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Document 52009AE0048

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda social renovada: Oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI

    JO C 182 de 4.8.2009, p. 65–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 182/65


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda social renovada: Oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI

    COM(2008) 412 final

    (2009/C 182/14)

    Relatora: Evelyn REGNER

    Co-relator: Antonello PEZZINI

    Em 2 de Julho de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre:

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda social renovada: Oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI

    COM(2008) 412 final.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 10 de Dezembro de 2008, sendo relatora Evelyn REGNER e co-relator Antonello PEZZINI.

    Na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 14 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 162 votos a favor, 21 votos contra e 25 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1   O CESE congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre uma agenda social renovada e, no contexto das outras iniciativas sociais actualmente em curso, vê nela um contributo para a modernização do Estado providência europeu, visando proporcionar aos cidadãos capacidades e possibilidades de concretizarem o seu potencial e dar à União Europeia um rosto mais social.

    1.2   Tendo em conta as dimensões gigantescas da crise económica e financeira internacional, é tanto mais importante o empenho da União Europeia em prol de uma Europa social forte e competitiva. Posto isto, o CESE é absolutamente a favor de um verdadeiro programa de acção social que vá para além de uma agenda social renovada.

    1.3   A comunicação da Comissão concentra-se sobretudo na reacção à nova situação. Trata-se, essencialmente, de adaptar a política social à mudança que se opera nas sociedades, mas sobretudo à mudança na economia e no mercado de trabalho. A Europa precisa urgentemente de políticas laborais modernas e de sistemas sociais sustentáveis e que promovam o emprego.

    1.4   O CESE observa que a Comissão não assumiu uma posição interventiva no que diz respeito à intensificação do desenvolvimento de normas mínimas em matéria laboral. No passado, estas normas foram a coluna vertebral da política social europeia e da melhoria das condições de vida e de trabalho, devendo continuar, no futuro, a constituir uma parte de qualquer agenda social, quando tal seja necessário e oportuno.

    1.5   O CESE constata que o diálogo social continua a ser um dos principais pilares do modelo social europeu, tanto ao nível nacional, como ao nível europeu. Os parceiros sociais desempenham um papel determinante nas questões relacionadas com as mutações sociais e devem, portanto, ser envolvidos na elaboração, na aplicação e no controlo de todas as medidas da agenda social renovada. O diálogo com a sociedade civil será no futuro um outro pilar essencial.

    1.6   Importa reforçar o método aberto de coordenação, em particular através de uma maior utilização de normas quantitativas e qualitativas. O CESE recomenda que o Parlamento Europeu participe mais neste exercício e que os objectivos e as orientações sociais sejam obrigatoriamente tidos em consideração no processo de adjudicação de contratos públicos.

    1.7   O CESE considera necessário que a União — em estreita colaboração com os parceiros sociais — preste apoio aos Estados-Membros na aplicação, na harmonização e no controlo dos princípios comuns de flexigurança. Defende, portanto, que haja uma ligação mais forte entre o debate sobre a flexigurança, a promoção do diálogo social e a negociação colectiva a todos os níveis pertinentes.

    1.8   No entender do Comité, as medidas comunitárias de promoção da igualdade, de apoio às pessoas com deficiência, de combate à exclusão social e de reforço da cidadania activa devem ser complementadas por mais medidas políticas orientadas para o emprego das pessoas mais idosas, dos grupos desfavorecidos e dos desempregados. A erradicação da pobreza tem também de ser uma prioridade

    1.9   O CESE considera haver necessidade de reagir adequadamente aos recentes acórdãos do Tribunal de Justiça relacionados com o destacamento de trabalhadores e as medidas das organizações sindicais. O fórum de discussão planeado pela Comissão é um primeiro passo. Sobretudo, seria importante mostrar várias alternativas de como desfazer as tensões entre, por um lado, as liberdades do mercado interno e, por outro, os direitos fundamentais. Se necessário e conveniente, devem ser urgentemente tomadas medidas apropriadas e concretas para proteger os trabalhadores, que deixem claro que as liberdades económicas e as regras em matéria de concorrência não devem ter prioridade sobre os direitos sociais fundamentais.

