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Document 52009IE0053

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH)

JO C 182 de 4.8.2009, p. 13–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/13


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH)

(2009/C 182/03)

Relator: Giuseppe IULIANO

Em 10 de Julho de 2008, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema:

Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas que emitiu parecer em 11 de Dezembro de 2008, sendo relator Giuseppe Antonio Maria IULIANO.

Na 450.a reunião plenária de 14 e 15 de Janeiro de 2009 (sessão de 15 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 115 votos a favor e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Reforço dos direitos económicos, sociais e culturais

O CESE solicita que os direitos económicos, sociais e culturais (1) tenham uma maior importância nas políticas da União Europeia através da utilização dos instrumentos geográficos e temáticos disponíveis, de entre os quais se destaca, o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH), enquanto elemento complementar.

Na sequência da recente aprovação do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o CESE solicita à União Europeia que lance um apelo para a ratificação universal e aplicação do referido Pacto e respectivo protocolo (ver anexo 1).

1.2   «Diálogo social» e «trabalho digno» enquanto prioridades do IEDDH

No âmbito da afirmação dos direitos económicos, sociais e culturais e enquanto condição indispensável para a manutenção da paz e para o desenvolvimento democrático dos países, o CESE sublinha a importância da protecção do trabalho em todos os seus aspectos (o trabalho enquanto elemento determinante da identidade social e direito de cidadania de cada indivíduo) (2). Realça ainda a ligação existente entre a protecção do trabalho e todos os direitos conexos explicitados nas principais convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho — OIT (direito ao trabalho, direito de associação e de negociação colectiva, não discriminação no trabalho, proibição do trabalho infantil e do trabalho forçado), reconhecendo-os como Direitos Humanos fundamentais. Assim, o trabalho digno (na acepção da OIT) e o diálogo social, condições indispensáveis para a afirmação e a protecção dos direitos do trabalho, devem ser adequadamente reconhecidos enquanto prioridades do IEDDH.

1.3   Apoio aos parceiros sociais

Os parceiros sociais (organizações dos trabalhadores e dos empregadores), na qualidade de protagonistas do diálogo social, deverão, por conseguinte, ser considerados como actores e interlocutores essenciais da União Europeia neste contexto. Os parceiros sociais devem ser plenamente integrados no diálogo político e devem poder beneficiar de apoio directo.

1.4   Reforço do papel da sociedade civil nos processos de consulta no âmbito dos direitos do Homem

O CESE solicita que, em termos gerais, os objectivos de promoção da democracia e dos direitos do Homem estejam sempre em primeiro plano nas políticas externas adoptadas pela UE e que os programas e os instrumentos temáticos foquem prioritariamente a sociedade civil organizada, sempre que possível.

O CESE solicita, portanto, o lançamento de uma reflexão institucional sobre o papel da sociedade civil na política externa da União em matéria de direitos do Homem e sobre a possibilidade de a envolver mais directamente na definição e na aplicação dessa política. A consulta da sociedade civil organizada deve ser realizada sistematicamente antes da elaboração dos documentos de estratégia, incluindo os documentos de estratégia específicos a cada país.

1.5   Papel do CESE: orientação, acompanhamento e avaliação

O CESE solicita a sua associação formal ao processo de consulta interna a montante da programação estratégica plurianual e anual do IEDDH para que esta possa beneficiar dos resultados do trabalho desenvolvido pelo Comité com os parceiros da sociedade civil dos países terceiros com os quais mantém relações privilegiadas (Mesa-Redonda com a Índia, Espaço Euromediterrânico, países ACP, etc.). Solicita ainda a sua consulta quando da avaliação intercalar e dos balanços do IEDDH.

O CESE propõe desempenhar um papel activo neste processo, assente na sua experiência e nas suas «redes» de referência (parceiros económicos e sociais e conselhos económicos e sociais).

