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Document 52008AP0590
Coordination of safeguards required of companies (codified version) ***I European Parliament legislative resolution of 16 December 2008 on the proposal for a directive of the European Parliament and of the Council on coordination of safeguards which, for the protection of the interests of members and others, are required by Member States of companies within the meaning of the second paragraph of Article 48 of the Treaty, in respect of the formation of public limited liability companies and the maintenance and alteration of their capital, with a view to making such safeguards equivalent (codified version) (COM(2008)0544 — C6-0316/2008 — 2008/0173(COD))
Garantias exigidas às sociedades para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros (codificação) *** I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48. o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (codificação) (COM(2008)0544 — C6-0316/2008 — 2008/0173(COD))
Garantias exigidas às sociedades para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros (codificação) *** I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48. o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (codificação) (COM(2008)0544 — C6-0316/2008 — 2008/0173(COD))
JO C 45E de 23.2.2010, p. 103–104
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 45/103 |
Garantias exigidas às sociedades para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros (codificação) *** I
P6_TA(2008)0590
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (codificação) (COM(2008)0544 — C6-0316/2008 — 2008/0173(COD))
(2010/C 45 E/26)
(Processo de co-decisão — codificação)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0544), |
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Tendo em conta o no 2 do artigo 251o e a alínea g) do no 2 do artigo 44o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0316/2008), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1), |
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Tendo em conta os artigos 80o e 51o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0465/2008), |
A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas, |
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.