.

    18.

    A AEPD defende que a prestação de serviços STI deve ser facultativa, querendo isto dizer que os utilizadores têm de poder dar o seu livre consentimento na utilização do sistema e nos fins específicos da sua utilização. Quando o serviço prestado assente em dados de localização, o utilizador tem de ser devidamente informado (em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2002/58/CE, nomeadamente) e deve poder retirar o seu consentimento. Na prática, será para tal necessário instaurar uma forma de desactivar facilmente o dispositivo e/ou função, sem condicionalismos técnicos ou financeiros para o utilizador (14), caso este já não concorde com a utilização do sistema e/ou função em causa. Deverão ser instituídas garantias suplementares para impedir que os utilizadores sejam discriminados caso se recusem a utilizar um serviço.

    19.

    Nos casos em que determinadas actividades de tratamento sejam obrigatórias e outras estejam sujeitas ao consentimento do utilizador, deve ser assegurada a transparência das várias operações de tratamento de dados efectuadas, facultando aos utilizadores as informações necessárias quanto ao carácter (obrigatório ou facultativo) e ao âmbito do tratamento. Será também fundamental que sejam instauradas garantias de segurança adequadas para os dados sejam sempre recolhidos e tratados no âmbito definido por lei e/ou objecto de acordo voluntário.

    20.

    Tendo em conta as incidências transfronteiras dos serviços STI, a AEPD recomenda ainda que sejam elaborados contratos-tipo pan-europeus, a fim de assegurar que os serviços prestados por meio de STI ofereçam as mesmas garantias de protecção de dados em toda a Europa e, em especial, que as informações facultadas aos utilizadores sejam suficientemente claras quanto às funções específicas utilizadas, quanto ao impacto da utilização de determinadas tecnologias sobre a protecção dos dados que lhes dizem respeito e quanto à forma de exercerem os seus direitos. Sempre que sejam acrescentadas novas funções, os prestadores de serviços devem tomar medidas adicionais no sentido de facultar aos utilizadores informações claras e concretas sobre as novas funções em causa e de obter o seu consentimento, nos moldes adequados, para que possam ser utilizadas.

    II.2.   Importa definir melhor os fins e as modalidades do tratamento de dados.

    21.

    A AEPD regista que a proposta não define com precisão os serviços e fins específicos para os quais poderão ser utilizadas aplicações STI, ficando estes aspectos em aberto. Esta indefinição deixa uma margem de flexibilidade prática, mas significa que determinados problemas não resolvidos no tocante à protecção de dados e da privacidade — apontados pela Comissão como um dos principais obstáculos à promoção dos STI (ver ponto 10) — poderão ficar sem solução e impedir a aplicação equilibrada das medidas propostas.

    22.

    A AEPD realça a especial importância de que as operações de tratamento efectuadas para efeitos de prestação de determinados serviços STI tenham um fundamento jurídico adequado e fins determinados, explícitos e legítimos, e de que o tratamento previsto seja proporcionado e necessário para esses fins (artigo 6.o da Directiva 95/46/CE). Poderá, pois, ser necessário elaborar legislação a nível da UE que regule as utilizações específicas dos STI, a fim de criar uma base jurídica harmonizada e apropriada para as actividades de tratamento a desenvolver, e a fim de evitar discrepâncias entre os Estados-Membros na implantação dos serviços STI.

    23.

    O quadro proposto ainda não define as modalidades do tratamento e intercâmbio de dados no âmbito da utilização de STI. Muitos parâmetros técnicos — cuja escolha terá várias incidências em termos de protecção de dados e de privacidade — só serão determinados posteriormente, por procedimento de comité. Tendo em conta a protecção especificamente conferida ao direito à privacidade e à protecção de dados como direitos fundamentais reconhecidos no artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, podemos perguntar-nos se, e em que medida, as operações de tratamento de dados devem ser definidas por procedimento de comité.

    24.

    Numa sociedade democrática, as decisões sobre os princípios e modalidades essenciais com impacto nos direitos fundamentais devem ser tomadas no âmbito de um processo legislativo de pleno direito, com o devido controlo e equilíbrio. Neste caso, isso significa que as decisões com grande impacto na protecção da vida privada e dos dados pessoais, relativas por exemplo aos fins e modalidades das actividades obrigatórias de tratamento de dados e à definição das modalidades de implantação dos STI em novas áreas, devem ser tomadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, não por procedimento de comité.

    25.