O CESE propõe o lançamento de uma reflexão sobre a criação de «pontos de contacto» de apoio aos defensores dos direitos do Homem, o que permitiria às instituições e órgãos da UE trabalhar em rede, cada qual na sua esfera de competências própria.

O CESE pode ainda desempenhar um papel importante para a sociedade civil no âmbito do acompanhamento pós-eleitoral para consolidar os regimes democráticos.

O CESE propõe, à semelhança do que fez o Parlamento Europeu, a criação de um Comité de Acompanhamento do IEDDH que tivesse por incumbência, por um lado, responder aos pedidos urgentes de consulta no âmbito dos novos procedimentos instaurados pelos instrumentos financeiros e, por outro, assegurar o acompanhamento da programação e da execução do IEDDH.

2.   A União Europeia e os direitos humanos

2.1   A protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais é um dos principais objectivos da União Europeia (UE), quer dentro das suas fronteiras, quer nas suas relações com países terceiros. O Tratado da União Europeia, de 1999, afirma no seu artigo 6.o que a União Europeia «assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros». Além disso, o artigo 7.o do referido Tratado prevê um mecanismo para sancionar violações graves e persistentes desses direitos pelos Estados-Membros.

2.2   O artigo 11.o do Tratado dedica-se, por seu turno, à dimensão externa da UE em matéria de defesa dos direitos humanos. O Tratado de Nice, assinado em Dezembro de 2000, alarga mais o objectivo da defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, inserindo-o no contexto das acções de cooperação para o desenvolvimento e para todas as outras formas de cooperação com países terceiros (artigo 181.o e 181.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia — TCE). Por último, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, promulgada na Cimeira de Nice em 2000, constitui o ponto de referência em matéria de direitos humanos para a dimensão interna e externa da União (3).

2.3   Nas últimas décadas, o desenvolvimento exponencial do processo de globalização tornou a questão da protecção dos direitos humanos cada vez mais pertinente para a UE, sobretudo no âmbito das suas relações com os países em vias de desenvolvimento. A Comissão e o Conselho, com o acordo do Parlamento Europeu (4), já há muito que realçaram a ligação existente entre desenvolvimento (luta contra a pobreza) e protecção dos direitos humanos, na medida em que são estes últimos que criam as condições para um verdadeiro desenvolvimento socioeconómico estável de um país e que contribuem para os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM).

2.4   «(…) Na sua qualidade de interveniente económico e político de dimensão diplomática mundial que dispõe de um orçamento substancial para a assistência externa, a UE possui uma influência e uma autoridade que pode empregar em benefício da democratização e dos direitos humanos [nos países terceiros]» (5). Actualmente, a União exerce esta influência através de diálogos políticos sobre os direitos humanos com os países com os quais mantém contactos, como por exemplo, os diálogos estruturados dedicados exclusivamente aos direitos humanos (China) ou os realizados a nível regional e bilateral no contexto dos acordos de parceria e cooperação e dos acordos de associação, respectivamente com os países em vias de desenvolvimento, com os novos países vizinhos da UE e com os países candidatos.

2.5   A cláusula dos direitos humanos, introduzida pela UE nos acordos bilaterais com países terceiros, é um exemplo particular, em que se estipula que o respeito pelos direitos humanos e a democracia são «elementos essenciais» do acordo. Esta cláusula figura nos acordos bilaterais celebrados pela UE desde 1992 e aplica-se, actualmente, a mais de uma centena de países (6). No caso de violação de um elemento essencial, as medidas a tomar podem ser variadas e a vários níveis, desde a suspensão dos contactos a nível político até à introdução de alterações nos programas de cooperação. Além disso, a UE dispõe de outro instrumento, a saber a cláusula de«incentivo social» do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG e SPG +), que prevê a concessão de preferências adicionais aos países que respeitam determinadas normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) (7).

