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Document 52010XX0122(02)
Final Report of the Hearing Officer in Case COMP/M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines (Pursuant to Articles 15 and 16 of Commission Decision (2001/462/EC, ECSC) of 23 May 2001 on the terms of reference of Hearing Officers in certain competition proceedings — OJ L 162, 19.6.2001, p. 21 )
Relatório final do Auditor do Processo COMP/M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines [Nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência ( JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )]
Relatório final do Auditor do Processo COMP/M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines [Nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência ( JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )]
JO C 16 de 22.1.2010, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/10 |
Relatório final do Auditor do Processo COMP/M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines
[Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)]
2010/C 16/06
Em 8 de Maio de 2009, a Comissão recebeu uma notificação relativa a um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações») através da qual a empresa Deutsche Lufthansa AG («LH») adquire o controlo exclusivo da empresa Austrian Airlines («OS»), mediante a aquisição de acções.
Após análise da notificação, a Comissão concluiu em 1 de Julho de 2009 que a operação notificada era abrangida pelo Regulamento das Concentrações e suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»). Consequentemente, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das Concentrações.
A LH não solicitou o acesso aos documentos essenciais do processo.
A LH apresentou propostas de medidas de correcção em 10 e 17 de Julho de 2009, com vista a tornar a operação de concentração compatível com o mercado comum, que foram consideradas insuficientes pela Comissão. Em 27 de Julho de 2009, a LH apresentou compromissos melhorados que foram objecto de uma consulta de mercado pela Comissão. A versão final das propostas de medidas de correcção foi enviada em 31 de Julho de 2009.
A Comissão concluiu que os compromissos propostos são suficientes para eliminar as sérias dúvidas suscitadas pela concentração. Por conseguinte, sob reserva do pleno cumprimento dos compromissos apresentados pela parte notificante, a Comissão decidiu não se opor à operação notificada e declará-la compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE.
O Auditor não foi contactado pelas partes nem por qualquer terceiro. O processo não suscita observações específicas no que respeita ao direito de ser ouvido.
Bruxelas, 26 de Agosto de 2009.
Karen WILLIAMS