    Nesta perspectiva, a AEPD recomenda vivamente que o Grupo do Artigo 29.o e a AEPD participem, sempre que necessário, nos trabalhos do comité criado ao abrigo do artigo 8.o da proposta e nas medidas a tomar a respeito da implantação de STI, sendo para tal consultados numa fase suficientemente precoce, antes da elaboração das medidas pertinentes.

    26.

    Além disso, a AEPD toma nota das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em relação ao artigo 6.o da proposta. A AEPD considera em primeiro lugar que, embora veja com agrado, em princípio, a alteração segundo a qual a utilização de dados anónimos deve ser incentivada, se necessário, tal não resolverá todos os problemas de protecção de dados, na medida em que muitos dos dados recolhidos e trocados através dos STI podem ser considerados dados pessoais. Para que os dados pessoais possam ser tratados anonimamente, é preciso que ninguém, seja qual for a fase do tratamento — tendo em conta todos os meios razoavelmente susceptíveis de serem utilizados pelo responsável do tratamento ou por outrem — possa estabelecer uma ligação entre os dados em causa e os dados respeitantes a uma pessoa identificada; caso contrário, os dados em causa constituem dados pessoais na acepção da alínea a) do artigo 2.o, da Directiva 95/46/CE (15). Além disso, com base nas alterações propostas pelo Parlamento Europeu, a AEPD recomenda que o artigo 6.o da proposta sofra as seguintes modificações:

    A necessidade de tratar dados pessoais através dos STI deverá ser avaliada em função dos fins legítimos e específicos desse tratamento (em conformidade com os artigos 6.o e 7.o da Directiva 95/46/CE). O funcionamento da aplicação STI (16) não pode constituir em si mesmo um fim legítimo que justifique o tratamento de dados, pois essa aplicação não passa de um meio de recolha e intercâmbio de dados cuja utilização deve ser necessariamente orientada para determinados fins;

    A alteração (17) relativa à proibição de usar os dados e registos STI «para fins diferentes dos referidos na presente directiva» não oferece garantias suficientes, sobretudo porque a directiva não define de forma clara e exaustiva os fins e serviços específicos para os quais os STI irão ser utilizados. Considerando que através dos STI irão ser efectuadas diversas actividades de tratamento de dados com fins muito variados, importa assegurar que os dados recolhidos durante o tratamento para um determinado fim não possam ser utilizados para outros fins que sejam incompatíveis, como previsto n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, da Directiva 95/46/CE. A AEPD recomenda, pois, que o n.o 2 do artigo 6.o, seja alterado de forma a assegurar que os dados e registos STI não sejam usados de forma incompatível com os fins para os quais foram recolhidos, caso sejam utilizados para fins diferentes destes.

    III.   PROTECÇÃO DE DADOS NOS SISTEMAS DE TRANSPORTE INTELIGENTES (STI)

    27.

    É particularmente importante que os papéis atribuídos aos diversos intervenientes nos STI sejam clarificados, de modo a identificar quem ficará responsável por garantir o bom funcionamento dos sistemas no que toca à protecção de dados. Assim sendo, convém especificar melhor a quem caberá pôr em funcionamento as aplicações e sistemas cuja concepção for decidida por procedimento de comité, e a quem, na cadeia de intervenientes, caberá velar por que o tratamento de dados cumpra a legislação sobre protecção de dados (isto é, os responsáveis pelo tratamento). A AEPD debruçar-se-á mais adiante sobre alguns dos problemas ligados à protecção de dados e da privacidade que deveriam ser tratados, por procedimento de comité e pelos responsáveis pelo tratamento, aquando da concepção das aplicações e da arquitectura dos sistemas; além disso, exporá alguns dos problemas de protecção de dados que devem ser resolvidos pelo legislador e pelos responsáveis do tratamento, relativamente à prestação de serviços STI.

    III.1.   «Respeito da privacidade desde a concepção»

    28.

    A correcta aplicação dos princípios de protecção de dados estabelecidos na Directiva 95/46/CE é condição sine qua non para o êxito da implantação dos STI na Comunidade. Esses princípios têm implicações na concepção das aplicações e da arquitectura dos sistemas. A AEPD recomenda que a privacidade seja respeitada desde o início da concepção de STI, no processo de definição da arquitectura, funcionamento e gestão das aplicações e sistemas. Esta metodologia é salientada, nomeadamente, na Directiva 1999/5/CE (18) no que respeita à concepção dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações.