2.6   Contudo, podem ainda identificar-se lacunas e contradições na política europeia em matéria de direitos humanos. O próprio Parlamento Europeu (PE) adoptou, em 2005, uma resolução (8) em que chama a atenção para a existência de muitos acordos sectoriais da UE (nos sectores dos têxteis, da pesca, da agricultura, etc.) que não contêm ainda a «cláusula dos direitos humanos». De um modo geral, lamentam-se os termos e os procedimentos vagos utilizados nos acordos existentes que não permitem uma aplicação efectiva da cláusula. Mais em particular, realça-se o papel limitado do Parlamento no processo de negociação (acompanhamento e suspensão) dos próprios acordos, o que faz com que o Conselho e a Comissão fiquem com mais margem de manobra para decisão.

2.7   Nos acordos de parceria económica (APE) (9) com os países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP), assim como nos acordos de comércio livre para o Mediterrâneo (PEV), há uma tendência da parte da UE para se concentrar primordialmente na dimensão comercial. A ajuda da UE ao desenvolvimento corre, portanto, o risco de ser interpretada como instrumento de pressão em relação aos parceiros do Sul e os acordos podem acabar por não ser úteis ao desenvolvimento (e, portanto, também não o seriam para a protecção dos direitos humanos) dos países beneficiários.

2.8   O CESE reitera a necessidade de a UE aplicar políticas coerentes e complementares de apoio aos direitos humanos e à democratização que garantam o mesmo nível de prioridade nos vários sectores da política externa, comercial e de cooperação para o desenvolvimento. Para garantir efectivamente que esta coerência seja respeitada, afigura-se também necessário um processo de consulta da sociedade civil mais vasto. As organizações da sociedade civil podem, com efeito, dar um contributo válido nas várias fases, desde a negociação dos acordos até ao acompanhamento e avaliação do controlo durante a execução.

3.   Apresentação do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH)

3.1   O IEDDH é o instrumento financeiro da UE consagrado ao apoio de actividades em prol da defesa dos direitos humanos e da democracia em países terceiros. Neste sentido, deve ser entendido enquanto instrumento complementar em relação aos outros meios de aplicação das políticas em matéria de democracia e de direitos humanos citados supra, nomeadamente o diálogo político, a via diplomática, os acordos comerciais e os instrumentos e programas geográficos e temáticos de cooperação.

3.2   Este instrumento foi criado no contexto das perspectivas financeiras da UE para 2007-2013 que permitiram iniciar um longo processo de reorganização dos programas financeiros de assistência externa da União. Assim, o novo quadro abrange agora os instrumentos geográficos, ou seja o IPA (Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, que inclui os países candidatos e potencialmente candidatos), o IEVP (Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria para os países do Cáucaso, da Europa central e do Mediterrâneo), o ICD (Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento), o ICI (Instrumento de Financiamento para a Cooperação com os Países e Territórios Industrializados e outros de Elevado Rendimento), assim como os instrumentos temáticos, ou seja o IEDDH (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem), o IE (Instrumento de Estabilidade) e o INSC (Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear). Os instrumentos temáticos não requerem o acordo das autoridades dos países terceiros para serem aplicados.

3.3   O Regulamento IEDDH (10), que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007, instituiu um instrumento dotado de orçamento próprio. Não foi fácil para este instrumento ver a luz do dia, pois nas propostas iniciais os direitos humanos e a democracia eram uma das linhas temáticas do ICD, perdendo, portanto, autonomia em relação às outras acções de cooperação para o desenvolvimento. No entanto, graças à pressão do Parlamento Europeu, e também das organizações da sociedade civil, conseguiu-se finalmente obter um regulamento específico para os direitos humanos e a democracia.

3.4   O novo instrumento substitui a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem, programa que esteve em vigor entre 2000 e 2006, e dá resposta às críticas feitas à iniciativa europeia considerada demasiado rígida no plano administrativo e financeiro e pouco adaptada à sociedade civil dos países onde a democracia e os direitos humanos sofrem dificuldades.

