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Document 52009AE0040

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-estruturas de Investigação Europeias (IIE)

JO C 182 de 4.8.2009, p. 40–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/40


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-estruturas de Investigação Europeias (IIE)

COM(2008) 467 final — 2008/0148 (CNS)

(2009/C 182/08)

Relator: Cveto STANTIČ

Em 5 de Setembro de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do artigo 172.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE)

COM(2008) 467 final — 2008/0148 (CNS)

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 6 de Janeiro de 2009, sendo relator C. STANTIČ.

Na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 15 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 149 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação são indispensáveis infra-estruturas de investigação de nível mundial.

1.2   A construção e manutenção de infra-estruturas de investigação europeias (IIE) de nível mundial excedem, regra geral, as capacidades e o potencial de utilização de Estados-Membros individuais. Ora, precisamente neste domínio, uma actuação conjunta gera uma mais-valia europeia bastante significativa. O efeito de atracção provocado por este tipo de infra-estruturas resulta numa articulação mais estreita e no reforço da cooperação no Espaço Europeu de Investigação (EEI) e ajuda a combater a fragmentação existente.

1.3   Por estes motivos, o CESE apoia o roteiro proposto pelo Fórum Estratégico Europeu para as Infra-estruturas de Investigação (ESFRI) para o lançamento, nos próximos dez a vinte anos, de 44 novos projectos pan-europeus de infra-estruturas de investigação de grandes dimensões.

1.4   Os diferentes quadros jurídicos nacionais só dificilmente proporcionarão uma base jurídica adequada para o desenvolvimento de infra-estruturas de investigação de alto nível e de interesse pan-europeu. O CESE apoia, por isso, a proposta de Regulamento relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às IIE, que poderá facilitar e acelerar a execução dos projectos propostos pelo ESFRI.

1.5   Novas infra-estruturas de investigação de nível mundial podem contribuir significativamente para tornar mais atractivo o Espaço Europeu de Investigação (EEI) e ajudar a suster a fuga dos cérebros europeus. Contudo, a concentração de infra-estruturas de grandes dimensões exclusivamente nos países desenvolvidos atrairá, pelo menos a curto prazo, investigadores de toda a Europa. Este efeito potencialmente negativo para alguns países poderá ser compensado a longo prazo através de uma melhor distribuição geográfica das IIE e de um acesso tão aberto quanto possível às mesmas.

1.6   O CESE exorta os Estados-Membros a associarem-se à iniciativa do ESFRI e da Comissão elaborando quanto antes programas nacionais de desenvolvimento e modernização das infra-estruturas de investigação.

1.7   O Comité concorda com a proposta de isentar as IIE do IVA e dos impostos especiais de consumo, a fim de promover a sua atractividade e competitividade em relação a projectos semelhantes no resto do mundo.

1.8   O CESE apela a que a Comunidade contribua mais para o co-financiamento das IIE através do aumento das dotações do 8.o Programa-quadro de Investigação e Desenvolvimento. Ao aumentar a sua participação, a Comunidade poderá exercer maior influência no sentido de assegurar uma maior repartição geográfica das IIE e garantir o acesso do maior número possível de investigadores europeus.

1.9   O Comité recomenda que seja dada maior prioridade à política europeia de coesão e aos seus instrumentos financeiros, os Fundos Estruturais, no desenvolvimento de novas capacidades de investigação e inovação. Apela ainda a que a Comissão e os Estados-Membros criem novos instrumentos políticos para estimular mais investimentos privados em infra-estruturas de investigação.

1.10   O Comité alerta para o problema dos custos de gestão e de manutenção das IIE, depois de concluído o investimento inicial. Estes custos, que podem chegar anualmente a 20 % do valor do investimento, poderão comprometer o princípio do acesso livre a investigadores oriundos de países que não sejam membros de uma IIE. Assim, seria de planear o co-financiamento destes custos de gestão também através do recurso aos fundos comunitários ao abrigo do 8.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento.

2.   Introdução

2.1   A criação de um Espaço Europeu da Investigação (EEI) tem sido o objectivo central de todas as medidas comunitárias no domínio da investigação e do desenvolvimento desde 2000 (1). Nos últimos oito anos, os Estados-Membros têm lançado diversas iniciativas neste sector. Contudo, continua a haver uma série de entraves nacionais e institucionais ao objectivo primordial de instaurar na Europa a «quinta liberdade», a livre circulação do conhecimento. Um dos principais problemas da Europa no domínio da ciência e da investigação é a sua fragmentação, que a impede de explorar todo o seu potencial.