    29.

    A concepção das aplicações e sistemas STI será efectuada em etapas e por diversos intervenientes, que deverão ter em conta, todos eles, a protecção dos dados e da privacidade. Caberá à Comissão e ao Comité STI a responsabilidade inicial concreta de definir, por procedimento de comité, as medidas, iniciativas de normalização, procedimentos e boas práticas que deverão promover o respeito da privacidade desde a concepção.

    30.

    O respeito da privacidade desde a concepção deve ser encorajado em todas as etapas e em todas as formas do processo:

    A nível organizativo, a necessidade de respeito da privacidade deve ser tida em conta quando forem definidos os procedimentos para a troca de dados entre todos os pontos de intercâmbio pertinentes — o que pode ter um impacto directo sobre o tipo de intercâmbio e o tipo de dados trocados;

    Nas normas, boas práticas, especificações técnicas e sistemas devem ser integrados requisitos de privacidade e segurança;

    A nível técnico, a AEPD recomenda que sejam determinadas (por exemplo mediante um procedimento de comité) as melhores técnicas disponíveis (19) em matéria de privacidade, protecção de dados e segurança em sectores específicos e/ou para determinados fins, nas quais sejam definidos os parâmetros de segurança a respeitar durante todo o ciclo de vida do sistema, a fim de garantir o cumprimento do quadro regulamentar da UE.

    31.

    A AEPD passa agora a analisar alguns dos problemas específicos que devem ser tratados aquando da concepção das aplicações e da arquitectura dos sistemas. Esses problemas prendem-se com os dados recolhidos, a interoperabilidade dos sistemas e a segurança dos dados.

    III.1.a)   Redução dos dados ao mínimo e anonimato

    32.

    De acordo com o n.o 1, alínea c), do artigo 6.o, da Directiva 95/46/CE, só podem ser recolhidos e tratados os dados pessoais que sejam necessários e pertinentes para os fins específicos em causa.

    33.

    A AEPD salienta que é necessário proceder a uma classificação adequada dos dados e informações a tratar por um STI antes de conceber as suas aplicações e sistemas, para evitar que sejam indevidamente recolhidos dados pessoais em grande número. Para o efeito, devem ser tidos em consideração:

    A fonte dos dados (fonte pública, prestador de serviços de telecomunicações, prestador de serviços STI, outros operadores, veículo, utilizador de um veículo, outras pessoas a quem os dados digam respeito);

    A natureza dos dados (p. ex., informações agregadas, dados anónimos, dados pessoais, dados sensíveis);

    O fim ou fins da utilização prevista dos dados;

    No que respeita aos sistemas cooperativos, importa especificar que dados são extraídos/exportados do veículo, trocados com outro veículo e/ou infra-estrutura, e entre infra-estruturas, e para que fins.

    34.

    Para avaliar a necessidade de recolher dados pessoais, cada função deve ser cuidadosamente analisada à luz dos fins em vista. A AEPD assinala que é importante encontrar o equilíbrio adequado entre os direitos fundamentais das pessoas a quem os dados dizem respeito, por um lado, e os interesses dos intervenientes, por outro, significando isto que deve ser tratado o mínimo possível de dados pessoais. Tanto quanto possível, a arquitectura das aplicações e sistemas deverá ser concebida de tal modo que só sejam recolhidos os dados pessoais que forem estritamente necessários para atingir os fins em vista.

    35.

    Caso não sejam necessários, ou apenas o sejam numa fase inicial do tratamento, os dados pessoais não deverão ser recolhidos ou deverão ser convertidos em dados anónimos o mais rapidamente possível. Importa pois ponderar, não só se é necessário recolher os dados, mas também se há necessidade de os conservar nos diversos sistemas. A conservação de dados pessoais deve ficar sujeita a prazos que todos os intervenientes da cadeia de serviços terão de respeitar, e que deverão ser diferenciados consoante o tipo de dados e os fins para os quais tiverem sido recolhidos (20). Assim, quando já não seja necessário conservar os dados pessoais para atingir os fins para os quais foram recolhidos ou tratados, devem esses dados ser anonimizados, ou seja, modificados por forma a impedir que sejam relacionados com uma pessoa identificada ou identificável.

    36.

