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Document 62009TN0056

Processo T-56/09: Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2009 — Saint-Gobain Glass France e o./Comissão

JO C 90 de 18.4.2009, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/31


Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2009 — Saint-Gobain Glass France e o./Comissão

(Processo T-56/09)

2009/C 90/49

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Saint-Gobain Glass France SA (Courbevoie, França), Saint-Gobain Sekurit Deutschland GmbH & Co. KG (Aachen, Alemanha), Saint-Gobain Sekurit France SAS (Thourotte, França) (Representantes: B. van de Walle de Ghelcke, B. Meyring, M. Guillaumond e E. Venot, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes  (1)

Anulação da versão alterada da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C(2008) 6815 final, de 12 de Novembro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE no processo COMP/39.125 — vidro automóvel, na versão da Decisão C(2009)863 final, de 11 de Fevereiro de 2009, notificada às recorrentes em 13 e 16 de Fevereiro de 2009, bem como dos fundamentos subjacentes à parte dispositiva, na medida em que a versão alterada da decisão diz respeito às recorrentes, ou, em alternativa, anulação do seu artigo 2.o;

A título subsidiário, redução da coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o da versão alterada da decisão resultante da decisão C(2009) 863 final de 11 de Fevereiro de 2009, notificada às recorrentes em 13 e 16 de Fevereiro de 2009, para um montante adequado;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial da decisão da Comisão C(2008) 6815 final, de 12 de Novembro de 2008, no processo COMP/39.125 — vidro automóvel, na qual a Comissão declarou que algumas empresas, entre as quais as ora recorrentes, infringiram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, por terem repartido entre si contratos de fornecimento de vidros para automóveis e por terem coordenado as suas políticas de preços e as suas estratégias de aprovisionamento no mercado europeu do vidro automóvel.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos:

Violação do direito a um tribunal independente e imparcial e do direito à presunção de inocência, na medida em que a coima lhes foi aplicada por uma autoridade administrativa que acumula os poderes de instrução e de aplicação de coimas; ilegalidade do Regulamento n.o 1/2003 (2), por não prever o direito a um tribunal independente e imparcial;

Violação do direito das recorrentes a serem ouvidas, porquanto a Comissão não submeteu a contraditório o modo de cálculo da coima em conformidade com as Orientações para o cálculo das coimas de 2006 (3);

Violação do artigo 253.o CE, pelo facto de a decisão impugnada não estar suficientemente fundamentada do ponto de vista jurídico, na medida em que a Comissão não explicou concretamente com base em que vendas foi calculado o volume de negócios relativo à infracção;

Violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 e do princípio da pessoalidade das penas e desvio de poder, uma vez que o limite de 10 % devia ter sido aplicado apenas ao volume de negócios das recorrentes, com exclusão do volume de negócios da sociedade Compagnie de Saint-Gobain;

Violação do princípio da irretroactividade das penas, na medida em que a Comissão aplicou retroactivamente as Orientações para o cálculo das coimas de 2006, o que conduziu a um aumento significativo não previsível do nível das coimas, baseando a decisão impugnada nessas Orientações, apesar de elas só terem sido aprovadas depois de a infracção ter terminado;

Violação do princípio da proporcionalidade, devido à aplicação de uma coima excessiva, desproporcionada e injustificada pelo objectivo de dissuasão;

Violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e falta de fundamentação, na medida em que a Comissão não se podia basear nos dois casos de reincidência considerados relevantes nos termos da decisão impugnada, pelo facto de as recorrentes não serem destinatárias de nenhuma dessas duas decisões;

Erro de direito e de apreciação do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que a Comissão não teve em conta, na fixação da medida da coima, o facto de as recorrentes não terem contestado a materialidade dos factos.


(1)  Com as alterações resultantes da rectificação da decisão impugnada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

(3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2).


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