2.2   É inegável que o desenvolvimento do EEI requer a criação de infra-estruturas de investigação de nível mundial (2), as quais:

promovem a excelência científica,

permitem uma investigação de base e aplicada globalmente competitiva,

atraem os melhores investigadores,

estimulam a inovação na indústria e fomentam a disseminação do conhecimento.

contribuem para a integração europeia,

geram um maior valor acrescentado europeu.

2.3   Um dos problemas das infra-estruturas de investigação europeias de grandes dimensões é que os investimentos e os custos de funcionamento necessários, assim como a capacidade de explorar plenamente o seu potencial, as colocam fora do alcance de Estados-Membros isolados. Isso significa que muitos centros de excelência europeus não conseguem atingir massa crítica, ao passo que outros são prejudicados pela ausência de redes ou formas de cooperação adequadas. Apesar destes entraves, a Europa conseguiu já por várias vezes implantar importantes projectos pan-europeus de nível mundial, como o CERN, o ITER, o EMBO, a AEE, a ESFR (3) e outros.

2.4   A Proposta de Regulamento COM(2008) 467 final, objecto do presente parecer, é uma das cinco iniciativas da Comissão previstas para 2008 e destinadas a acelerar significativamente a implantação do EEI (4).

2.5   A proposta deverá contribuir para os objectivos da Estratégia de Lisboa, uma vez que facilitará o investimento público e privado na investigação, que é ainda muito inferior à meta de 3 % do PIB até 2010 (o valor actual é de cerca de 1,7-1,8 % do PIB em média). Proporcionará igualmente uma base jurídica para a necessária consolidação das infra-estruturas de investigação europeias, as quais melhorarão o funcionamento do EEI e contribuirão para a competitividade das empresas europeias.

3.   Contexto

3.1   O Conselho Europeu, apostado na resolução dos múltiplos problemas que afectam o sector das infra-estruturas de investigação, estabeleceu logo em 2002 o Fórum Estratégico Europeu para as Infra-Estruturas de Investigação (ESFRI) (5), cuja missão era elaborar um roteiro para o desenvolvimento e a construção da nova geração de infra-estruturas de investigação de grandes dimensões e de interesse pan-europeu.

3.2   O ESFRI, em colaboração com a Comissão e na sequência de consultas exaustivas (que envolveram mais de 1 000 peritos de alto nível), repertoriou 35 projectos pan-europeus (6) capazes de suprir a necessidade de IIE de grandes dimensões nos próximos 10 a 20 anos (7).

3.3   O roteiro prevê novas infra-estruturas essenciais de investigação, de diferentes custo e dimensões, as quais cobrirão uma grande diversidade de domínios de investigação, desde as ciências naturais e humanas até aos sistemas electrónicos de arquivamento de publicações e bases de dados científicas (8). O custo previsto de todos esses projectos é de mais de 20 mil milhões de euros.

3.4   Na descrição dos factores que poderiam dificultar a criação de IIE de nível mundial e de interesse pan-europeu o ESFRI destacou igualmente, para além das limitações financeiras e organizacionais, a ausência de um quadro jurídico e de estruturas a nível comunitário que permitam a constituição, de uma forma simples e eficaz, de parcerias internacionais. Actualmente, os parceiros que pretendam cooperar para a criação de infra-estruturas de investigação partilhadas devem primeiro chegar a acordo sobre a base jurídica que invocarão na legislação nacional (9) (ou recorrer a uma convenção internacional), o que pode acarretar problemas administrativos suplementares.

3.5   O ESFRI salientou, pois, a necessidade de introduzir um quadro jurídico comunitário para a criação de IIE que envolvam vários Estados-Membros.

3.6   Definição de IIE: o termo aplica-se aos objectos, instalações, fontes e serviços usados pela comunidade científica para realizar investigação de ponta. Inclui equipamento científico, fontes de conhecimento (resenhas científicas, arquivos, dados científicos consolidados), infra-estruturas baseadas nas tecnologias da informação e da comunicação, assim como quaisquer outros recursos essenciais para a excelência da investigação. Estas infra-estruturas podem localizar-se quer num só local quer em vários (rede organizada de fontes).