3.5   A aplicação do instrumento processa-se em várias fases: em primeiro lugar, a programação estratégica plurianual que define o quadro de assistência da UE, identificando as prioridades e o enquadramento financeiro preliminar. O documento estratégico aferente é elaborado pela Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão Europeia, após consulta com as outras partes interessadas, incluindo representantes da sociedade civil. Em segundo lugar, o plano de acção anual que se baseia, por seu turno, no documento estratégico, mas define mais em pormenor os objectivos, os sectores de intervenção, os procedimentos de gestão e o montante do financiamento. Este plano é elaborado pelo EuropeAid.

3.6   Importa realçar que foi introduzido um controlo legal pelo Parlamento Europeu dos documentos de estratégia preparados pela Comissão Europeia e adoptados pelos Estados-Membros. A Comissão Europeia deve ter em conta as observações do Parlamento quando da aplicação das políticas.

3.7   Actualmente são cinco os objectivos (11) do IEDDH:

Objectivo 1: Reforçar o respeito pelos direitos humanos nos países e nas regiões do mundo onde estes estão mais ameaçados

Objectivo 2: Reforçar o papel da sociedade civil na promoção dos direitos humanos e das reformas democráticas, no apoio à conciliação pacífica dos interesses dos vários grupos e na consolidação da participação e da representação políticas

Objectivo 3: Apoiar as acções no domínio dos direitos humanos e da democracia que entrem no âmbito de aplicação das orientações da UE, incluindo as referentes ao diálogo sobre os direitos humanos, os defensores desses direitos, a pena de morte, a tortura e as crianças vítimas nos conflitos armados

Objectivo 4: Apoiar e reforçar o quadro internacional e regional para a protecção dos direitos humanos, a justiça, o Estado de direito e a promoção da democracia

Objectivo 5: Criar confiança no processo eleitoral democrático, em particular através do acompanhamento das eleições

3.8   O IEDDH é um instrumento de importância capital para a aplicação de acções concretas de apoio aos direitos humanos, sendo um instrumento fundamental sobretudo para as organizações da sociedade civil, que têm nele o meio mais adaptado para poder lançar as suas iniciativas.

4.   Observações na generalidade

4.1   O CESE avalia globalmente de forma positiva o novo instrumento de IEDDH, cuja importância para o apoio da política da UE em matéria de direitos humanos no mundo é incontestável. Considera, igualmente, positivo o aumento dos recursos financeiros consagrados a este instrumento. Graças à sua experiência específica, o CESE está pronto para apoiar a sociedade civil dos países terceiros, a qual deve continuar a ser o principal destinatário dos recursos do instrumento. Por fim, o CESE constata uma grande similaridade entre os temas tratados pelo instrumento e as prioridades estratégicas definidas pela sua Secção Especializada de Relações Externas.

4.2   Contudo, o CESE pretende sublinhar duas exigências de carácter geral: a primeira, a necessidade de pôr em maior evidência a importância da protecção dos direitos económicos, sociais e culturais, em particular do direito internacional do trabalho na estrutura geral do IEDDH (os direitos económicos e sociais podem, com efeito, ser o ponto de partida para apoiar posteriormente os direitos civis e políticos, sobretudo quando se trata de países «difíceis») e a segunda, a necessidade de atribuir um papel mais activo ao CESE e à sociedade civil organizada (SCO) nos vários processos de consulta com as instituições europeias em matéria de direitos humanos (12).

4.3   Com referido no próprio regulamento que institui o IEDDH o repto de «Instituir e manter uma cultura dos direitos humanos e assegurar que a democracia beneficie todos os cidadãos» não pode prescindir do pleno respeito pelos direitos económicos e sociais. A protecção do trabalho e dos direitos conexos nas convenções da OIT são actualmente um elemento central do desenvolvimento dos países terceiros. Como recorda a própria Comissão Europeia «A UE está persuadida de que o respeito pelos direitos sociais e pelas normas laborais conduz a um desenvolvimento social e económico durável e equitativo», pelo que os «intervenientes importantes são os parceiros sociais (empresas, sindicatos) […] Os sindicatos são frequentemente as organizações com um maior número de membros nos países parceiros, encarregando-se do controlo das normas laborais internacionais (…)» (13).