    A arquitectura dos sistemas e os procedimentos de intercâmbio de dados deverão ser concebidos para tratar o mínimo possível de dados pessoais. Para o efeito, devem ser tidas em conta todas as etapas do tratamento e todos os intervenientes da cadeia de prestação de serviços STI. Alguns dados podem ser trocados e tratados anonimamente, ao passo que outros, mesmo que sejam trocados sem identificação, podem ser relacionados com dados respeitantes a pessoas identificadas, constituindo assim dados pessoais na acepção da alínea a), do artigo 2.o, da Directiva 95/46/CE (21). Atendendo aos fins para os quais os STI serão utilizados, afigura-se difícil assegurar o tratamento anónimo de um grande volume de dados recolhidos através dos referidos sistemas, visto que a identidade da pessoa em causa será necessária num ou noutro momento para determinados efeitos, como a facturação. Haverá portanto, no mínimo, que adoptar medidas específicas de carácter técnico, organizativo e jurídico para assegurar o anonimato em certos domínios.

    III.1.b)   Interoperabilidade, qualidade dos dados e limitação das finalidades

    37.

    A interoperabilidade das aplicações e sistemas é um elemento essencial para que a implantação dos STI seja bem sucedida. Será levado a cabo um trabalho de harmonização a fim de definir as especificações técnicas das interfaces a integrar nas aplicações e sistemas, para que estes possam interagir com aplicações incorporadas noutros modos e/ou sistemas de transporte. Embora vá contribuir para facilitar a prestação de serviços diversos e assegurar a sua continuidade em toda a Europa, a interoperabilidade dos sistemas acarreta riscos no tocante à protecção de dados, tais como a utilização abusiva ou incorrecta dos mesmos. Toda e qualquer interligação das bases de dados deve ser efectuada na observância dos princípios da protecção de dados (22) e das garantias práticas de segurança [ver também ponto III.1.c)].

    38.

    O princípio da qualidade dos dados enunciado na alínea d) do artigo 6.o, da Directiva 95/46/CE reveste-se de crucial importância no contexto da interoperabilidade das aplicações e sistemas. As especificações técnicas a definir com vista à concepção das interfaces deverão assegurar a exactidão dos dados obtidos graças à interligação das aplicações e sistemas.

    39.

    Dado que a interoperabilidade dos sistemas virá facilitar a interligação das bases de dados e a correspondência entre dados para outros fins, a AEPD salienta que toda e qualquer interligação deve ser efectuada na plena observância do princípio da limitação enunciado no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, da Directiva 95/46/CE. É da maior importância que os STI sejam concebidos de modo a impedir a posterior utilização dos dados para fins diferentes dos que levaram à sua recolha. É necessário incorporar no sistema protecções de segurança adequadas que impeçam a utilização abusiva, a divulgação ou o acesso não autorizados, ou quaisquer efeitos secundários dos dispositivos. Devem, por exemplo, ser instaladas protecções suficientes para impedir o acesso de terceiros não autorizados aos dispositivos nómadas e a utilização destes dispositivos para identificar e localizar pessoas com finalidades que ultrapassem as do sistema.

    40.

    Quanto à licitude da própria interligação, é um aspecto a analisar caso a caso, tendo em conta a natureza dos dados disponibilizados e trocados através dos sistemas, bem como os fins a que à partida se destinam.

    III.1.c)   Segurança dos dados

    41.

    A segurança dos dados pessoais é um elemento fundamental da implantação dos STI. A AEPD saúda a referência explícita à segurança que é feita tanto no plano de acção como na proposta de directiva. A segurança deve ser tida em conta, não só durante o funcionamento do dispositivo STI (no sistema integrado no veículo e no protocolo de transporte), mas também para além desse funcionamento, isto é, nas bases de dados em que estes são tratados e/ou conservados. Haverá que definir para todas as etapas do tratamento requisitos técnicos, administrativos e organizativos que garantam um nível de segurança apropriado, em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Directiva 95/46/CE (e, se for o caso, com os artigos 4.o e 5.o da Directiva 2002/58/CE).

    42.

    As medidas de segurança necessárias só deverão ser definidas depois de cuidadosamente apreciados os fins específicos da utilização dos STI e as modalidades de tratamento. Para o efeito, a AEPD recomenda que sejam efectuadas avaliações do impacto sobre a privacidade e a protecção de dados, tratando-se de determinados sectores e/ou finalidades de utilização (por exemplo, STI relacionados com a segurança, sistemas de gestão do transporte de mercadorias, etc.). As avaliações do impacto sobre a privacidade e a protecção de dados, bem como a utilização das melhores técnicas disponíveis nestas matérias, ajudarão a definir as medidas de segurança mais adequadas ao tratamento concreto a efectuar.