    1.10   Face ao receio de grande parte da população europeia de que, dentro de 20 anos, o acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade (1) deixe de poder ser assegurado a todos, há que definir objectivos claros e transparentes e proceder à sua concretização através de medidas de acompanhamento e de informação da opinião pública.

    1.11   Embora a imigração gere novas oportunidades e dinamize o crescimento económico e a competitividade, tem também um lado negativo. No futuro, a Comissão deveria abordar estes aspectos negativos e desenvolver medidas para os evitar.

    1.12   O CESE, tal como a Comissão, dá muita importância à aplicação e ao cumprimento da legislação em vigor. Para tal, não basta lançar apelos aos Estados-Membros, sobretudo quando se trata da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores. Neste contexto, importa também atribuir importância acrescida à adopção de medidas eficazes aplicáveis à realização de operações transfronteiriças. O CESE congratula-se com o facto de a Comissão apelar aos Estados-Membros para que dêem o exemplo, ratificando e aplicando as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que esta organização considera actualizadas.

    2.   A proposta da Comissão

    2.1   Em 2 de Julho de 2008, a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação sobre uma agenda social renovada (2). Nela constata-se que novas realidades sociais exigem novas respostas. As mudanças são céleres e as políticas têm de acompanhar esse ritmo, dando respostas inovadoras e flexíveis aos desafios decorrentes da globalização, do progresso tecnológico e da evolução demográfica.

    2.2   A Comissão indica que o campo de acção é muito vasto e exige uma definição de prioridades. Por conseguinte, a agenda coloca a tónica em vários domínios fundamentais nos quais a acção da UE representa um valor acrescentado evidente, no pleno respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

    As crianças e os jovens — a Europa de amanhã;

    Investir nas pessoas, mais e melhores empregos, novas competências;

    Mobilidade;

    Vidas mais longas e saudáveis;

    Combate à pobreza e à exclusão social;

    Combate à discriminação;

    Oportunidades, acesso e solidariedade na cena mundial.

    2.3   As acções previstas nestas áreas contribuem para a consecução dos três objectivos da agenda: oportunidades, acesso e solidariedade.

    2.4   Segundo a Comissão, a reflexão sobre a realidade social confirmou que os cidadãos e as partes interessadas esperam da UE um valor acrescentado em termos de desenvolvimento social.

    2.5   A Comissão pretende continuar a trabalhar para tal, lançando mão dos instrumentos previstos no Tratado CE (legislação, diálogo social, método comunitário, método aberto de coordenação, financiamento comunitário, participação da sociedade civil) e explorando a possibilidade de sinergias entre eles, no âmbito de uma abordagem global e de uma «articulação inteligente» de ferramentas políticas. A coordenação e a fiscalização das políticas económicas e orçamentais desempenham também um papel importante neste contexto.

    3.   Observações na generalidade

    3.1   A Comissão constata na agenda social renovada que a política da UE já tem uma forte dimensão social que se repercute positivamente ao nível social. Em relação a este ponto o CESE está unanimemente de acordo, tanto mais numa altura em que a chamada «aldeia global» está a atravessar uma crise financeira que arrasta na sua cauda uma crise económica. Nos Estados-Membros são já evidentes os sinais de recessão. Isto traz dificuldades para as empresas e os próximos tempos adivinham-se difíceis para os trabalhadores e para a sociedade no seu todo. Embora a política social seja em grande parte da responsabilidade dos governos nacionais, o Comité felicita a Comissão por, em 2007, ter tomado a iniciativa de fazer o balanço da realidade social e ter agora apresentado a agenda social renovada, estando convicto de que uma estratégia comum contribuirá para apaziguar os receios relativamente à evolução do bem-estar. No entanto, é necessário transmitir aos cidadãos da Europa uma mensagem ainda mais forte.

