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Document 52009AE0041

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006 , relativa às máquinas

JO C 182 de 4.8.2009, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/44


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas

COM(2008) 535 final — 2008/0172 (COD)

(2009/C 182/09)

Relator único: Ludvík JÍROVEC

Em 24 de Setembro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às máquinas de aplicação de pesticidas, que altera a Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas

COM(2008) 535 final — 2008/0172 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 6 de Janeiro de 2009, sendo relator Ludvík JÍROVEC.

Na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 14 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 192 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE concorda totalmente com o documento apresentado pela Comissão.

1.2   O CESE acolhe com agrado as alterações que têm em vista uma melhor protecção da saúde e da segurança e uma abordagem mais respeitadora do ambiente na utilização na Comunidade e no Espaço Económico Europeu das máquinas para aplicação de pesticidas.

1.3   Emite algumas reservas sobre certos aspectos pouco claros das consequências para o emprego no Estados-Membros que ainda não transpuseram a directiva para o direito interno.

2.   Introdução

2.1   O Parlamento Europeu e o Conselho reconheceram, na decisão que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, que é preciso continuar a reduzir o impacto dos pesticidas na saúde humana e no ambiente.

2.2   Desde então, a Comissão Europeia adoptou a estratégia (a seguir designada «Estratégia Temática») e propôs uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para abordar os principais aspectos jurídicos da sua aplicação (a seguir designada «directiva-quadro»). A estratégia temática estabelece cinco objectivos principais:

minimização dos perigos e riscos da utilização de pesticidas para a saúde e para o ambiente;

melhor controlo da utilização e distribuição de pesticidas;

substituição dos pesticidas mais perigosos por alternativas mais seguras;

incentivo à adopção de práticas agrícolas com reduzida utilização de pesticidas ou sem recurso a pesticidas;

criação de um sistema transparente de acompanhamento e comunicação dos progressos realizados.

2.3   A directiva-quadro proposta prevê que os Estados-Membros instaurem um sistema de manutenção e de inspecção regulares das máquinas em uso, de acordo com o primeiro objectivo da estratégia temática.

3.   Contexto geral

3.1   O objectivo da proposta é assegurar que as novas máquinas de aplicação de pesticidas não põem desnecessariamente em perigo o ambiente. Nesse sentido, a proposta introduz requisitos essenciais complementares de protecção ambiental que as novas máquinas de aplicação de pesticidas devem satisfazer para poderem ser comercializadas e utilizadas na Comunidade.

3.2   A harmonização desses requisitos é condição prévia para um nível de protecção elevado e, ao mesmo tempo, para a livre circulação desses produtos na Comunidade.

3.3   A directiva em apreço revoga a Directiva 98/37/CE e entrará em vigor em 29 de Dezembro de 2009.

3.4   A proposta está na linha dos objectivos e finalidades do Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, da Estratégia da União Europeia para o Desenvolvimento Sustentável, da Estratégia de Lisboa e da Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas.

3.5   A proposta está, pois, em consonância com o acordo interinstitucional Legislar Melhor.

3.6   A proposta vem no seguimento da comunicação da Comissão de Julho de 2002 — Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas — que o Comité acolheu com agrado.

3.7   Escora-se na avaliação de impacto realizada no âmbito da consulta que confirmou, relativamente às novas máquinas para aplicação de pesticidas, a necessidade de definir requisitos de protecção do ambiente a que o material de sede conformar para poder ser comercializado ou utilizado.

3.8   Na avaliação de impacto, a directiva aborda o controlo e a certificação (que define com Maios exactidão) e propõe como solução a introdução de um sistema de certificação obrigatório das novas máquinas para aplicação de pesticidas a nível comunitário.

3.9   O consultor externo ((BiPRO) analisou os possíveis efeitos e prevê que a harmonização dos requisitos reforçará as normas de protecção ambiental para as novas máquinas. O aumento dos custos será variável pois há fabricantes que já se conformaram às regras e aos sistemas de certificação. A harmonização traz vantagens para a concorrência leal no mercado interno.

4.   Elementos jurídicos

4.1   A proposta introduz novas exigências de protecção do ambiente. Estes novos requisitos essenciais são disposições obrigatórias tendo em vista assegurar que os produtos não causam danos desnecessários ao ambiente.

4.2   A base jurídica da proposta é o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que enuncia os princípios da instituição do mercado interno. A directiva permite a livre circulação das máquinas que entram no seu âmbito de aplicação.

4.3   Aplica-se o princípio da subsidiariedade na medida em a proposta incide em matéria que não é da competência exclusiva da Comunidade.

4.4   Determinados Estados-Membros já adoptaram requisitos obrigatórios de protecção ambiental e procedimentos de avaliação de conformidade para os equipamentos de aplicação de pesticidas. Outros anunciaram propostas de regulamentação. Deixar que os requisitos sejam estabelecidos mediante um sistema de certificação voluntário redundaria numa proliferação de disposições e de procedimentos nacionais todos diferentes, o que acarretaria custos desnecessários para a indústria e obstáculos à livre circulação das mercadoras no mercado interno. Isso implica custos indevidos para a indústria e obsta à livre circulação de mercadorias na Comunidade.

4.5   A harmonização dos requisitos é a única forma de alcançar o objectivo de protecção ambiental pretendido, assegurando, simultaneamente, um nível de protecção equivalente em toda a Comunidade, a concorrência leal entre os fabricantes e a livre circulação de mercadorias no mercado interno.

4.6   A proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade.

4.7   A presente proposta não vai além do necessário para atingir o seu objectivo, estando assim em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.o do Tratado.

4.8   A directiva também tem em vista reduzir o mais possível os encargos administrativos que incumbem aos fabricantes destas máquinas.

4.9   Está também em consonância com o acordo interinstitucional Legislar Melhor.

4.10   A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento da Comunidade.

4.11   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

4.12   O acto proposto incide sobre matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível.

5.   Explicação

5.1   Os requisitos de protecção ambiental cingem-se às máquinas de aplicação de pesticidas e aos riscos para o ambiente contemplados pelos novos requisitos essenciais propostos para inclusão no anexo I da directiva.

5.2   A inclusão da protecção do ambiente na definição de «requisitos essenciais de segurança e de protecção da saúde» evita que se tenham que modificar as referências aos requisitos essenciais de segurança e de protecção da saúde constantes da directiva.

5.3   O objectivo de protecção ambiental é igualmente mencionado nas alterações ao n.o 1 do artigo 4.o, ao n.o 3 do artigo 9.o e ao n.o 1 do artigo 11.o.

5.4   Compete aos construtores de máquinas para aplicação de pesticidas a avaliar os riscos para o ambiente.

5.5   A directiva define as máquinas para aplicação de pesticidas que entram no seu âmbito de aplicação.

5.6   A proposta define as exigências essenciais para reduzir ao mínimo os riscos para o ambiente.

5.7   Os novos requisitos essenciais propostos deverão escorar-se em especificações técnicas de normas harmonizadas para as várias categorias de máquinas de aplicação de pesticidas. A Comissão conferirá, para o efeito, um mandato aos organismos europeus de normalização.

Bruxelas, 14 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mário SEPI


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