    III.2.   Outras considerações em matéria de privacidade e protecção de dados com vista à prestação de serviços STI

    43.

    Torna-se necessária uma maior harmonização a nível da UE das modalidades de implantação dos serviços STI, a fim de evitar discrepâncias nessa matéria. A este respeito, a AEPD gostaria de assinalar dois pontos concretos que terão de ser analisados em pormenor do ponto de vista da privacidade e da protecção de dados:

    Terão de ser instituídas garantias suplementares quanto à utilização de ferramentas de localização para a prestação de serviços públicos e comerciais baseados na localização. Neste contexto, deverá ponderar-se com especial cuidado se, e quando, os serviços STI baseados na localização são utilizados para fins privados ou para fins profissionais, e de que modo alguém que utilize um veículo na sua actividade profissional pode ser afectado pela utilização do sistema;

    No que toca aos sistemas integrados, importa clarificar os papéis e responsabilidades das diversas partes envolvidas na implantação dos STI.

    III.2.a)   Garantias para a utilização de ferramentas de localização com vista à prestação de serviços STI baseados na localização

    44.

    A implantação de STI virá apoiar o desenvolvimento de aplicações de seguimento e localização de mercadorias e permitir a implantação de serviços públicos e comerciais baseados na localização. Os serviços em causa utilizarão tecnologias como o posicionamento por satélite e as etiquetas RFID (23). Os sistemas de navegação, seguimento e localização destinam-se a ser utilizados para fins diversos, como a telemonitorização de veículos e carga durante o transporte, (nomeadamente no transporte de mercadorias perigosas ou de animais vivos), a facturação dos veículos com base numa série de parâmetros como a distância percorrida e a hora do dia (por exemplo, tarifas rodoviárias, sistemas electrónicos de portagem rodoviária), e o controlo do cumprimento da lei pelos condutores, por exemplo, verificando os tempos de condução (por meio de tacógrafos) e aplicando sanções (por identificação electrónica dos veículos).

    45.

    A utilização de tecnologias de localização traz consigo uma forte invasão da vida privada, na medida em que permite seguir o percurso dos condutores e recolher uma multiplicidade de dados sobre os seus hábitos de condução. Conforme destacado pelo Grupo do Artigo 29.o  (24), o tratamento de dados de localização é matéria particularmente sensível, que envolve a questão essencial da liberdade de circular anonimamente e requer a instauração de garantias específicas para impedir que as pessoas sejam vigiadas e os dados utilizados abusivamente.

    46.

    A AEPD realça que a utilização de ferramentas de localização tem de ser lícita — isto é, baseada num fundamento jurídico adequado, para fins explícitos e legítimos — e proporcional aos objectivos a atingir. A licitude do tratamento de dados dependerá em grande medida da forma como as ferramentas de localização forem utilizadas e dos objectivos de tal utilização. Como afirmado pelo Grupo do Artigo 29.o no seu parecer sobre o eCall, seria inaceitável, do ponto de vista da protecção de dados, que esses dispositivos estivessem permanentemente ligados, fazendo com que os veículos pudessem ser constantemente localizáveis com vista à eventual activação de dispositivos eCall (25). Importa assim especificar melhor as circunstâncias concretas em que os veículos serão localizados e as consequências que daí advirão para os utilizadores. Seja como for, a utilização de dispositivos de localização deverá ser justificada por uma necessidade legítima (por exemplo, monitorização do transporte de mercadorias) e limitada ao estritamente necessário para o efeito. Assim sendo, importa determinar com precisão que dados de localização serão recolhidos, onde e por quanto tempo serão conservados e com quem e para que efeito serão trocados, e ainda tomar as medidas necessárias para impedir a sua utilização abusiva ou incorrecta.

    47.

    Além disso, a utilização de dados de localização respeitantes a utilizadores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações é estritamente regulada no artigo 9.o da Directiva 2002/58/CE. Nele se exige, nomeadamente, que os dados de localização apenas sejam tratados anonimamente ou mediante o consentimento informado do utilizador. Significa isto que, antes de consentirem na utilização de uma ferramenta de localização, os utilizadores deverão ser devidamente informados sobre, nomeadamente, o tipo de dados de localização que serão tratados, os fins e a duração do tratamento, e a eventual transmissão dos dados a terceiros para efeitos de fornecimento de serviços de valor acrescentado. Tem de haver um meio simples e gratuito que permita aos utilizadores recusar temporariamente o tratamento de dados de localização para cada ligação à rede ou para cada transmissão de uma comunicação. O tratamento de dados de localização deve ficar estritamente reservado ao pessoal que trabalha para o fornecedor de redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou para terceiros que forneçam o serviço de valor acrescentado.