    3.2   Em princípio, o CESE acolhe também positivamente o facto de a agenda não se limitar às áreas da política social, integrando igualmente outras dimensões como o ensino, a saúde e o diálogo intercultural.

    3.3   Todavia, o Comité é de opinião que uma abordagem comunitária «tradicional» — mesmo que seja renovada e abarque outros domínios — não é suficiente. A questão da orientação fundamental da política macroeconómica não pode ser ignorada, sob pena de se correr o risco de os principais rumos traçados permanecerem desprovidos de uma dimensão social.

    3.4   O Comité defende que a dimensão social da Europa deve, entre outros aspectos, concretizar-se num verdadeiro programa de acção social. Uma mera agenda social renovada não é suficiente. O programa de acção deve basear-se na cooperação positiva entre os Estados-Membros e não numa concorrência com recurso ao «nivelamento por baixo» (3) em termos de direitos sociais, protecção social e condições de trabalho. Deve concentrar-se nos aspectos que consigam obter melhores resultados no que diz respeito à melhoria das condições de vida e de trabalho, ao reforço dos sistemas de segurança social — numa perspectiva sustentável e favorável ao emprego –, ao aumento da competitividade, ao desenvolvimento da capacidade de adaptação das empresas e dos trabalhadores e, ainda, à criação de mais e melhores empregos.

    3.5   O que se exige é um trabalho activo de lançamento de objectivos sociais. Não é suficiente assumir uma posição reactiva, partindo-se do princípio que compete à política social reagir às mudanças e adaptar os cidadãos às novas exigências da economia. O cidadão e o investimento nos cidadãos têm de estar no centro das preocupações, o objectivo deve consistir na melhoria das condições de vida e de trabalho e a coluna vertebral da política social europeia tem de ser constituída por instrumentos claros, eficientes e vinculativos.

    3.6   Face à crise que se vive, convém não perder de vista que o bem-estar dos indivíduos é uma responsabilidade da sociedade no seu conjunto. Tal abrange principalmente uma distribuição equitativa do rendimento, oportunidades suficientes de emprego em empresas competitivas, uma protecção social contra riscos de saúde, invalidez, desemprego e velhice, assistência às famílias, oportunidades de educação para todos, garantias contra a pobreza e serviços de interesse geral de elevada qualidade e a preços acessíveis.

    3.7   A dinâmica económica e o progresso social não são incompatíveis, mas antes reforçam-se mutuamente. Uma economia de mercado social combina competitividade e justiça social. É importante colocar o social, o económico e o ambiental no mesmo pé.

    4.   Objectivos e prioridades

    4.1   O CESE considera razoável e necessário que a União — em estreita colaboração com os parceiros sociais — preste apoio aos Estados-Membros na aplicação, na harmonização e no controlo dos princípios comuns de flexigurança. Acima de tudo, trata-se de apoiar os cidadãos e melhorar as suas condições de vida e de trabalho. Há que ter especialmente em conta os pontos de vista sociais. A Comissão e os Estados-Membros devem esforçar-se por associar eventuais reformas ao reforço e à modernização das condições de trabalho a todos os níveis. Do CESE defende, portanto, que haja uma ligação mais forte entre o debate sobre a flexigurança e a promoção do diálogo social a todos os níveis, e a negociação colectiva a todos os níveis pertinentes. O conceito de flexigurança deve articular de modo equilibrado a promoção da flexibilidade e da segurança. Flexigurança não é sinónimo de uma restrição unilateral e injustificada dos direitos dos trabalhadores. Esta é, aliás, uma ideia que o CESE rejeita (4).