4.   Proposta da Comissão

4.1   Tendo chegado à conclusão de que os actuais instrumentos jurídicos, baseados nas diferentes legislações nacionais, não satisfazem as necessidades em matéria de novas infra-estruturas pan-europeias, e por iniciativa dos Estados-Membros, a Comissão elaborou uma proposta de Regulamento relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-estruturas de Investigação Europeias (IIE), com base no artigo 171.o do Tratado CE.

4.2   O principal objectivo da legislação proposta é permitir aos Estados-Membros e a países terceiros envolvidos no Programa-quadro de Investigação e Desenvolvimento a criação e a exploração conjuntas de instalações de investigação de interesse pan-europeu.

4.3   As IIE são dotadas de personalidade jurídica, que deriva dos países que as constituem (é necessário um mínimo de três Estados-Membros, a que se podem juntar países terceiros e organizações inter-governamentais) e gozam de plena capacidade jurídica em todos os Estados-Membros. O regulamento define os requisitos e procedimentos necessários para o estabelecimento de uma IIE.

4.4   A IIE é considerada uma organização internacional na acepção das directivas relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, aos impostos especiais de consumo e aos contratos públicos, pelo que ficará isenta de IVA e dos impostos especiais de consumo. A adjudicação dos contratos públicos para as IIE não está abrangida pela Directiva relativa aos contratos públicos (10).

4.5   A IIE pode ser co-financiada pelos instrumentos financeiros da política de coesão, de acordo com o disposto no Regulamento do Conselho (11) que estabelece as disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão.

5.   Observações na generalidade

5.1   O CESE acredita que o novo instrumento jurídico proposto, que complementa os instrumentos jurídicos já existentes, facilitará e promoverá o processo de tomada de decisões relativas a novas infra-estruturas de interesse pan-europeu e, deste modo, ajudará a acelerar a criação de IIE e a concretização dos objectivos da Estratégia de Lisboa.

5.2   O CESE acolhe favoravelmente o empenho claro e determinado da Comissão e dos Estados-Membros na harmonização do desenvolvimento em curso das infra-estruturas de investigação europeias. Só desta forma será possível concretizar o roteiro proposto pelo ESFRI.

5.3   O desenvolvimento de novas infra-estruturas de investigação de nível mundial pode dar um contributo significativo para tornar globalmente mais atractivo o Espaço Europeu da Investigação. É essencial para manter e motivar os 400 000 jovens investigadores de grande talento de que a Europa precisa para concretizar o objectivo de três por cento de investimento na ciência e no desenvolvimento. Além disso, infra-estruturas de investigação de qualidade podem atrair investigadores talentosos e qualificados de todo o mundo.

5.4   Devido aos custos extremamente elevados dos projectos de infra-estruturas de investigação apresentados (12), as possibilidades de países mais pequenos ou menos desenvolvidos acolherem infra-estruturas de investigação importantes são, em termos realistas, bastante limitadas. As futuras infra-estruturas de grandes dimensões estarão provavelmente localizadas nos países mais desenvolvidos, o que a curto prazo pode intensificar a fuga de cérebros no interior da UE. A longo prazo, esse risco deverá diminuir, uma vez que 28 dos 44 projectos da lista do ESFRI estão classificados como «infra-estruturas descentralizadas», ou seja, infra-estruturas que fazem parte de algum tipo de rede europeia. Isto também torna mais provável a participação de países mais pequenos e menos desenvolvidos. De forma a garantir essa participação, o CESE recomenda que os investigadores tenham amplo acesso a essas infra-estruturas. É igualmente importante estabelecer, tanto quanto possível, ligações entre o pessoal científico, técnico e administrativo dessas estruturas dispersas.

5.5   Cerca de 15 % dos investigadores em instituições de investigação europeias cooperam com a indústria no uso que fazem das infra-estruturas de investigação. O desenvolvimento de novas infra-estruturas de investigação pode, por isso, gerar maior procura, numerosos efeitos multiplicadores e um estímulo adicional para a transferência de conhecimento e de tecnologia para a indústria. Pode ainda contribuir para concretizar o objectivo de Barcelona, de aumentar o investimento privado em I&D para 2 % do PIB.