4.4   Já se referiu acima como a sociedade civil organizada pode ser mais envolvida nos processos de negociação dos acordos entre a UE e os países terceiros. Mas tal não chega. Afigura-se oportuno que também na fase de elaboração das programações estratégicas e das programações anuais para a assistência externa, a SCO seja mais associada ao processo de decisão. Apesar de actualmente já estar de facto previsto que a Comissão consulte as organizações da sociedade civil em matéria de direitos humanos, este processo deveria ser mais transparente e ficar oficializado nas agendas institucionais.

4.5   A consulta das delegações da UE no país beneficiário afigura-se particularmente fundamental para garantir uma verdadeira adaptação da assistência às reais necessidades da sociedade (14).

4.6   O CESE salienta a importância de realizar consultas sistemáticas à sociedade civil também a nível nacional, local e regional. Convida, por conseguinte, os representantes de todos os níveis a associar a sociedade civil a todas as decisões políticas previamente à elaboração de qualquer documento ou decisão com carácter estratégico. Uma vez que não há nenhuma análise comparativa na matéria, o CESE sugere que, para reforçar o processo de consulta à sociedade civil, se acompanhe e avalie periodicamente estas consultas, com base em factos comprovados e aplicando métodos reconhecidos.

4.7   Para tal, o CESE realça a necessidade de relançar um verdadeiro diálogo entre a SCO e as delegações da UE, esperando, portanto, que todas as delegações da UE sejam mais envolvidas na aplicação dos projectos e dotadas do pessoal necessário para cumprir esta missão, como no caso da figura do «Civil Society Officer», do qual já existem alguns exemplos.

4.8   O CESE solicita que os recursos humanos e orçamentais afectados à aplicação do IEDDH sejam adaptados à especificidade dos projectos realizados com a sociedade civil e às dificuldades inerentes em matéria de tempo, de pessoal e de risco financeiro, tanto nas delegações da Comissão nos países terceiros, como na sede da própria Comissão (15). Isto requer uma acção específica em matéria de selecção e formação dos recursos humanos, para além das medidas positivas já envidadas pela Comissão.

4.9   O CESE solicita, em particular, que sejam analisados os instrumentos que estão realmente à disposição da União Europeia para apoiar iniciativas de reforço das capacidades (capacity building) em prol das organizações da sociedade civil organizada em causa, bem como das pequenas organizações independentes e informais da sociedade civil, tendo em conta a necessidade de lhes prestar apoio directo (core funding) pontual e frequentemente de pequena envergadura.

5.   Observações na especialidade

5.1   Objectivo 1

O CESE acolhe favoravelmente a inclusão específica do direito de associação e do direito a fundar/aderir a uma organização sindical como base de intervenção prioritária ao abrigo deste objectivo.

Contudo, seria útil referir igualmente o direito de negociação, complementar ao direito de associação, como reconhecido nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O CESE relembra quão importantes e cruciais são estes temas para muitos países (16), onde as liberdades fundamentais de expressão e de associação são, com efeito, negadas e alguns membros de organizações sindicais pagam amiúde com a vida o preço das batalhas na defesa dos direitos humanos. Neste contexto, a solidariedade e a assistência internacionais são necessárias para prestar apoio às organizações locais, envolvendo, sempre que possível, a totalidade dos parceiros sociais (17).

Não obstante, o CESE sublinha a importância da liberdade de empresa, um direito cujo exercício, destinado ao desenvolvimento económico, é frequentemente entravado em muitos países.

5.2   Objectivo 2

Este objectivo centra-se nas reformas democráticas, no apoio à conciliação dos interesses dos vários grupos e na consolidação da participação e da representação. O CESE põe em evidência a ausência do diálogo social nas prioridades citadas no plano de acção.