    4.2   Sobretudo os jovens à procura de trabalho deparam-se com grandes dificuldades para encontrar emprego. No mercado de trabalho, a «geração precária» encontra frequentemente formas de trabalho atípicas que, em alguns casos, podem originar condições de trabalho precárias (5). Portanto, medidas destinadas à inclusão activa e ao apoio da aprendizagem ao longo da vida são absolutamente bem-vindas. Empregos de elevada qualidade e empregos seguros dependem em larga medida de um ensino sólido e abrangente. A União Europeia e, sobretudo, os Estados-Membros devem, para além disso, criar um conjunto de políticas combinadas para fomentar uma melhor articulação entre, por um lado, as competências e qualificações e, por outro, as exigências das empresas. Importa assegurar uma maior empregabilidade dos diplomados e melhorar as condições-quadro para as empresas no sentido de criar empregos de elevada qualidade. Há também que aplicar medidas contra o trabalho precário. Em vésperas da avaliação do Pacto Europeu para a Juventude (2005) seria útil que finalmente se começasse a dar passos em frente.

    4.3   Outra medida igualmente razoável seria uma iniciativa comunitária para a promoção de empregos de elevada qualidade para jovens. O seu objectivo consistiria em contribuir, com o apoio activo dos parceiros sociais, para a qualidade e o desempenho dos diplomados através da criação de uma focal point no quadro do programa JASMINE-microcréditos (6).

    4.4   A promoção da actividade empresarial, a formação em matéria de empreendedorismo e o apoio à educação financeira na UE revestem-se de importância para o CESE. No sentido mais lato do termo, o empreendedorismo — capaz de suscitar e alimentar uma atitude inovadora e criativa — é um dos principais instrumentos da Agenda de Lisboa que permite promover o crescimento, criar melhores empregos, bem como reforçar a coesão social e combater a exclusão social (7).

    4.5   No quadro da estratégia de emprego e do método aberto de coordenação devem estabelecer-se objectivos muito mais ambiciosos, eficazes e mensuráveis, delegando na Comissão mais poderes de execução. É novamente necessário uma concentração nos objectivos europeus de natureza quantitativa, em particular no que respeita à activação, à educação, à aprendizagem ao longo da vida, ao emprego juvenil, ao acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade e à igualdade entre homens e mulheres (8).

    4.6   No apoio à aprendizagem ao longo da vida deve atribuir-se especial atenção ao paradoxo da política educacional, nomeadamente ao facto de os trabalhadores menos qualificados serem desfavorecidos no seu percurso de formação contínua.

    4.7   É necessário combater o desemprego de longa duração e o desemprego juvenil, promover a igualdade entre os homens e as mulheres, aumentar a taxa de emprego feminina e reforçar o Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social 2007-2013 (9), nomeadamente mediante o aumento das capacidades das redes europeias mais importantes na promoção e no apoio de políticas comunitárias e através da introdução de instrumentos avançados de avaliação das necessidades e perspectivas com base num processo participativo ascendente.

    4.8   Há que melhorar as condições-quadro do diálogo social. Neste contexto, o Comité observa que ainda não foi criado o quadro europeu opcional para a negociação colectiva transnacional que faz parte da Agenda Social de 2005 (10).

    4.9   O CESE concorda com a Comissão que é muito importante alcançar rapidamente um acordo positivo quanto às propostas de directivas relativas ao tempo de trabalho (11) e ao trabalho temporário (12). Nessa medida, o CESE congratula-se com o facto de o Conselho ter adoptado a proposta de directiva sobre o trabalho temporário.

    4.10   Vários acórdãos recentemente proferidos pelo Tribunal de Justiça (processos Laval (13), Viking (14) e Rüffert (15)) demonstraram, com toda a evidência, as tensões entre, por um lado, os direitos relativos ao mercado interno e, por outro, os direitos fundamentais, sobretudo os direitos dos sindicatos, tendo levantado questões de extrema relevância. É necessário agir em conformidade. O fórum de discussão planeado pela Comissão é um primeiro passo. No entanto, a Comissão deveria avaliar detalhadamente o impacto do mercado interno nos direitos dos trabalhadores e na negociação colectiva. Se necessário e adequado, devem ser urgentemente tomadas medidas apropriadas e concretas para proteger os trabalhadores, que deixem claro que as liberdades económicas e as regras em matéria de concorrência não devem ter prioridade sobre os direitos sociais fundamentais.