5.6   O plano de relançamento da economia europeia apresentado pela Comissão em 26 de Novembro de 2008 para mitigar o impacto económico da crise financeira refere especificamente a I&D. A lista das medidas a longo prazo do plano inclui os chamados investimentos «inteligentes». A Comissão destaca especialmente este aspecto, apelando aos Estados-Membros e ao sector privado para investirem mais em I&D, na inovação e na educação. O CESE chama a atenção para os efeitos positivos do investimento em infra-estruturas de investigação. O valor comercial potencial desse investimento é superior a dez mil milhões de euros, o que pode ajudar a conservar um grande número de empregos em empresas que seriam responsáveis pela execução dos projectos de infra-estruturas. Serviria também como estímulo positivo para uma transição mais rápida para uma sociedade do conhecimento.

5.7   O Roteiro Europeu para as Infra-estruturas de Investigação serve como um excelente ponto de partida para os roteiros nacionais. O Comité regista que alguns Estados-Membros não levaram suficientemente a sério estas iniciativas. Assim, insta esses Estados-Membros a compensarem as oportunidades perdidas logo que possível e a seguirem as iniciativas do ESFRI e da Comissão.

5.8   A maior parte do financiamento futuro das infra-estruturas de investigação continuará a ser assegurada por meios dos Estados-Membros, pelo que importa coordenar essas fontes. Só assim será possível criar massa crítica, garantir a eficácia dos investimentos e assegurar a necessária especialização e a excelência científica nessas infra-estruturas.

5.9   Apesar do aumento do financiamento para as infra-estruturas de investigação n.o 7.o Programa-quadro e das opções disponibilizadas pela política de coesão, o orçamento da UE continua a ser insuficiente para concretizar os planos mais ambiciosos. O CESE alerta para a necessidade de maiores sinergias entre o 7.o Programa-quadro e os Fundos Estruturais no que respeita ao financiamento das infra-estruturas de investigação. Apela ainda à Comissão e aos Estados-Membros para que criem novos instrumentos políticos para estimular mais investimento privado em infra-estruturas de investigação. Seria igualmente bem acolhido um maior empenho por parte do Banco Europeu de Investimento (por exemplo, através de mais apoio por parte do «Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos») e de outras instituições financeiras.

5.10   O Comité recomenda que seja dada maior prioridade à política de coesão europeia e aos seus instrumentos financeiros, os Fundos Estruturais, no desenvolvimento de novas instalações de investigação inovadoras. Assim, apela aos governos dos Estados-Membros para que aumentem o recurso aos Fundos Estruturais para a modernização e expansão das suas instalações de investigação. Particularmente nos novos Estados-Membros, os fundos europeus continuam a não ser utilizados porque os governos não asseguram uma participação financeira adequada ou não atribuem suficiente prioridade à melhoria das instalações de investigação. À falta de possibilidades de investigação, muitos cientistas deixam o seu país. É, portanto, fundamental alterar esta situação para combater de forma eficaz o problema da fuga de cérebros no interior da Europa.

6.   Observações na especialidade

6.1   O Comité apoia a proposta de isenção de IVA, uma vez que isso pode tornar as IIE bastante mais atractivas e garantir-lhes uma vantagem competitiva em relação a projectos semelhantes noutras partes do mundo. Assim, apoia a ideia de assegurar todas as isenções fiscais possíveis para as IIE, dentro das normas que regulamentam as ajudas estatais. Muitas das infra-estruturas de investigação existentes que satisfazem os critérios das directivas relevantes para serem consideradas «organizações internacionais» já beneficiam de isenções do IVA e de impostos especiais de consumo. No entanto, os actuais procedimentos obrigam a negociações demoradas e complicadas, o que provoca atrasos na implantação dessas infra-estruturas, além de considerável incerteza jurídica e financeira. Uma isenção automática para as IIE, tal como previsto no regulamento, eliminaria os principais obstáculos ao desenvolvimento e funcionamento das infra-estruturas de investigação na Europa.

6.2   O CESE recomenda que seja seriamente considerada a possibilidade de uma participação comunitária mais activa no financiamento das IIE. Ao aumentar a sua participação, a UE poderá exercer maior influência no sentido de assegurar uma distribuição geográfica mais equilibrada das IIE, além de melhores condições de acesso aos países que não são membros de pleno direito. Contudo, para a execução de uma tal política é necessário prever dotações adicionais n.o 8.o Programa-quadro para a investigação e o desenvolvimento.