Não obstante referir-se novamente a liberdade de associação, o diálogo social deve ser expressamente citado como prioritário enquanto instrumento, de pleno direito, da participação, da representação e também da conciliação dos grupos de interesse, que neste caso são, precisamente, os parceiros sociais (empregadores e trabalhadores). O diálogo social é uma forma de ir ao encontro dos interesses das partes; com base nestes interesses as partes chegam a acordo. Este processo engloba, portanto, o princípio da igualdade de representação, assim como a proclamação dos princípios basilares da democracia. O diálogo social é, por conseguinte, uma prova concreta do exercício das liberdades de expressão e de associação, que, como reconhece o próprio Regulamento IEDDH, «são condições sine qua non para o pluralismo político e o processo democrático».

A aplicação do diálogo social, sancionado enquanto modelo de acordo entre os parceiros sociais na UE, deve ser apoiada também nos países terceiros, onde as dinâmicas da democracia têm necessariamente de ser exercitadas e fortificadas. Não se pode esquecer que, graças às suas características, o diálogo social é também um instrumento de prevenção, para além de resolução, de conflitos.

O CESE recorda que a liberdade de associação e o diálogo social são elementos indispensáveis à aplicação das políticas de apoio ao trabalho digno, que tanto a Comissão como o Conselho sancionaram e ratificaram, em 2006 (18). Realça-se que o documento estratégico IEDDH também faz uma referência explícita à promoção das condições de trabalho digno. Espera-se, portanto, que estas considerações se possam transformar em verdadeiros objectivos próprios ao Instrumento para a Democracia e os Direitos Humanos.

5.3   Objectivo 3 — Defensores dos direitos humanos

O CESE exorta a que se dê maior atenção aos defensores dos direitos do trabalho e propõe reforçar o apoio aos defensores dos direitos do Homem sujeitos a ameaças, em colaboração com as redes das organizações da sociedade civil (19).

O CESE propõe o lançamento de uma reflexão sobre a criação de «pontos de contacto» de apoio aos defensores dos direitos do Homem, o que permitiria às instituições e órgãos da UE trabalhar em rede, cada qual na sua esfera de competências própria (incluindo o Conselho da Europa que já tomou medidas neste sentido).

Propõe-se, por último, colaborar e envolver directamente o Comité das Regiões em todas as iniciativas sobre este tema (ver, por exemplo, as «cidades de refúgio» (20)).

5.4   Papel específico do CESE

O CESE exorta a Comissão Europeia a consultá-lo regularmente no que concerne o IEDDH. Enquanto órgão consultivo das instituições europeias, onde estão representados os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil, que trabalham, por seu turno, activamente em parceria com as organizações da sociedade civil de países terceiros, o CESE pode, com efeito, dar um contributo válido, tanto para a programação estratégica do instrumento, como para a sua avaliação.

O CESE propõe, à semelhança do que fez o Parlamento Europeu, a criação de um Comité de Acompanhamento do IEDDH que tivesse por incumbência, por um lado, responder aos pedidos urgentes de consulta no âmbito dos novos procedimentos instaurados pelos instrumentos financeiros e, por outro, assegurar o acompanhamento da programação e da execução do IEDDH.

Por último, o CESE pode desempenhar um papel de apoio à sociedade civil nos países considerados «difíceis», no âmbito do acompanhamento pós-eleitoral para consolidar os regimes democráticos (constituição das instituições democráticas, nomeadamente das instituições que podem assegurar o diálogo entre os parceiros sociais).

Bruxelas, 15 de Janeiro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  O Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais reconhece nos seus artigos 6.o a 15.o: o direito de homens e mulheres, de igual modo, gozarem de todos os direitos do Homem e o compromisso dos Estados-Signatários de assegurarem que esse princípio se torna realidade (artigo 3.o);

o direito ao trabalho;

o direito de toda a pessoa gozar de condições de trabalho equitativas e satisfatórias;

o direito de toda a pessoa a fundar sindicatos e a filiar-se livremente;

o direito de toda a pessoa à segurança social incluindo ao seguro social;

o direito à mais ampla protecção e assistência possíveis à família, às mães, às crianças e adolescentes;

o direito de toda a pessoa a um nível de vida adequado;

o direito de toda a pessoa gozar das melhores condições possíveis de saúde física e mental;

o direito de toda a pessoa à educação e

o direito de toda a pessoa a participar na vida cultural.