    4.11   A mobilidade de pessoas proporciona um manancial de oportunidades, que contribui para impulsionar o crescimento económico e a competitividade. Mas, além destes aspectos positivos, é necessário focar, no entender do Comité, os lados negativos da mobilidade, especialmente no âmbito de grandes vagas de imigração. Aqui trata-se, sobretudo, das consequências de carácter social — como a situação social e familiar dos migrantes e seus parentes –, do dumping social, particularmente no contexto do trabalho ilegal, das condições de alojamento dos migrantes e do eventual impacto no mercado de trabalho. Além disso, há que salientar as consequências a médio e longo prazo para o sistema educativo do país de origem, bem como os efeitos da «fuga de cérebros» (16). Os resultados devem servir de base para a definição de medidas que contrariem estes efeitos.

    4.12   O CESE acolhe favoravelmente o facto de a Comissão estar empenhada em desenvolver serviços sociais de elevada qualidade, de fácil acesso e sustentáveis. O CESE é claramente a favor de que o interesse geral nestes serviços tenha prioridade sobre as disposições do mercado interno e da concorrência. Em todo o caso, é preciso esclarecer os conceitos e as normas relevantes. Assim, o Comité propõe uma abordagem a vários níveis e gradual que combine os aspectos sectoriais e específicos, conduzindo à adopção de iniciativas legislativas nos casos em que sejam necessárias e/ou à adaptação destes princípios e condições aos diferentes sectores envolvidos (a chamada abordagem transversal, por questões específicas) (17).

    4.13   Face ao receio de grande parte da população europeia de que, dentro de 20 anos, o acesso a cuidados de saúde de alta qualidade (18) deixe de poder ser assegurado a todos, há que definir objectivos claros e transparentes e proceder à sua concretização através de medidas de acompanhamento e de informação da opinião pública.

    4.14   Precisamente no que diz respeito ao direito em matéria de adjudicação de contratos públicos, é pretensioso falar-se de um «forte reflexo social» (19) se tivermos em conta o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Rüffert. Convêm também não esquecer que é comum as directivas europeias que regem os contratos públicos e, quase sem excepção, a realidade da adjudicação dos contratos se centrarem nos aspectos económicos. Para poderem respeitar os aspectos sociais, as entidades adjudicantes precisam de condições-quadro claras e vinculativas. Os contratos públicos ganhariam uma dimensão social se o respeito por determinados aspectos sociais fosse não só possível, mas sobretudo obrigatório. O CESE considera, portanto, pertinente que a Comissão tome medidas concretas neste sentido. Poder-se-iam definir parâmetros sociais sob a forma de orientações europeias para, deste modo, explorar ainda mais o potencial do método aberto de coordenação.

    4.15   No seu parecer sobre a directiva relativa ao tempo de trabalho (20), o CESE lamenta que a União Europeia venha a perder uma oportunidade, caso não assegure a conciliação entre a vida familiar e profissional. Por conseguinte, o CESE saúda expressamente os resultados da consulta dos parceiros sociais pela Comissão sobre a conciliação entre a vida familiar e profissional, bem como as propostas, entretanto publicadas, para melhorar as condições das licenças de maternidade (21) e aumentar os direitos das mulheres que exercem uma actividade independente (22). O Comité congratula-se igualmente com o facto de os parceiros sociais europeus terem iniciado uma revisão da directiva sobre a licença parental.

    4.16   No entender do Comité, as medidas comunitárias de promoção da igualdade, de apoio às pessoas com deficiência, de combate à exclusão social e de reforço da cidadania activa devem ser complementadas por mais medidas políticas orientadas para o emprego das pessoas mais idosas, dos grupos desfavorecidos e dos desempregados. A erradicação da pobreza tem também de ser uma prioridade. Neste contexto, há que atribuir especial atenção às mulheres e famílias monoparentais. Ao mesmo tempo, seria desejável o reforço das medidas políticas a favor de uma integração equilibrada dos migrantes. Através do Observatório do Mercado de Trabalho, o CESE pode contribuir activamente para estas análises.