    48.

    Terão de ser instituídas garantias suplementares para os casos de recolha de dados a partir de veículos que estão a ser utilizados no exercício de actividades profissionais, a fim de evitar que as tecnologias de localização sejam usadas para exercer um controlo indevido dos empregados. Seja como for, o tratamento deverá restringir-se aos dados de localização recolhidos durante o tempo de trabalho — o que permitirá aos trabalhadores desligar a função de localização fora dessas horas e/ou quando utilizarem o veículo para fins privados.

    49.

    Existe o risco de terceiros (companhias de seguros, entidades patronais, serviços de aplicação da lei, etc.) solicitarem o acesso a dados, recolhidos por sistemas de navegação e localização para fins legítimos e especificados (como a localização de mercadorias e o pagamento electrónico de portagens), no intuito de os utilizarem para fins secundários — por exemplo, controlar os tempos de condução e os períodos de repouso ou verificar o cumprimento do código da estrada e aplicar sanções. Por princípio, só é permitido aceder aos dados para fins secundários se estes forem compatíveis com os que presidiram à sua recolha. Quaisquer derrogações a este princípio pressupõem que as condições do acesso pretendido obedecem aos rigorosos requisitos do artigo 13.o da Directiva 95/46/CE. Assim, o acesso de terceiros a dados de localização só poderá ser concedido em moldes legais e transparentes, com base numa medida jurídica que estabeleça as modalidades e procedimentos aplicáveis ao acesso aos dados para fins específicos e preveja as garantias individuais necessárias à luz das finalidades para as quais os dados pessoais possam vir a ser utilizados.

    III.2.b)   Papéis e responsabilidades dos intervenientes nos STI

    50.

    Não está claramente definido quem será responsável pelo tratamento de dados em cada etapa deste processo. Em muitos casos, essa responsabilidade caberá aos prestadores de serviços STI, que a exercerão individualmente quando os dados pessoais forem tratados para efeitos da prestação dos seus próprios serviços STI, ou conjuntamente em caso de tratamento partilhado com outros responsáveis. Importa definir com precisão o papel e as responsabilidades — enquanto responsável pelo tratamento e enquanto processador de dados — que cabem em cada etapa do processo de tratamento aos operadores que intervêm nos STI a níveis diversos (por exemplo, operadores de telecomunicações que ofereçam serviços de comunicações e serviços STI).

    51.

    Àqueles que desempenharem o papel de responsáveis pelo tratamento caberá (26) assegurar que os sistemas e serviços cumpram todas as obrigações em matéria de protecção de dados — designadamente, implantar sistemas que respeitem a privacidade desde a concepção, que obedeçam aos princípios da qualidade dos dados e da limitação das finalidades e que assegurem um nível adequado de segurança dos dados, como se descreve no ponto III.1.

    52.

    Os responsáveis pelo tratamento deverão assegurar a aplicação das devidas garantias a todos os níveis da cadeia de intervenientes na implantação dos STI. Para tal deverão, designadamente, estabelecer com todas as partes envolvidas no intercâmbio e tratamento de dados regimes contratuais que prevejam as devidas garantias de protecção dos dados (remetendo, entre outros, para os artigos 16.o e 17.o da Directiva 95/46/CE e 4.o e 5.o da Directiva 2002/58/CE). Note-se que, se na óptica da protecção de dados os responsáveis pelo tratamento devem garantir que a protecção seja assegurada em todas as etapas desse processo, são sempre eles os responsáveis pelo tratamento e não podem alienar contratualmente a sua responsabilidade.

    IV.   CONCLUSÕES

    53.

    A AEPD saúda o plano de implantação de STI proposto pela Comissão, que visa harmonizar os processos de recolha, tratamento e utilização de dados em toda a Europa a fim de facilitar a prestação de serviços STI, e que aponta a protecção de dados como condição sine qua non para o êxito da implantação dos STI na Europa.

    54.

