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Document 52009XX0725(03)

    Parecer do Comité Consultivo em matéria de decisões, acordos, práticas concertadas e de posições dominante emitido na sua reunião, 1 de Julho de 2008 , relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.125 — PO/Vidro automóvel (1) — Relator: Lituânia

    JO C 173 de 25.7.2009, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 173/11


    Parecer do Comité Consultivo em matéria de decisões, acordos, práticas concertadas e de posições dominante emitido na sua reunião, 1 de Julho de 2008, relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.125 — PO/Vidro automóvel (1)

    Relator: Lituânia

    2009/C 173/07

    1.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à classificação dos factos como um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE.

    2.

    O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia no que se refere ao âmbito da infracção correspondente, ao nível do mercado do produto, ao fornecimento de peças de vidro automóvel a fabricantes de veículos automóveis.

    3.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de o âmbito geográfico deste processo corresponder ao EEE, uma vez que as peças de vidro automóvel são fornecidas a fabricantes de automóveis no EEE.

    4.

    O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia relativamente ao comportamento ilícito, que consistia em acordos e/ou práticas concertadas de coordenação de preços, estratégias de fornecimento e atribuição de clientes, bem como no controlo e aplicação de um mecanismo de compensação a fim de manter uma certa estabilidade das quotas de mercado.

    5.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de a infracção ter tido início o mais tardar em 10 de Março de 1998 e ter durado até, pelo menos, 11 de Março de 2003.

    6.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de o intercâmbio de informações entre as empresas relevantes ser inerente às práticas ilícitas, fazendo delas parte integrante.

    7.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de o objecto e efeitos das práticas ilícitas mencionadas constituírem restrições da concorrência na acepção do artigo 81.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE, sendo susceptíveis de falsear a concorrência.

    8.

    O Comité Consultivo concorda, em especial, com a apreciação da Comissão Europeia de que todas as práticas ilícitas mencionadas fazem parte de um sistema global de prossecução de um único objectivo económico anticoncorrencial, constituindo por conseguinte uma infracção única, continuada e complexa ao artigo 81.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

    9.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado não ser aplicável no presente caso.

    10.

    O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia no que se refere aos destinatários da decisão, especificamente no que diz respeito à imputação de responsabilidades às empresas-mãe dos grupos em causa.

    11.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projecto de decisão.

    12.

    A maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto à fundamentação do cálculo do montante de base das coimas bem como quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes. Uma minoria absteve-se.

    13.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, de 2002.

    14.

    O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

    BELGIË/BELGIQUE

    BULGARIA

    ČESKÁ REPUBLIKA

    DANMARK

    DEUTSCHLAND

     

     

     

     

     

    Dirk VERTONGEN

     

     

     

    Tobias GLASS


    EESTI

    ÉIRE-IRELAND

    ELLADA

    ESPAÑA

    FRANCE

     

     

     

     

     

     

    John BURKE

     

    Oswaldo GARCIA-HERNAN

    Catherine AMIEL


    ITALIA

    KYPROS/KIBRIS

    LATVIJA

    LIETUVA

    LUXEMBOURG

     

     

     

     

     

    Flavio PAPADIA

     

     

    Giedre JARMALYTE

     


    MAGYARORSZÁG

    MALTA

    NEDERLAND

    ÖSTERREICH

    POLSKA

     

     

     

     

     

     

     

    HIJMANS

    KOPRIVNIKAR

     


    PORTUGAL

    ROMANIA

    SLOVENIJA

    SLOVENSKO

    SUOMI-FINLAND

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Pirjo ASPINEN


    SVERIGE

    UNITED KINGDOM

     

     

    Peter DELDEN

    Terry BUTLER


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