    5.   Instrumentos

    5.1   Nas últimas décadas, a UE tem definido normas mínimas jurídicas em matéria da igualdade e da não-discriminação entre homens e mulheres, bem como no que respeita às condições de trabalho e à defesa colectiva dos direitos dos trabalhadores. Esta legislação é parte essencial da política social europeia. No entanto, embora se tenham registado alguns progressos, há ainda muito a melhorar.

    5.2   O CESE preconiza a utilização de toda a gama de instrumentos de política social (normas jurídicas, método aberto de coordenação, acordos individuais com os parceiros sociais) e a aplicação do instrumento mais adequado para cada domínio. De facto, há domínios que ainda não foram tratados ao nível europeu, como a manutenção do pagamento da remuneração em caso de doença, a definição de qualidade de trabalhador ou a protecção na mobilidade de trabalhadores, havendo outros domínios que estão apenas parcialmente cobertos, como a conciliação entre a vida profissional e familiar e a protecção no emprego.

    5.3   Importante é, sem dúvida, que a transposição desta legislação para o direito nacional e a respectiva aplicação e execução se processem de forma eficaz. Quanto a este aspecto, o CESE está de acordo com a Comissão. É igualmente importante que, na transposição das normas mínimas, estas sejam consideradas motores de arranque para a melhoria real das condições de trabalho e de vida e não a meta final do desenvolvimento. Instrumentos eficazes e adequados, bem como de apoio, sobretudo no contexto transfronteiriço, são imprescindíveis para o sucesso da transposição. Este último aspecto foi particularmente evidente na transposição e na aplicação da directiva sobre o destacamento de trabalhadores (23). Não basta apelar para a cooperação, é também preciso desenvolver condições-quadro vinculativas em toda a Europa. Neste contexto, importa também atribuir uma importância acrescida à adopção de medidas eficazes aplicáveis à realização de operações transfronteiriças.

    5.4   O diálogo social intersectorial, sectorial e transnacional continua a ser um dos grandes pilares do modelo social nos Estados-Membros e na UE. Os empregadores e os sindicatos são essenciais para fazer face aos desafios sociais, já que são os grandes motores do progresso económico e social (24).

    5.5   O diálogo civil — que é preciso distinguir claramente do diálogo social — será outro pilar importante no futuro. Mobilizar os cidadãos e as suas organizações, a todos os níveis, para a construção de uma Europa social será um verdadeiro desafio (25).

    5.6   O CESE concorda com a Comissão quanto à necessidade de desenvolver o potencial do método aberto de coordenação e, por conseguinte, aplicar metas qualitativas e quantitativas. O CESE reafirma que o método aberto de coordenação deveria actuar mais a nível local, reflectindo a abordagem participativa ascendente e a necessária coordenação de parceiros e políticas (26). Propõe-se, no entanto, que o Parlamento Europeu tenha um papel mais forte no método aberto de coordenação, com o fim de lhe conferir maior legitimidade democrática.

    5.7   O CESE acolhe favoravelmente a definição de metas em prol do bem-estar dos cidadãos que transcendam o indicador habitual do PIB per capita, dado que podem contribuir para a relativização da perspectiva predominantemente económica dos serviços (27).

    Bruxelas, 14 de Janeiro de 2009

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Mario SEPI


    (1)  Ver o ponto 2.9 do relatório analítico «Expectations of European citizens regarding the social reality in 20 years' time», Maio de 2008; Flash Eurobarómetro n.o 227.

    (2)  COM(2008) 412 final; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Agenda social renovada: Oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI».

    (3)  Ver parecer do CESE, sobre o tema «Para um novo programa europeu de acção social», relator Jan Olsson (JO C 27 de 3.2.2009), ponto 4.1, p. 99.

    (4)  Ver parecer do CESE, sobre o tema «Flexigurança — A negociação colectiva e o papel do diálogo social», relator Thomas Janson; JO C 256 de 27.10.2007, ponto 1.4, p. 108.