    A AEPD regista que o quadro geral apresentado na proposta de directiva suscita questões de privacidade e protecção de dados que devem ser aprofundadas tanto ao nível da UE como a nível nacional:

    Há um risco de que a falta de clareza do quadro jurídico proposto gere diversidade na implementação dos STI à escala europeia, fazendo com que existam níveis diferentes de protecção de dados na Europa. A AEPD salienta que estes aspectos carecem de maior harmonização a nível da UE, a fim de clarificar as questões pendentes (definição dos papéis e responsabilidades dos intervenientes STI; aplicações e sistemas a incorporar obrigatoriamente nos veículos; elaboração de contratos harmonizados para a prestação de serviços STI; objectivos e modalidades específicos do uso dos STI, etc.). É particularmente importante que os responsáveis pelo tratamento de dados sejam identificados, pois a eles caberá garantir que os aspectos da privacidade e da protecção de dados sejam respeitados a todos os níveis da cadeia de tratamento;

    As decisões sobre determinadas modalidades do tratamento que possam afectar seriamente os direitos à protecção da vida privada e dos dados pessoais devem ser adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, não por procedimento de comité;

    É essencial que a protecção dos dados e da privacidade seja tida em conta desde o início do tratamento e em todas as etapas deste; deve ser encorajado o cumprimento do princípio da «privacidade desde a concepção» nos sistemas e aplicações STI, princípio que deverá ser integrado nas normas, boas práticas, especificações técnicas e sistemas;

    Toda e qualquer interligação das aplicações e sistemas deve ser efectuada na observância dos princípios da protecção de dados e das garantias práticas de segurança;

    Dadas as incertezas que persistem nesta fase quanto às modalidades de implantação dos STI, a AEPD vê com especial agrado a iniciativa, apresentada pela Comissão na sua comunicação, de efectuar até 2011 uma avaliação do impacto na vida privada. Além disso, a AEPD recomenda vivamente que sejam efectuadas avaliações do impacto sobre a privacidade e a protecção de dados, tratando-se de determinados sectores e/ou finalidades de utilização, a fim de estabelecer as devidas medidas de segurança, e que sejam elaboradas as «melhores técnicas disponíveis» em matéria de privacidade, protecção de dados e segurança nos STI;

    A AEPD salienta ainda que aos Estados-Membros caberá a responsabilidade de aplicar devidamente a directiva, permitindo assim aos operadores STI criar sistemas e serviços que proporcionem um nível adequado de protecção de dados em toda a Europa;

    Os responsáveis pelo tratamento que oferecem serviços STI devem instituir as garantias necessárias para que o uso de tecnologias de localização, tais como os sistemas de localização por satélite e as etiquetas RFDI, não constituam invasão da vida privada das pessoas que façam uma utilização meramente privada ou um uso profissional dos veículos. Para tal importa, designadamente, limitar o tratamento aos dados estritamente necessários para o fim em vista, garantir a incorporação de medidas de segurança nos sistemas para impedir a divulgação de dados de localização a receptores não autorizados, e oferecer aos utilizadores uma forma eficaz de desactivar o dispositivo/função de localização.

    55.

    A AEPD recomenda que o artigo 6.o da proposta sofra as seguintes modificações, em conformidade com a Directiva 95/46/CE:

    Deve ser incentivada a redução dos dados ao mínimo, para efeitos de tratamento através dos STI. Recomenda-se, pois, que o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, da proposta, seja alterado do seguinte modo: «Os dados pessoais apenas serão tratados na medida em que tal seja necessário para a finalidade específica da utilização do STI e tenha uma base jurídica adequada»;

    É importante que os dados pessoais tratados por sistemas interoperáveis não sejam utilizados para outros fins, se estes forem compatíveis com os que presidiram à sua recolha. Recomenda-se, pois, que o n.o 2 do artigo 6.o, sofra as seguintes alterações: «e não possam ser usados de forma incompatível com os fins para os quais foram recolhidos, caso sejam utilizados para fins diferentes destes»;

    A AEPD recomenda que no artigo 6.o da proposta seja inserida uma referência explícita ao conceito de «privacidade desde a concepção» nos sistemas e aplicações STI. Recomenda ainda que o Grupo do Artigo 29.o e a própria AEPD sejam informados e consultados a respeito de novas medidas a tomar nesta matéria através do procedimento de comité.

    56.

    A AEPD recomenda, além disso, que nos considerandos da proposta seja feita referência à presente consulta.

    57.