(2)  Artigo 23.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem referente ao trabalho digno, retomado nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966.

(3)  Recorda-se aqui a Carta Social Europeia de 1961 enquanto primeira fonte jurídica, a nível europeu, que codificou os direitos económicos e sociais. A Carta entrou em vigor em 1965, tendo sido revista em 1996 e, por último, em 1999. Recorda-se, por fim, a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989.

(4)  Declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia, 10 de Novembro de 2000, disponível no seguinte endereço Internet: http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/00/st13/13458p0.pdf. A política de desenvolvimento da União Europeia «O consenso europeu» (COM(2005) 311 final).

(5)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros (COM(2001) 252 final).

(6)  Comunicação da Comissão relativa à tomada em consideração do respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos nos acordos entre a comunidade e os países terceiros (COM(1995) 216 final).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2820/98 do Conselho relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001 (JO L 357 de 30.12.1998, p. 1-112).

(8)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (2005/2057(INI)).

(9)  Com base no Acordo de Cotonu (2000), foram iniciadas, em 2002, as negociações para celebrar esses acordos, que prevêem a criação de zonas de comércio livre entre a UE e os parceiros ACP.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

(11)  EIDHR Strategy Paper 2007-2010 [Documento de estratégia do IEDDH para 2007-2010], DG RELEX/B/1 JVK 70618, sítio web do EuropeAid.

(12)  O CESE recorda que a consulta da SCO é importante não só para o instrumento IEDDH, mas também para todos os instrumentos que dizem respeito à assistência externa da UE. Solicita, por exemplo, que o programa temático «Asilo e migração», integrado no Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento — ICD, seja essencialmente destinado a apoiar as iniciativas da sociedade civil para promoção dos direitos económicos, sociais e culturais dos migrantes, em conformidade com as prioridades na matéria definidas nos seus pareceres sobre a política de migração da UE adoptados em Julho de 2008. Ver o parecer do CESE sobre «Migração e desenvolvimento — Oportunidades e desafios», relator Sukhdev Sharma, JO C 120 de 16.5.2008, p. 82.

(13)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros (COM(2001) 252 final).

(14)  Há que assegurar em particular a coerência da distribuição dos recursos financeiros entre os vários países e zonas geográficas, tendo em conta condições objectivas e as necessidades reais.

(15)  Actualmente, os recursos destinados ao IEDDH representam cerca de 10 % do total dos fundos disponíveis para os programas de cooperação. O resto dos recursos é atribuído através de acordos bilaterais e de programas de «apoio ao orçamento» em prol dos países beneficiários. Por conseguinte, para além do facto de as dotações mais importantes circularem a nível governamental, esta ordem de coisas faz com que o próprio pessoal da delegação centre a maior parte do seu interesse e disponibilidade nos programas que têm uma prioridade mais elevada do ponto de vista financeiro.

(16)  Ver o sítio web do UNHRC — Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/index.htm em inglês, francês e espanhol).

(17)  Ver o parecer do CESE sobre «A liberdade de associação nos países parceiros mediterrânicos», relator Juan Moreno, JO C 211 de 19.8.2008, p. 77.

(18)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Promover um trabalho digno para todos — Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo (COM(2006) 249 final).

(19)  Recorda-se, por exemplo, os mecanismos de coordenação e de resposta em caso de violação dos direitos humanos e sindicais existentes no Departamento para os Direitos Humanos e Sindicais da Confederação Sindical Internacional (CSI — ITUC: http://www.ituc-csi.org/).

(20)  Ver, por exemplo, o sítio: http://www.icorn.org/ (em inglês).


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