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Document 52009XX0718(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na sua reunião, de 30 Novembro 2007 , relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/A.37.792 — Microsoft (1) — Relator: Espanha

JO C 166 de 18.7.2009, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/14


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes emitido na sua reunião de 30 Novembro 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/A.37.792 — Microsoft (1)

Relator: Espanha

2009/C 166/05

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os princípios de fixação dos preços WSPP reflectirem correctamente a lógica subjacente à decisão de 24 de Março de 2004, no processo COMP/C-3/37.792 podendo portanto servir de base para avaliar se os regimes de remuneração fixados pela Microsoft para efeitos da presente decisão são razoáveis.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a interpretação dada na Decisão aos três critérios estabelecidos nos princípios de fixação dos preços WSPP (ou seja, os critérios da criação própria da Microsoft, da inovação e da comparação com tecnologias análogas) reflecte de forma adequada o valor das informações sobre a interoperabilidade prestadas pela Microsoft aos seus utilizadores, excluindo o «valor estratégico» decorrente de poder da Microsoft no mercado dos sistemas operativos para PC ou no mercado dos sistemas operativos para servidor de grupos de trabalho.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os regimes de remuneração fixados pela Microsoft ao abrigo do acordo que excluía as tecnologias abrangidas pelas patentes (No Patent Agreement) antes de 22 de Outubro de 2007 não eram razoáveis, à luz do disposto na alínea a) do artigo 5.o da decisão de 24 de Março de 2004 respeitante ao processo COMP/C-3/37.792.

4.

O Comité Consultivo considera que a Comissão pode fixar o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória imposta à Microsoft pelo não cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da alínea a) do artigo 5.o da Decisão de 24 de Março de 2004, adoptada nos termos do n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

5.

O Comité Consultivo concorda com o período relevante de incumprimento a que se refere a Decisão.

6.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


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