O Comité entende que não há razões para a UE não adoptar em relação às infra-estruturas de investigação a mesma abordagem adoptada para o financiamento de outras redes de infra-estruturas europeias (por exemplo, estradas, caminhos-de-ferro, linhas eléctricas, gasodutos, etc.).

O Comité alerta para o problema dos custos de gestão e de manutenção, depois de concluído o investimento inicial. Segundo algumas estimativas, os custos anuais podem chegar a 20 % do montante do investimento. Esses custos são muitas vezes negligenciados nos estudos sobre o investimento e podem representar um obstáculo significativo para um funcionamento normal a longo prazo das infra-estruturas de investigação. Assim, o Comité recomenda que para o 8.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento se preveja a possibilidade de usar fundos comunitários para co-financiar o funcionamento corrente das infra-estruturas de investigação.

6.3.1   No que respeita às despesas de funcionamento, o CESE recomenda que o estabelecimento de taxas de utilização razoáveis para o uso conjunto deve ser considerado uma «actividade económica limitada», nos termos do artigo 2.o do regulamento.

6.4   O Comité sublinha a importância do acesso livre a todas as IIE por parte de tantos investigadores e cientistas europeus quanto possível. Não seria correcto se, na prática, o acesso se limitasse aos países que são membros de uma IIE ou dependesse unicamente da capacidade financeira. A proposta de co-financiamento pela UE, apresentada no ponto 6.2, poderia também facilitar o acesso livre e, desse modo, contribuir para uma melhor integração no Espaço Europeu da Investigação.

6.5   O desenvolvimento e a utilização de infra-estruturas de qualidade superior também são importantes para assegurar a protecção da propriedade intelectual. Eventuais problemas deverão ser resolvidas de forma responsável e atempada.

Bruxelas, 15 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Em 2000, a Comissão publicou a sua primeira comunicação sobre a matéria, intitulada Rumo a um Espaço Europeu da Investigação.

(2)  Conselho (Competitividade) (mercado interno, indústria e investigação), 29 e 30 de Maio de 2008.

(3)  CERN: Organização Europeia para a Investigação Nuclear; ITER: Organização Internacional para a Energia de Fusão; EMBO: Organização Europeia de Biologia Molecular; AEE: Agência Espacial Europeia; ESRF: Instalação Europeia de Radiação Synchrotron.

(4)  As outras iniciativas são: a programação conjunta da investigação, a parceria europeia para os investigadores, a gestão dos direitos de propriedade intelectual e a abertura do EEI ao mundo.

(5)  ESFRI: Fórum Estratégico Europeu para as Infra-Estruturas de Investigação (European Strategy Forum on Research Infrastructures), http://cordis.europa.eu/esfri/home.html.

(6)  Roteiro Europeu para as Infra-estruturas de Investigação, relatório de 2006, in http://cordis.europa.eu/esfri/roadmap.htm. O roteiro foi completado em 2008 (foram acrescentados nomeadamente projectos no domínio das ciências ambientais, da biologia e da ciência) e inclui agora 44 projectos.

(7)  Roteiro Europeu para as Infra-estruturas de Investigação, Relatório de 2006, in http://cordis.europa.eu/esfri/roadmap.htm.

(8)  Os projectos infra-estruturais englobam sete domínios científicos: ciências sociais e humanidades; ciências do ambiente; energia; ciências biomédicas e da vida; ciências exactas; astronomia, astrofísica e física nuclear e de partículas; informática e processamento de dados.

(9)  Por exemplo, a «société civile» francesa, a «GmbH» (sociedade de responsabilidade limitada) alemã, a «limited liability company (Ltd)» no Reino Unido ou a «stichting» (fundação) nos Países Baixos.

(10)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, artigo 151.o, n.o 1, alínea b); Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, artigo 23.o, n.o 1; e Directiva 2004/18/CE do PE e do Conselho, de 31 de Março de 2004, artigo 15.o, alínea c).

(11)  Regulamento n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006.

(12)  O custo médio estimado para cada IIE situa-se entre 500 e mil milhões de euros.


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