    (5)  Ver o pacote de medidas proposto pelo CESE com o objectivo de proporcionar aos jovens empregos sem condições de trabalho precárias e com perspectivas de futuro — Parecer de iniciativa do CESE, de 12 de Julho de 2007, sobre «O emprego para as categorias prioritárias», relator Wolfgang Greif, ponto 5 «Medidas activas e preventivas no âmbito da educação e formação contínua para a melhoria das oportunidades de emprego dos jovens» (JO C 256 de 27.10.2007, p. 93).

    (6)  Ver parecer do CESE, sobre o tema «Microcrédito», relator Antonello Pezzini, JO C 77 de 31.3.2009, p. 23.

    (7)  Ver parecer do CESE, sobre o tema «O espírito empresarial e a Agenda de Lisboa», relatora Madi Sharma, co-relator Jan Olsson; JO C 44 de 16.2.2008, ponto 1.1, p. 84.

    (8)  Ver parecer do CESE, sobre «Orientações para o Emprego», relator Wolfgang Greif; JO C 162 de 25.6.2008, ponto 2.1, p. 92.

    (9)  Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006).

    (10)  Comunicação da Comissão intitulada «Agenda Social», de 9.2.2005, COM(2005) 33 final.

    (11)  Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, COM(2005) 246 final.

    (12)  Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários, COM(2002) 701 final.

    (13)  Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-341/05: Laval un Partneri Ltd contra Svenska Byggnadsarbetareförbundet (sindicato de trabalhadores no sector da construção).

    (14)  Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-438/05: Federação Internacional dos Trabalhadores dos Transportes et al. contra Viking Line ABP et al.

    (15)  Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-346/06: Advogado Dirk Rüffert, agindo na qualidade de administrador judicial da Objekt und Bauregie GmbH & Co. KG contra Land Niedersachsen.

    (16)  Pessoas com qualificações e talentos extraordinários que emigram de um determinado país.

    (17)  Ver parecer do CESE, sobre o tema «Um mercado único para a Europa do século XXI», relator: Bryan Cassidy, co-relatores: Raymond Hencks e Claudio Cappellini, pontos 1.13 e 1.15 (JO C 77 de 31.3.2009, p. 15).

    (18)  Ver o ponto 2.9 do relatório analítico «Expectations of European citizens regarding the social reality in 20 years' time», Maio de 2008; Flash Eurobarómetro n.o 227; inquérito conduzido pela «The Gallup Organization Hungary» a pedido da Direcção-Geral do Emprego.

    (19)  COM(2008) 412 final, ponto 5.6.

    (20)  Ver parecer do CESE, sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho», relatora: Ursula Engelen-Kefer (JO C 267 de 27.10.2005, p. 16)

    (21)  Proposta de directiva que altera a Directiva 92/85/CE, de 3 de Outubro de 2008, COM(2008) 600/4.

    (22)  Proposta de Directiva relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE, 2008, COM(2008) 636 final.

    (23)  Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997).

    (24)  Ver parecer do CESE, de 9 de Julho de 2008, sobre o tema «Para um novo programa europeu de acção social», relator: Jan Olsson (JO C 27 de 3.2.2009, p. 99), ponto 5.6.

    (25)  Ver parecer do CESE, de 9 de Julho de 2008, sobre o tema «Para um novo programa europeu de acção social», relator: Jan Olsson (JO C 27 de 3.2.2009, p. 99), ponto 5.7.

    (26)  Ver parecer do CESE, de 9 de Julho de 2008, sobre o tema «Para um novo programa europeu de acção social», relator: Jan Olsson (JO C 27 de 3.2.2009, p. 99), ponto 7.9.3.

    (27)  Ver parecer do CESE, de 9 de Julho de 2008, sobre o tema «Para um novo programa europeu de acção social», relator: Jan Olsson (JO C 27 de 3.2.2009, p. 99), ponto 7.9.2.


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