    Tendo em conta o exposto, a AEPD recomenda que as autoridades da área da protecção de dados (através designadamente do Grupo do Artigo 29.o) e a própria AEPD sejam intimamente associadas às iniciativas relacionadas com a implantação dos STI, para o que deverão ser consultadas numa fase suficientemente precoce antes da elaboração das medidas pertinentes.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

    Peter HUSTINX

    Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


    (1)  COM(2008) 886 final. O Conselho adoptou conclusões sobre a comunicação na 2935.a reunião do Conselho (Transportes, Telecomunicações e Energia), que se realizou em 30 e 31 de Março de 2009.

    (2)  COM(2008) 887 final.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (4)  Há muitas iniciativas a nível da UE que integram os STI em vários modos de transporte, incluindo o transporte aéreo (SESAR), fluvial (RIS), ferroviário (ERTMS, ETI TAF), marítimo (VTMIS, AIS, LRIT) e rodoviário (eToll, eCall) — ver COM(2008) 886 final, p. 3.

    (5)  O artigo 4.o da proposta prevê que sejam definidas medidas técnicas nos seguintes domínios: i) utilização optimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens; ii) continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias nos corredores europeus e nas aglomerações urbanas; iii) segurança rodoviária; iv) integração do veículo na infra-estrutura de transportes.

    (6)  A proposta prevê um procedimento de regulamentação com controlo, em conformidade com o artigo 5.o-A, n.os 1 a 4, e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    (7)  Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte, T6-0283/2009.

    (8)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte, TEN/382, 13 de Maio de 2009.

    (9)  Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a aplicação transfronteiras das regras de segurança rodoviária, (JO C 310 de 5.12.2008, p. 9).

    (10)  Documento de trabalho do Grupo do Artigo 29.o sobre as incidências da iniciativa eCall em termos de protecção de dados e de privacidade, WP 125, 26 de Setembro de 2006. http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/privacy/docs/wpdocs/2006/wp101_pt.pdf

    (11)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

    (12)  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

    (13)  Em conformidade com os artigos 2.o, alínea d), 6.o, n.o 2, e 23.o da Directiva 95/46/CE, mencionada na nota 11.

    (14)  Ver WP 125 sobre a iniciativa eCall, p. 4, mencionado na nota 10.

    (15)  Conforme estabelecido no considerando 26 da Directiva 95/46/CE, «para determinar se uma pessoa é identificável, importa considerar o conjunto dos meios susceptíveis de serem razoavelmente utilizados, seja pelo responsável pelo tratamento, seja por qualquer outra pessoa, para identificar a referida pessoa».

    (16)  A alteração 34, que insere um novo artigo 6.o, n.o 1-B, prevê o seguinte: «Os dados pessoais só podem ser tratados na medida em que tal seja necessário para a execução da aplicação e/ou serviço STI.».

    (17)  A alteração 36 adita ao artigo 6.o, n.o 2, o seguinte trecho: «e não possam ser usados para fins diferentes dos referidos na presente directiva».

    (18)  Sobretudo no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o, da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.

    (19)  Por «melhores técnicas disponíveis» entende-se o estádio de desenvolvimento mais eficaz e avançado das actividades e dos seus métodos de operação que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para servir de base, em princípio, a aplicações e sistemas STI consentâneos com os requisitos do quadro regulamentar da UE em matéria de segurança e de protecção dos dados e da vida privada.

    (20)  Por exemplo, a conservação dos dados de tráfego e dados de localização tratados para efeitos da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis em redes de comunicações públicas rege-se pela Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE.

    (21)  Ver nota 15.

    (22)  Ver também as observações da AEPD sobre a comunicação da Comissão relativa à interoperabilidade das bases de dados europeias, 10 de Março de 2006. http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Comments/2006/06-03-10_Interoperability_EN.pdf

    (23)  Ver as questões de privacidade e protecção de dados suscitadas pela utilização da RFID, in Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre «Identificação por radiofrequências (RFID) na Europa: rumo a um quadro político», COM(2007) 96, JO C 101 de 23.4.2008, p. 1. http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Comments/2007/06-03-10_Interoperability_EN.pdf

    (24)  Grupo do Artigo 29.o, parecer sobre o uso de dados de localização para efeitos de prestação de serviços de valor acrescentado, WP 115, Novembro de 2005. http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/privacy/docs/wpdocs/2005/wp101_pt.pdf

    (25)  Ver WP 125 sobre a iniciativa eCall, p. 5, mencionado na nota 10.

    (26)  Ver nota 13.


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